Texto vigenteFederal · ANEEL

Despacho nº 3.422/2025

Decidepor conhecer do requerimento protocolado pelo Supermercado Varandas Ltda. CNPJ nº 49.949.472/0001-84, para, no mérito,...

DESPACHO Nº 3.422, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º. da Portaria nº 4.595 , de 23 de maio de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.007179/2025-88,

Decide

por conhecer do requerimento protocolado pelo Supermercado Varandas Ltda. CNPJ nº 49.949.472/0001-84, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, e por conseguinte: (i) determinar que a Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL Piratininga) considere o período de 01/01/2024 (migração) a 30/04/2024 (fim do contrato) no cálculo da multa rescisória do Contrato de Compra de Energia Regulada (CCER) nº 96230, nos termos do art. art. 142 da Resolução Normativa nº 1.000 /2021; (ii) esclarecer que questões referentes a impostos e tributos federais e estaduais ultrapassam as competências desta Agência; (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (iii) desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

ANDRÉ RUELLI

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.11.2025, seção 1, p. 123, v. 163, nº 225.

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