Despacho nº 2.850/2025
DECIDE:(i) autorizar a Serena Chuí I Energia S.A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.873.310/0001-60, a acessar a Rede Básica d...
DESPACHO Nº 2.850, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025
O GERENTE DE OUTORGAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DA SUPERITENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA ANEEL - SCE/ANEEL, no usodas atribuições delegadas pela Portaria nº 6.827 , de 4 de maio de 2023, e consubstanciado nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998; Lei nº 10.848 , de 15 de março de 2004; Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004; Decreto nº 5.597 , de 28 de novembro de 2005; Resolução Normativa ANEEL nº 1.001 , de 18 de janeiro de 2022; e Resolução Normativa ANEEL nº 1.005 , de 22 de fevereiro de 2022, e do Processo nº 48500.028361/2025-72,
DECIDE:
(i) autorizar a Serena Chuí I Energia S.A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.873.310/0001-60, a acessar a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, no barramento de 230 kV da SE Gentio do Ouro II, de propriedade da Argo VII Transmissão de Energia S.A, por meio de uma linha de transmissão em 230 kV já em operação, em circuito simples, com cerca de 28,6 km de extensão, derivada da subestação coletora das centrais geradoras do Complexo Associado Laranjeiras denominada SE Laranjeiras, localizadas no município de Gentio do Ouro, no estado da Bahia; (ii) determinar que constituem obrigações da Serena Chuí I Energia S.A.: (ii.a) arcar com suas responsabilidades pelo projeto e execução perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA; (ii.b) arcar com responsabilidade por eventuais danos que as instalações de transmissão de energia elétrica causarem a terceiro em decorrência de sua construção, inspeção, manutenção e operação; (ii.c) submeter-se à fiscalização da ANEEL, permitindo aos seus servidores ou prepostos, em qualquer época, livre acesso às instalações compreendidas nesta autorização; (ii.d) atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção de instalações de transmissão da Rede Básica do SIN; e (ii.e) cumprir integralmente o Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) e o Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão (CCT), a partir das respectivas assinaturas. (Parágrafo Único): A eventual postergação da entrada em operação das instalações autorizadas não exime a Serena Chuí I Energia S.A. da obrigação de cumprir os compromissos estipulados a partir da data de vigência dos referidos contratos e qualquer prorrogação da efetiva data de entrada em operação comercial das instalações deve ser realizada em estrita conformidade com as normativas e Procedimentos de Rede estabelecidos; (iii) que a presente autorização poderá ser revogada: (iii.a) pelo descumprimento de obrigação decorrente desta autorização e da legislação superveniente e complementar, pelas normas e regulamentos expedidos pelo poder concedente e pela ANEEL; (iii.b) caso seja ultrapassada a data de 31 de dezembro de 2029 para o acesso à Rede Básica com a efetiva energização das instalações; (iii.c) caso a Contratação do Uso do Sistema de Transmissão seja incompativel com os montantes e datas utilizados para a emissão da Portaria do Ministério de Minas e Energia, prevista no Artigo 2º do Decreto 5.597 /2005; ou (iii.d) por solicitação da autorizada.
ANDRÉ MEISTER
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 25.09.2025, seção 1, p. 72, v. 163, nº 183.
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