Texto vigenteFederal · ANEEL

Despacho nº 3.693/2025

DECIDE:Art. 1º Autorizar a Eólica Paraipaba IV S.A, CNPJ nº 37.414.468/0001-32 a implantar e explorar a EOL Paraipaba IV, CE...

DESPACHO Nº 3.693, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

(Autorização da EOL Paraipaba IV transferida para Paraipaba Geração de Energia S.A pelo Despacho nº 1513 /2026)

A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 1º., inciso II, da Portaria nº 6.827 , de 4 de maio de 2023, tendo em vista o disposto na Resolução Normativa nº 1.071 , de 29 de agosto de 2023, e no que consta do Processo nº 48500.901547/2014-21,

DECIDE:

Art. 1º Autorizar a Eólica Paraipaba IV S.A, CNPJ nº 37.414.468/0001-32 a implantar e explorar a EOL Paraipaba IV, CEG nº EOL.CV.CE.032458-2, localizada no município de Paraipaba, no estado do Ceará, na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica - PIE, cujas demais informações estão relacionadas no Anexo.

Art. 2º Determinar que a concessão do desconto tarifário previsto no

§ 1º-A do art. 26 da Lei nº 9.427 , de 1996, somente será efetiva após a classificação da usina como integrante de um Complexo de Geração, conforme disposto no inciso V do art. 6º. da Resolução Normativa nº 1.134 , de 7 de outubro de 2025.

§ 1º A definição do Complexo de Geração ocorrerá de forma concomitante à solicitação de estabelecimento do sistema de transmissão de interesse restrito, nos termos do art. 4º. da Resolução Normativa nº 1.038 , de 9 de agosto de 2022, ocasião em que a outorgada deverá apresentar as informações requeridas na REN nº 1.134 , de 2025.

§ 2º A outorga de autorização não exime o autorizado do cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do

§ 1º-C do art. 26 da Lei nº 9.427 , de 1996, e na Resolução Normativa nº 1.031 , de 2022.

Art. 3º Fixar o prazo limite de 54 (cinquenta e quatro) meses, contados da data de publicação deste Despacho, para entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras do empreendimento.

Art. 4º A presente outorga de autorização vigorará pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos, a contar da data de publicação deste Despacho.

Art. 5º A Autorizada deverá inserir, no prazo de 30 (trinta) dias, o organograma do Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL, e atualizar as informações nos termos do art. 4º. do Anexo II - Módulo II da Resolução Normativa nº 948 , de 16 de novembro de 2021.

Art. 6º Este Despacho entra em vigor na data de sua publicação.

LUDIMILA LIMA DA SILVA

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 22.12.2025, seção 1, p. 319, v. 163, nº 243.

ANEXO Central Geradora Eólica Paraipaba IV Código Único de Empreendimento de Geração - CEG EOL.CV.CE.032458-2

Coordenadas Lat: - 3.38420022 Long: - 39.17470813 Nº do Recibo dos Dados Georreferenciados 56273

Município Paraipaba Estado Ceará

Unidade Geradora 9 Potência (kW) 3.150,00

Potência Instalada (kW) 28.350,00

Potência Líquida (kW) Não se aplica

Sistema de Transmissão de Interesse Restrito Não se aplica

** Coordenadas em graus decimais, Datum SIRGAS 2000.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Despacho:

Despacho nº 1513/2026 de 30/04/2026 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Despacho:

Nenhum Ato.