Texto vigenteFederal · ANEEL

Despacho nº 2.756/2025

DECIDE:(i) conhecer e dar provimento à reclamação das empresas Alexandrita Energia Fotovoltaica Ltda. (CNPJ nº 36.544.130/00...

DESPACHO Nº 2.756, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025

O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais delegadas pela Portaria nº 4.595 , de 23 de maio de 2017, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.902588/2024-15,

DECIDE:

(i) conhecer e dar provimento à reclamação das empresas Alexandrita Energia Fotovoltaica Ltda. (CNPJ nº 36.544.130/0001-32), Ematita Energia Fotovoltaica Ltda. (CNPJ nº 36.783.675/0001-00), Jade Energia Fotovoltaica Ltda. (CNPJ nº 36.340.189/0001-09), Opalas Energia Fotovoltaica Ltda. (CNPJ nº 36.275.728/0001-73) e Tanzanite Energia Fotovoltaica Ltda. (CNPJ nº 36.366.666/0001-05); (ii) negar provimento ao pleito da distribuidora Energisa Sergipe - Distribuidora de Energia S.A. (CNPJ nº 13.017.462-0001/63) de que o processo seja suspenso e arquivado; (iii) determinar que a Energisa Sergipe - Distribuidora de Energia S.A. considere a documentação apresentada aos consumidores, e por eles aprovada, como orçamentos de conexão válidos, e dê prosseguimento aos procedimentos da solicitação de conexão; (iv) recomendar que a Energisa Sergipe - Distribuidora de Energia S.A. revise seus procedimentos internos e de comunicação com os solicitantes, com vistas a uma maior clareza de entendimento, pelos solicitantes, de cada etapa do processo; (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (v) desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

ANDRÉ RUELLI

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.09.2025, seção 1, p. 113, v. 163, nº 180.

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