Texto vigenteFederal · ANEEL

Despacho nº 3.268/2025

DECIDE:(i) conhecer o recurso interposto pelo Município de Aracoiaba - CE (CNPJ nº 07.387.392/0001-32) e, no mérito, concede...

DESPACHO Nº 3.268, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria, e o que consta do Processo nº 48500.905789/2023-85,

DECIDE:

(i) conhecer o recurso interposto pelo Município de Aracoiaba - CE (CNPJ nº 07.387.392/0001-32) e, no mérito, conceder-lhe provimento parcial; (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE no Processo PROC/OUV/12036/2022; (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará (CNPJ nº 07.047.251/0001-70) revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Aracoiaba - CE de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414 , de 2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18 , de 2019, pelo período de março de 2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município; (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará suspenda o fornecimento aos pontos reclamados pelo Município como particulares e os exclua do cadastro de faturamento do município até que a responsabilidade por tais pontos seja esclarecida; e (v) determinar que a Enel Distribuição Ceará devolva, em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da decisão, os valores cobrados indevidamente referentes aos pontos de iluminação pública não reconhecidos pela prefeitura desde 09/03/2021 até sua exclusão da base de faturamento, conforme o art. 113 da REN nº 414 , de 2010, com atualização, juros e devolução em dobro, enviando aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos conforme o art. 133 da mesma norma, discriminando os valores por tipo e quantidade de lâmpadas, e encaminhando à ANEEL, em até 15 (quinze) dias após esse prazo, a comprovação do cumprimento integral da decisão.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.11.2025, seção 1, p. 70, v. 163, nº 213.

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