Portaria nº 6.918/2025
resolve:Art. 1º Aprovar a revisão do Regimento Interno da Comissão de Gestão da Informação - CGI no âmbito da Agência Naciona...
PORTARIA Nº 6.918, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais e com base no inciso IX do art. 7º. do Regimento Interno da ANEEL, aprovado pela Portaria MME Nº 349 , de 28 de novembro de 1997, de acordo com deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.903963/2004-76 resolve:
Art. 1º Aprovar a revisão do Regimento Interno da Comissão de Gestão da Informação - CGI no âmbito da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 2º O Anexo da Portaria nº 6.666 , de 24 de maio de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo de 07.02.2025, p. 1, v. 28, nº 6.
ANEXO À PORTARIA ANEEL Nº 6.918, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO - CGI
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
Seção I
Da Composição
Art. 1º A Comissão de Gestão da Informação - CGI da ANEEL é composta por, no mínimo:
I - um dos diretores da ANEEL designado pelo Colegiado para mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de reconduções por igual período;
II - o Superintendente, ou ocupante de cargo equivalente, de uma das Unidades Organizacionais que compõe cada macroprocesso da ANEEL, ou o seu substituto legal em suas ausências, para mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de reconduções por igual período;
III - o titular da Superintendência de Gestão Técnica da Informação - SGI ou o seu substituto legal;
IV - encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018. E
V - o Coordenador Executivo de Governança de Dados da SGI, nos termos do disposto na Portaria SGD/MGI nº 6.618 de 25 de setembro de 2024.
§ 1º Os membros de que trata o inciso II serão indicados por seus pares do respectivo macroprocesso, antes da primeira reunião ordinária da CGI no exercício.
§ 2º Para o primeiro ciclo, 50% dos membros de que trata o inciso II terão mandato de 1 (um) ano, a serem definidos mediante sorteio.
§ 3º A eventual substituição de um dos membros durante o período de mandato terá vigência até o término do tempo restante do mandato do membro substituído.
Art. 2º A CGI será presidida pelo Diretor designado de que trata o art. 1º., I.
Art. 3º A CGI contará ainda com uma instância executiva, a cargo da SGI, cujo titular ou, nas suas ausências o seu substituto legal, atuará como Secretário-Executivo, a quem compete secretariar as reuniões, organizar e sistematizar as informações, produzir os relatórios e demais documentos relacionados ao desenvolvimento dos trabalhos.
Seção II
Das Competências
Art. 4º Compete ao Presidente da CGI:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades da CGI;
II - representar a CGI nos atos que se fizerem necessários;
III - solicitar esclarecimentos com vistas a melhor apreciação dos assuntos em pauta;
IV - abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
V - submeter ao debate e à votação as matérias a serem deliberadas, apurando os votos e proclamando os resultados;
VI - assinar os documentos e as atas das reuniões da CGI;
VII - decidir em caso de empate, utilizando o voto de qualidade;
VIII - decidir questões de ordem; e
IX - exercer, em nome da CGI, outras atribuições que não estejam definidas neste regimento interno.
Art. 5º Compete ao Secretário-Executivo as seguintes atribuições, além daquelas típicas de secretaria:
I - recepcionar as matérias de competência da CGI e dar o devido encaminhamento no âmbito desta Comissão para tratamento e deliberação;
II - auxiliar o Presidente na coordenação, orientação e supervisão da CGI;
III - cumprir e fazer cumprir as deliberações da CGI;
IV - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
V - exarar os despachos que constituem os comitês técnicos e grupos de trabalho para desenvolver atividades afetas às atribuições da CGI;
VI - indicar representantes para participar de grupos de trabalho, comitês técnicos, comissões e fóruns de debates com instituições que desenvolvam atividades afetas à CGI; e
VII - convidar participantes para as reuniões, pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir para o esclarecimento de assuntos.
§ 1º A CGI deverá ser cadastrada no Sistema Integrado de Controle de Protocolos - SICNet, concedendo-se perfis aos usuários que forem designados pelo seu Secretário-Executivo.
§ 2º Nos despachos de que trata o inciso V deverá constar, pelo menos, a designação dos membros e do coordenador, o produto a ser obtido e o prazo para a conclusão dos trabalhos, que poderá, justificadamente, ser prorrogado pelo Secretário-Executivo.
Art. 6º Compete aos demais membros da CGI:
I - representar as unidades organizacionais de seus respectivos macroprocessos nas reuniões ordinárias e extraordinárias da CGI, articulando-se previamente com os seus pares quanto ao encaminhamento dos assuntos e dando-lhes ciência posteriormente sobre as discussões e deliberações;
II - analisar, debater e votar as matérias em deliberações;
III - cumprir e fazer cumprir as deliberações da CGI; e
IV - propor a inclusão de matérias de interesse de seu macroprocesso organizacional na pauta de reunião.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º São atribuições da CGI:
I - propor diretrizes para produção, recepção, guarda e divulgação de informações necessárias à ANEEL e ao mercado;
II - estabelecer programas e ações com vistas à gestão integrada e otimizada da informação no âmbito da ANEEL e em suas relações com os agentes setoriais;
III - priorizar as soluções de Tecnologia da Informação (TI) necessárias às unidades organizacionais, para que a ANEEL cumpra a sua missão institucional, bem como decidir sobre eventuais divergências quanto às prioridades;
IV - designar as unidades organizacionais gestoras das informações e dos respectivos sistemas que as suportam, levando em consideração as recomendações da SGI;
V - estabelecer as diretrizes e definir a equipe responsável pela elaboração e revisão do Plano de Transformação Digital (PTD), do Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) e do Plano de Dados Abertos (PDA),
considerando o Planejamento Estratégico desta Agência e as políticas e orientações do Governo Federal, bem como validá-los para submissão à aprovação da Diretoria;
VI - monitorar o Plano de Investimento para a área de TI, inclusive quanto a aquisições de hardware, software e demais soluções;
VII - monitorar os valores definidos no orçamento para o conjunto das unidades organizacionais da ANEEL, relacionados à TI, de tal modo que o seu uso se dê sempre de forma mais racional e eficaz, evitando retrabalho e investimentos desnecessários;
VIII - validar, para submissão à aprovação da Diretoria, a Política de Segurança da Informação e demais políticas referentes a TI, além das respectivas medidas para a sua efetiva aplicação, disseminação e aprimoramento, propostas pela SGI;
IX - constituir comitês técnicos e grupos de trabalho, para desenvolver atividades afetas às suas atribuições;
X - realizar reuniões ordinárias e extraordinárias para deliberar sobre assuntos de sua competência;
XI - participar das redes de conhecimento sobre assuntos relativos à Governança Digital e a temas correlatos; e
XII - deliberar sobre os assuntos relativos à Governança Digital; e
XIII - deliberar sobre assuntos de segurança da informação e segurança cibernética, nos termos do disposto na Instrução Normativa nº 1, de 27 de maio de 2020 e no Decreto nº 10.641 , de 2 de março 2021.
§ 1º Caberá também à CGI promover o desenvolvimento de outras ações de natureza estruturante e de controle, com vistas a alinhar as políticas e ações de gestão da informação e de TI com a estratégia organizacional da Agência e a Estratégia de Governo Digital do Governo Federal.
§ 2º Ressalvadas as competências delegadas à CGI neste artigo, a instância decisória é, para todos os efeitos, a Diretoria Colegiada da ANEEL.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º A CGI reunir-se-á ordinariamente e, sempre que convocada pelo seu SecretárioExecutivo, extraordinariamente.
Art. 9º A CGI deliberará por maioria simples de votos de no mínimo a metade mais um de seus membros permanentes, dentre eles o seu Presidente, que exercerá o voto de qualidade no caso de empate.
§ 1º As deliberações da CGI serão registradas em ata de reunião e terão caráter:
I - propositivo no que diz respeito a matérias sujeitas à aprovação da Diretoria; e
II - determinativo no que diz respeito às demais matérias de TI, em especial a lista de prioridades para projetos corporativos de TI.
§ 2º As reuniões da CGI serão presididas pelo Diretor designado de que trata o art. 1º., I.
Art. 10. Os membros poderão convidar outros servidores para participarem das reuniões da CGI, quando necessários conhecimentos específicos sobre assuntos que afetem diretamente suas unidades organizacionais.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE DELIBERAÇÃO DA CGI
Seção I
Do Rito Processual
Art. 11. Os assuntos de competência da CGI deverão ser encaminhados para SecretárioExecutivo, para que sejam pautados nas reuniões da Comissão.
§ 1º Os assuntos que demandem deliberações da CGI serão formalizados, quando necessário, por meio de instrução de processos administrativos, que se dará em conformidade com as Normas de Organização da ANEEL atinentes.
§ 2º Caso não haja necessidade de deliberação pela CGI sobre o assunto em análise, o Secretário-Executivo prestará os esclarecimentos ao solicitante e dará o assunto por encerrado, procedendo aos devidos registros.
Art. 12. Os assuntos que demandem deliberações da Diretoria Colegiada da ANEEL serão formalizados por meio de instrução de processos administrativos, que se dará em conformidade com as Normas de Organização da ANEEL atinentes e observará o seguinte:
I - a CGI fará a análise prévia do assunto e a instrução necessária à submissão desses processos à deliberação Diretoria Colegiada; e
II - esses processos terão como Relator o Diretor designado de que trata o art. 1º., I, sendo dispensada a distribuição de que trata a Norma de Organização ANEEL nº 18, porém, devendo-se observar as demais disposições dela e comunicar à Secretaria-Geral as informações dos incisos I a IV de seu art. 3º.
Seção II
Das Reuniões
Art. 13. As reuniões ordinárias da CGI serão indicativamente em março, maio, julho, setembro e dezembro, podendo esta frequência ser alterada caso necessário.
§ 1º A divulgação do calendário das reuniões ordinárias da CGI, em até 30 (trinta) dias antes da primeira reunião ordinária do exercício, ficará a cargo do Secretário-Executivo da CGI.
§ 2º A lista de membros que comporão a CGI no respectivo exercício deverá constar da divulgação de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Os seguintes assuntos deverão fazer parte das pautas das reuniões ordinárias da CGI, de acordo com a tempestividade necessária a cada um:
I - compatibilidade do orçamento disponibilizado à Agência, ao início do exercício, com as ações de TI previstas no PDTI, no Planejamento Estratégico da ANEEL e no Plano de Contratações;
II - previsão do orçamento de TI que deverá compor o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) da ANEEL para o exercício seguinte;
III - avaliação, ao final do primeiro semestre, da execução das ações de TI previstas no PDTI, no Planejamento Estratégico da ANEEL e no Plano de Contratações;
IV - revisão do PDTI para o exercício seguinte ou elaboração do novo PDTI para o ciclo seguinte; e
V - avaliação, ao final do exercício, da execução das ações de TI previstas no PDTI, no Planejamento Estratégico da ANEEL e no Plano de Contratações.
Art. 14. As reuniões da CGI serão realizadas preferencialmente em sessões virtuais, que serão abertas com o encaminhamento da pauta, do material preparatório (apresentações, vídeos contendo explanações sobre os assuntos, entre outros), e das instruções para a votação por e-mail; e encerradas na data e horário da sua realização, conforme previamente agendado.
§ 1º O Secretário-Executivo divulgará as pautas das reuniões para todos os interessados, com antecedência de pelo menos cinco dias úteis.
§ 2º A votação poderá ser realizada, em meio eletrônico, preferencialmente até o encerramento da sessão.
§ 3º Na data e horário da reunião os membros poderão discutir os assuntos da pauta, antes que se encerre a votação.
§ 4º As matérias de caráter urgente ou estratégico para a Agência deverão compor o primeiro bloco de itens da pauta.
§ 5º As reuniões extraordinárias obedecerão ao rito estabelecido neste Regimento, observando o prazo mínimo de 48 horas para convocação.
§ 6º Caso necessário, a CGI poderá estender o prazo de que trata o
§ 2º para data posterior à reunião.
Art. 15. Com vistas a uma maior eficiência dos trabalhos da CGI, bem como dos comitês técnicos e grupos de trabalho por ela constituídos, deve-se privilegiar a colaboração eletrônica e, quando pertinente, a pesquisa eletrônica ou a consulta interna, alternativamente à realização de reuniões presenciais sobre os assuntos discutidos.
Seção III
Das Deliberações
Art. 16. A deliberação do assunto será realizada nas seguintes etapas:
I - explanação sucinta sobre o material previamente encaminhado;
II - pronunciamento dos membros da CGI e, a critério do Presidente, de pessoas físicas ou jurídicas convidadas;
III - encerramento das votações; e
IV - proclamação do resultado pelo Presidente.
Parágrafo único. As decisões serão registradas em ata própria da reunião, com cópia juntada a cada processo deliberado.
Seção IV
Da Ordem Dos Trabalhos
Art. 17. A sessão da reunião da CGI deverá observar a seguinte ordem dos trabalhos:
I - abertura com o encaminhamento da pauta, do material preparatório e instruções para votação;
II - discussão dos assuntos em pauta, na data e horário agendado;
III - deliberação dos assuntos em pauta, quando houver assuntos sujeitos à deliberação; e IV - encerramento.
Parágrafo único. Os assuntos serão chamados na ordem da pauta, ressalvados os pedidos de preferência concedidos.
Seção V
Do Registro da Reunião
Art. 18. Do que se passar em reunião da CGI, independentemente de haver ou não deliberações, será lavrada ata própria, pelo seu Secretário-Geral, da qual constará:
I - o dia, a hora e o local de sua realização e quem a presidiu;
II - o nome dos membros presentes;
III - a presença dos demais participantes;
IV - os fatos ocorridos na reunião;
V - o resultado do exame de cada assunto constante da pauta, com a respectiva votação, quando houver assuntos sujeitos à deliberação; e
VI - os assuntos constantes da pauta que não foram deliberados, indicando-se o prazo de retorno do assunto para deliberação.
Parágrafo único. Os registros das reuniões deverão compor o processo administrativo específico de funcionamento da CGI para o exercício.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Os casos omissos neste regimento serão decididos pela própria CGI em sessão específica para este fim.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Portaria nº 6666/2021 de 24/05/2021 - Norma em vigor