Texto vigenteFederal · ANEEL

Despacho nº 2.558/2025

DECIDE:(i) conhecer do recurso interposto pelo Município de Independência - CE (CNPJ nº 07.982.028/0001-10), para, no mérito...

DESPACHO Nº 2.558, DE 26 DE AGOSTO DE 2025

A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a Portaria nº 160 , de 23 de maio de 2025, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.903718/2024-29,

DECIDE:

(i) conhecer do recurso interposto pelo Município de Independência - CE (CNPJ nº 07.982.028/0001-10), para, no mérito, dar-lhe provimento; (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE no Processo PROC/OUV/9219/2021; (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará (CNPJ nº 07.047.251/0001-70), em 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Independência - CE de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414 , de 2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18 , de 2019, pelo período de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à SMA; (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará, em 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Independência - CE de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414 , de 2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18 , de 2019, pelo período de agosto de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à SMA; e (v) determinar à Enel Distribuição Ceará enviar aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da REN nº 414 , de 2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.

AGNES MARIA DE ARAGÃO DA COSTA

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.08.2025, seção 1, p. 90, v. 163, nº 163.

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