Despacho nº 2.910/2025
DECIDE:(i) que a Câmara de Comercialização de Energia - CCEE, CNPJ nº 03.034.433/0001-56, na qualidade de gestora da Conta d...
DESPACHO Nº 2.910, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.826 , de 4 de maio de 2023,
considerando o disposto nas Notas Técnicas nº 146/2025-SFF/ANEEL, de 21 de maio de 2025 e nº 271/2025-SFF/ANEEL, de 24 de setembro de 2025, bem como o que consta de todo o teor do processo de fiscalização 48500.904064/2023-70,
DECIDE:
(i) que a Câmara de Comercialização de Energia - CCEE, CNPJ nº 03.034.433/0001-56, na qualidade de gestora da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, faça a cobrança adicional aos valores fixados no Quadro 1 anexo ao Despacho nº 904 /2021, para a Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A, CNPJ nº 04.065.033/0001-70, no prazo máximo de 30 dias após a publicação do Despacho, o montante adicional de R$ 6.978.425,14 (seis milhões, novecentos e setenta e oito mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos), na posição de agosto/2020, relativo à diferença apurada pela fiscalização do saldo "passivo" não comprometido do P&D, e o montante de R$ 24.297.329,21 (vinte e quatro milhões, duzentos e noventa e sete mil, trezentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos), relativo à diferença apurada pela fiscalização do saldo "passivo" não comprometido do PEE. Os valores devem ser atualizados pela SELIC, a partir da data base de 31 de agosto de 2020 até o efetivo recolhimento; ii) Que a Energisa Acre faça o recolhimento ao FNDCT no montante de R$ 127.735,22 (cento e vinte e sete mil, setecentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos) e ao MME de R$ 104.969,78 (cento e quatro mil, novecentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), ambos na posição de agosto de 2020, com atualização de 1% ao mês até o efetivo recolhimento; iii) que a concessionária faça a apuração da Receita Operacional Líquida, a partir de setembro de 2020, em conformidade com os procedimentos apontados pela fiscalização, de modo a apurar se as divergências apontadas afetam: 1) os valores correntes de P&D e PEE que foram recolhidos à CDE a partir de setembro/2020, no percentual de 30% para ambos os programas, nos termos do Quadro 2 anexo ao Despacho nº 904 /2021, os quais deverão ser ajustados, com atualização pela SELIC, desde a competência em que for apurada a divergência até o efetivo recolhimento adicional à CDE, num prazo máximo de 30 dias após a publicação do Despacho e 2) os recolhimentos mensais do FNDCT e MME desde setembro/2020, os quais deverão ser ajustados com 1% de mora ao mês, em caso de recolhimento a menor, e 2% caso não tenha sido efetuado recolhimento, num prazo máximo de 30 dias após a publicação do Despacho; iv) que a Concessionária faça os ajustes da conta do PROCEL, que, na posição de 31/agosto/2020, deve ser
considerando o montante adicional a ser contabilizado na conta passiva de R$ 255.828,15 (duzentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e quinze centavos), na posição de agosto de 2020; e v) que a Concessionária encaminhe à SFF/ANEEL as memórias de cálculo dos ajustes realizados, bem como dos comprovantes de ajustes (inclusive de recolhimentos), em um prazo máximo de 60 dias após a publicação do Despacho.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.10.2025, seção 1, p. 92, v. 163, nº 192.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Despacho:
Nenhum Ato.
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