Despacho nº 2.692/2026
DECIDE:(i) declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade...
DESPACHO Nº 2.692, DE 22 DE JULHO DE 2026
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 6.827 , de 4 de maio 2023, art. 1º., inciso L, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto nº 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa ANEEL nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e
considerando o que consta do Processo nº 48500.017973/2026-11,
DECIDE:
(i) declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, CNPJ nº 05.965.546/0001-09, outorgada conforme o Contrato de Concessão de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 01 /2021-ANEEL, a área de terra de 6 metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Macapá 2 - São José, circuito duplo, 69 kV, com aproximadamente 5,9 km de extensão, que interligará a Subestação Macapá 2 à Subestação São José, localizada no município de Macapá, no estado do Amapá; (i.a) a área de terra de que trata o item (i) está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.017973/2026-11, que está disponível na ANEEL; (ii) em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída; (iii) fica a outorgada obrigada a: (iii.a) promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Despacho, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956; (iii.b) atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações; (iii.c) atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa ANEEL nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021; (iii.d) observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e (iii.e) se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada; (iv) os proprietários da área de terra referida no item (i) limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a embarace ou lhe cause danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte; e (v) este Despacho entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ MEISTER
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 31.07.2026, seção 1, p. 70, v. 164, nº 143.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000.
Memorial Descritivo para Fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 7282
UF Código Município Empreendimento
AP 1600303 LD 69 kV Macapá 2 - São José
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linhas de Distribuição
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 3,58308 Mário Nunes Dias
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
1320250067085 6 NBR 5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Não
Vértice Latitude (decimal) Longitude (decimal)
1 0,07823 - 51,06669
2 0,07824 - 51,06698
3 0,07841 - 51,06698
4 0,07841 - 51,06661
5 0,07841 - 51,06625
6 0,07841 - 51,06591
7 0,07797 - 51,06589
8 0,07782 - 51,06620
9 0,07762 - 51,06614
10 0,07728 - 51,06605
11 0,07678 - 51,06582
12 0,07622 - 51,06561
13 0,07572 - 51,06525
14 0,07522 - 51,06496
15 0,07465 - 51,06460
16 0,07410 - 51,06423
17 0,07352 - 51,06386
18 0,07293 - 51,06351
19 0,07235 - 51,06314
20 0,07178 - 51,06278
21 0,07121 - 51,06241
22 0,07073 - 51,06218
23 0,07056 - 51,06197
24 0,07080 - 51,06174
25 0,07093 - 51,06153
26 0,07120 - 51,06092
27 0,07123 - 51,06039
28 0,07125 - 51,05976
29 0,07107 - 51,05919
30 0,07088 - 51,05866
31 0,07068 - 51,05810
32 0,07049 - 51,05755
33 0,07030 - 51,05701
34 0,07011 - 51,05645
35 0,06992 - 51,05618
36 0,06958 - 51,05606
37 0,06931 - 51,05596
38 0,06933 - 51,05579
39 0,06937 - 51,05516
40 0,06939 - 51,05453
41 0,06938 - 51,05389
42 0,06936 - 51,05327
43 0,06923 - 51,05280
44 0,06902 - 51,05242
45 0,06865 - 51,05192
46 0,06825 - 51,05143
47 0,06783 - 51,05095
48 0,06747 - 51,05044
49 0,06713 - 51,04991
50 0,06680 - 51,04937
51 0,06646 - 51,04884
52 0,06610 - 51,04827
53 0,06579 - 51,04777
54 0,06567 - 51,04748
55 0,06554 - 51,04726
56 0,06527 - 51,04736
57 0,06475 - 51,04772
58 0,06420 - 51,04803
59 0,06364 - 51,04832
60 0,06307 - 51,04858
61 0,06246 - 51,04877
62 0,06194 - 51,04911
63 0,06137 - 51,04947
64 0,06081 - 51,04992
65 0,06030 - 51,05032
66 0,05975 - 51,05076
67 0,05925 - 51,05116
68 0,05882 - 51,05151
69 0,05839 - 51,05186
70 0,05795 - 51,05222
71 0,05756 - 51,05254
72 0,05739 - 51,05282
73 0,05705 - 51,05274
74 0,05668 - 51,05266
75 0,05632 - 51,05259
76 0,05585 - 51,05249
77 0,05529 - 51,05236
78 0,05477 - 51,05223
79 0,05433 - 51,05213
80 0,05377 - 51,05200
81 0,05318 - 51,05196
82 0,05291 - 51,05178
83 0,05301 - 51,05136
84 0,05310 - 51,05085
85 0,05281 - 51,05062
86 0,05244 - 51,05064
87 0,05187 - 51,05069
88 0,05115 - 51,05074
89 0,05047 - 51,05080
90 0,05001 - 51,05093
91 0,04942 - 51,05086
92 0,04879 - 51,05091
93 0,04815 - 51,05095
94 0,04753 - 51,05098
95 0,04689 - 51,05103
96 0,04628 - 51,05106
97 0,04571 - 51,05111
98 0,04534 - 51,05125
99 0,04489 - 51,05129
100 0,04443 - 51,05120
101 0,04407 - 51,05123
102 0,04371 - 51,05125
103 0,04360 - 51,05142
104 0,04363 - 51,05199
105 0,04367 - 51,05254
106 0,04352 - 51,05285
107 0,04357 - 51,05288
108 0,04373 - 51,05255
109 0,04369 - 51,05198
110 0,04365 - 51,05143
111 0,04374 - 51,05130
112 0,04408 - 51,05128
113 0,04443 - 51,05125
114 0,04490 - 51,05134
115 0,04534 - 51,05130
116 0,04572 - 51,05117
117 0,04628 - 51,05111
118 0,04690 - 51,05108
119 0,04753 - 51,05104
120 0,04815 - 51,05100
121 0,04880 - 51,05096
122 0,04943 - 51,05092
123 0,05001 - 51,05099
124 0,05047 - 51,05085
125 0,05116 - 51,05079
126 0,05187 - 51,05074
127 0,05245 - 51,05070
128 0,05281 - 51,05067
129 0,05304 - 51,05086
130 0,05296 - 51,05135
131 0,05285 - 51,05180
132 0,05316 - 51,05202
133 0,05376 - 51,05205
134 0,05432 - 51,05218
135 0,05475 - 51,05228
136 0,05528 - 51,05241
137 0,05584 - 51,05254
138 0,05631 - 51,05264
139 0,05666 - 51,05272
140 0,05704 - 51,05279
141 0,05739 - 51,05287
142 0,05760 - 51,05258
143 0,05798 - 51,05227
144 0,05842 - 51,05191
145 0,05885 - 51,05155
146 0,05929 - 51,05120
147 0,05979 - 51,05080
148 0,06034 - 51,05036
149 0,06084 - 51,04996
150 0,06141 - 51,04951
151 0,06197 - 51,04915
152 0,06248 - 51,04882
153 0,06309 - 51,04863
154 0,06366 - 51,04836
155 0,06422 - 51,04807
156 0,06478 - 51,04777
157 0,06530 - 51,04741
158 0,06552 - 51,04733
159 0,06563 - 51,04751
160 0,06574 - 51,04780
161 0,06606 - 51,04830
162 0,06641 - 51,04887
163 0,06675 - 51,04940
164 0,06709 - 51,04994
165 0,06743 - 51,05047
166 0,06779 - 51,05099
167 0,06820 - 51,05146
168 0,06860 - 51,05195
169 0,06898 - 51,05245
170 0,06918 - 51,05282
171 0,06931 - 51,05327
172 0,06933 - 51,05389
173 0,06934 - 51,05453
174 0,06932 - 51,05516
175 0,06928 - 51,05578
176 0,06925 - 51,05600
177 0,06956 - 51,05611
178 0,06990 - 51,05623
179 0,07006 - 51,05647
180 0,07025 - 51,05703
181 0,07044 - 51,05757
182 0,07063 - 51,05812
183 0,07083 - 51,05867
184 0,07102 - 51,05921
185 0,07120 - 51,05976
186 0,07117 - 51,06038
187 0,07115 - 51,06091
188 0,07088 - 51,06150
189 0,07075 - 51,06171
190 0,07048 - 51,06197
191 0,07069 - 51,06222
192 0,07118 - 51,06245
193 0,07175 - 51,06282
194 0,07232 - 51,06318
195 0,07290 - 51,06355
196 0,07349 - 51,06390
197 0,07407 - 51,06428
198 0,07462 - 51,06464
199 0,07519 - 51,06501
200 0,07570 - 51,06529
201 0,07619 - 51,06565
202 0,07675 - 51,06587
203 0,07726 - 51,06610
204 0,07760 - 51,06620
205 0,07785 - 51,06627
206 0,07801 - 51,06594
207 0,07835 - 51,06596
208 0,07835 - 51,06625
209 0,07835 - 51,06661
210 0,07835 - 51,06693
211 0,07829 - 51,06693
212 0,07828 - 51,06669
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Despacho:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Despacho:
Nenhum Ato.