Despacho nº 3.002/2025
DECIDE:(i) conhecer do recurso interposto pelo Município de Iguatu - CE (CNPJ nº 07.810.468/0001-90), para, no mérito, dar-l...
DESPACHO Nº 3.002, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.903069/2024-66,
DECIDE:
(i) conhecer do recurso interposto pelo Município de Iguatu - CE (CNPJ nº 07.810.468/0001-90), para, no mérito, dar-lhe provimento; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE no Processo PROC/OUV/6136/2021 (VIPROC 09266214/2021); (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará (CNPJ nº 07.047.251/0001-70), em 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Iguatu - CE de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de vapor de sódio, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414 , de 2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18 , de 2019, pelo período de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à SMA; (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará, em 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Iguatu - CE de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414 , de 2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18 , de 2019, pelo período de fevereiro de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, devendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município e enviar os comprovantes à SMA; e (v) determinar à Enel Distribuição Ceará enviar aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da REN nº 414 , de 2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, número de lâmpadas de cada tipo a que foi aplicada a devolução, atualização e juros incidentes.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.10.2025, seção 1, p. 119, v. 163, nº 194.
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