Texto vigenteFederal · ANEEL

Despacho nº 2.587/2025

DECIDE:(i) autorizar a BEP Data Center Salto I Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 56.137.371/0001-74, a acessar a Rede Básic...

DESPACHO Nº 2.587, DE 28 DE AGOSTO DE 2025

O GERENTE DE OUTORGAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DA SUPERITENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA ANEEL - SCE/ANEEL, no uso das atribuições delegadas pela Portaria nº 6.827 , de 4 de maio de 2023 e consubstanciado nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998; Lei nº 10.848 , de 15 de março de 2004; Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004; Decreto 5.597 , de 28 de novembro de 2005; Resolução Normativa ANEEL nº 1.001 de 18 de janeiro de 2022; e Resolução Normativa ANEEL nº 1.005 , de 22 de fevereiro de 2022 e do Processo nº 48500.026512/2025-58,

DECIDE:

(i) autorizar a BEP Data Center Salto I Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 56.137.371/0001-74, a acessar a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional por meio da construção de uma linha de transmissão em 440 kV, circuito duplo, com aproximadamente 3 (três) quilômetros de extensão, que conectará a subestação do consumidor livre SE DC Salto I à Subestação Salto de responsabilidade da concessionária de transmissão Interligação Elétrica Serra do Japi S.A, localizada no município de Salto, no estado de São Paulo; (ii) determinar que constituem obrigações da BEP Data Center Salto I Ltda: (ii.a) arcar com suas responsabilidades pelo projeto e execução perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA; (ii.b) arcar com responsabilidade por eventuais danos que as instalações de transmissão de energia elétrica causarem a terceiro em decorrência de sua construção, inspeção, manutenção e operação; (ii.c) submeter-se à fiscalização da ANEEL, permitindo aos seus servidores ou prepostos, em qualquer época, livre acesso às instalações compreendidas nesta autorização; (ii.d) atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção de instalações de transmissão da Rede Básica do SIN; e (ii.e) cumprir integralmente o Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) e o Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão (CCT), a partir das respectivas assinaturas. (Parágrafo Único): A eventual postergação da entrada em operação das instalações autorizadas não exime a BEP Data Center Salto I Ltda. da obrigação de cumprir os compromissos estipulados a partir da data de vigência dos referidos contratos e qualquer prorrogação da efetiva data de entrada em operação comercial das instalações deve ser realizada em estrita conformidade com as normativas e Procedimentos de Rede estabelecidos; (iii) que a presente autorização poderá ser revogada: (iii.a) pelo descumprimento de obrigação decorrente desta autorização e da legislação superveniente e complementar, pelas normas e regulamentos expedidos pelo poder concedente e pela ANEEL; (iii.b) caso seja ultrapassada a data de 31 de dezembro de 2033 para o acesso à Rede Básica com a efetiva energização das instalações; (iii.c) caso a Contratação do Uso do Sistema de Transmissão seja incompatível com os montantes e datas utilizados para a emissão da Portaria do Ministério de Minas e Energia, prevista no Artigo 2º do Decreto 5.597 /2005; ou (iii.d) por solicitação da autorizada.

ANDRÉ MEISTER

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 29.08.2025, seção 1, p. 140, v. 163, nº 164.

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