Texto vigenteFederal · ANEEL

Portaria nº 6.956/2025

RESOLVE:Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Regimento Interno da Ouvidoria.Art. 2º Revogar a Portaria nº 2.884, de 11 de ...

PORTARIA Nº 6.956, DE 14 DE ABRIL DE 2025.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 14-H e 16 do Regimento Interno, conforme redação dada por meio da Resolução Normativa nº 1.061 , de 19 de abril de 2023, e o que consta do Processo nº 48500.904086/2011-04, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Regimento Interno da Ouvidoria.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 2.884 , de 11 de outubro de 2013, publicada no Boletim Administrativo Extraordinário de 25.10.2013, p. 04, v. 16, nº 66, que instituiu a Norma de Organização nº 44/2013 e a Portaria nº 4.073 , de 12 de julho de 2016, publicado no Boletim Administrativo Extraordinário de 22.07.2016, p. 3, v. 19, nº 39, que instituiu o Regimento Interno da Ouvidoria Institucional da ANEEL.

Art. 3º Revogar o art. 3º. da Portaria ANEEL nº 2.207 , de 24 de abril de 2012, publicado no D.O. de 08.05.2012, seção 2, p. 42, v. 53, nº 88.

Art. 4º Designar o Coordenador Técnico de Ouvidoria como autoridade responsável para exercer, no âmbito da ANEEL, as atribuições que constam dos incisos I a IV do art. 40 da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 e substituto do cargo comissionado de Gerência Executiva, código CGE-II, com função de Ouvidor, até que se efetue a nomeação e posse do Ouvidor titular segundo o rito estabelecido no art. 23 da Lei 13.848 , de 25 de junho de 2019.

Art. 5º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.04.2025, seção 1, p. 411, v. 163, nº 81.

ANEXO À PORTARIA Nº 6.956, DE 14 DE ABRIL DE 2025

REGIMENTO INTERNO DA OUVIDORIA - OUV

CAPÍTULO I

Da Ouvidoria

Seção I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1º A Ouvidoria - OUV, unidade organizacional de assessoramento e controle da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, é responsável pelas atividades de controle e participação social, com o objetivo de aprimorar a gestão pública e os serviços oferecidos aos cidadãos.

Art. 2º A Ouvidoria tem como finalidade principal receber, analisar, responder e encaminhar às autoridades competentes as manifestações dos usuários de serviços públicos, servidores e demais colaboradores da ANEEL, nos termos desse normativo, em atenção aos procedimentos e orientações do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal - SISOUV/OGU/CGU.

Seção II

Dos Princípios

Art. 3º No exercício de suas competências, a Ouvidoria observará os seguintes princípios e diretrizes:

I - atuação acolhedora, técnica, empática, imparcial e focada na solução pacífica de conflitos;

II - ampliação e consolidação contínuas dos meios de participação social como instrumento de governança pública;

III - ação proativa para o aprimoramento da transparência pública; e

IV - máxima eficácia no atendimento aos usuários dos serviços públicos, servidores e colaboradores da ANEEL.

Seção III

Das Atribuições da Ouvidoria

Art. 3º Compete à Ouvidoria:

I - receber as manifestações de usuários de serviços públicos a que se refere o

Capítulo III da Lei nº 13.460 , de 2017, inclusive de agentes públicos que atuem no próprio órgão e dar-lhes tratamento nos termos da Portaria nº 116 , de 2024, da Controladoria Geral da União;

II - adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais e da qualidade das respostas às manifestações recebidas;

III - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa dos usuários;

IV - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;

V - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;

VI - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios legais;

VII - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos dos usuários;

VIII - formular, executar e avaliar ações e projetos relacionados às atividades de ouvidoria da respectiva área de atuação;

IX - coletar, ativa ou passivamente, dados acerca da qualidade e da satisfação dos usuários com a prestação de serviços públicos prestados pela ANEEL;

X - analisar dados recebidos ou coletados a fim de produzir informações com vistas ao aprimoramento da prestação dos serviços e à correção de falhas;

XI - analisar e gerir as demandas de acesso a informações, recebidas no âmbito da Lei nº 12.527 , de 2011 - Lei de Acesso à Informação;

XII - zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações constantes na Carta de Serviços da ANEEL;

XIII - exercer a supervisão da publicação da agenda de compromissos públicos por meio do Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo, e-Agendas, ou por outro que venha a substituí-lo;

XIV - realizar a interlocução com o Administrador Central (CGU/OGU) para dirimir questões afetas ao Sistema e-Agendas;

XV - adotar meios de solução pacífica de conflitos entre usuários dos serviços públicos e a ANEEL, bem como entre agentes públicos, no âmbito interno, com a finalidade de qualificar o diálogo entre as partes e tornar mais efetiva a resolução do conflito, quando cabível;

XVI - realizar a articulação, no que se refere às competências de sua unidade, com os demais órgãos e entidades encarregados de promover a defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, tais como ouvidorias de outros entes e Poderes, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas;

XVII - realizar a articulação com as demais unidades da ANEEL para a adequada execução de suas competências;

XVIII - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no

§ 1º do art. 1º. deste regimento, e com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação dos serviços públicos; e

XIX - elaborar o planejamento das ações da Ouvidoria por meio de plano de trabalho anual a ser encaminhado ao Conselho de Usuários para ciência e acompanhamento das ações.

CAPÍTULO II

DA OUVIDORIA DA MULHER

Art. 4º A Ouvidoria da Mulher constitui fluxo especial de tratamento de demandas integrado pela Ouvidoria - OUV e Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP, a qual oferecerá suporte técnico e logístico para sua atuação.

Parágrafo único. Tem por objetivo ser um canal de escuta ativa destinado ao acolhimento de manifestações das servidoras, colaboradoras terceirizadas e estagiárias da ANEEL, relacionadas à equidade de gênero, participação feminina e violência contra a mulher.

Art. 5º Compete à Ouvidoria da Mulher:

I - receber as manifestações das mulheres, sugestões, elogios, reclamações e denúncias relacionadas à equidade de gênero, participação feminina e violência contra a mulher;

II - propor, com base nas manifestações recebidas, a adoção de iniciativas que busquem a equidade de gênero, a participação feminina e o combate à violência contra a mulher no âmbito da ANEEL;

III - promover ações relativas à apuração da veracidade das reclamações e denúncias;

IV - requisitar informações às Unidades Organizacionais e zelar pelo cumprimento de prazos na elaboração de respostas, quando necessário.

§ 1º As demandas mencionadas neste artigo quando recebidas ou levadas a conhecimento de outra unidade, deverão ser encaminhadas à Ouvidoria da Mulher para a adoção de providências, quando cabíveis, ressalvada a competência específica de outras unidades sobre o assunto.

§ 2º Caberá à Ouvidoria da Mulher encaminhar as demandas relacionadas à violência contra a mulher às respectivas unidades competentes para atuar no caso, bem como encaminhar a servidora vítima de violência para atendimento médico e/ou psicológico especializado, se necessário.

CAPÍTULO III

DO OUVIDOR

Art. 6º O ouvidor será escolhido pelo Presidente da República e por ele nomeado, após prévia aprovação do Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição Federal , devendo não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º. da Lei Complementar nº 64 , de 18 de maio de 1990, e ter notório conhecimento em administração pública ou em regulação de setores econômicos, ou no campo específico de atuação da agência reguladora.

§ 1º O ouvidor terá mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução, no curso do qual somente perderá o cargo em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou condenação em processo administrativo disciplinar.

§ 2º É vedado ao ouvidor ter participação, direta ou indireta, em empresa sob regulação da respectiva agência reguladora.

§ 3º O processo administrativo contra o ouvidor somente poderá ser instaurado pelo titular do ministério ao qual a agência está vinculada, por iniciativa de seu ministro ou do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, em decorrência de representação promovida pela Diretoria Colegiada da ANEEL.

§ 4º Ocorrendo vacância no cargo de ouvidor no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no caput , que exercerá o cargo pelo prazo remanescente, admitida a recondução se tal prazo for igual ou inferior a 2 (dois) anos.

§ 5º O Coordenador Técnico de Ouvidoria será nomeado no cargo de substituto do titular da Ouvidoria, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular, e, na vacância do cargo até que seja nomeado o ouvidor na forma prevista no caput .

Art. 7º O ouvidor atuará sem subordinação hierárquica e exercerá suas atribuições sem acumulação com outras funções.

§ 1º O ouvidor terá acesso a todos os processos da agência reguladora.

§ 2º O ouvidor deverá manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou confidencial.

§ 3º Os relatórios do ouvidor deverão ser encaminhados à Diretoria Colegiada da ANEEL, que poderá se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias úteis.

§ 4º Os relatórios do ouvidor não terão caráter impositivo, cabendo à Diretoria Colegiada deliberar, em última instância, a respeito dos temas relacionados ao setor de atuação da agência reguladora.

§ 5º Transcorrido o prazo para manifestação da Diretoria Colegiada, o ouvidor deverá encaminhar o relatório e, se houver, a respectiva manifestação ao titular do ministério a que a agência estiver vinculada, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União, bem como divulgá-los no sítio da agência na internet.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA

Art. 8º A Ouvidoria contará com a seguinte estrutura mínima:

I - Espaço físico para atendimento presencial que permita discrição e a manutenção do sigilo do conteúdo das manifestações apresentadas, bem como acessibilidade a portadores de deficiência ou mobilidade reduzida;

II - Sistema informatizado para permitir que o usuário possa registrar manifestações a que se refere o inciso I do art. 3º. deste regimento, que disponha, no mínimo, dos seguintes requisitos:

a) acesso via internet;

b) geração automática de protocolo;

c) meios para acompanhamento do andamento da demanda;

d) controles e registros de acesso; e

e) meios informatizados que permitam a pseudonimização ou anonimização das demandas recebidas.

III - Número de telefone e caixa de e-mail institucionais e permanentes com destinação única ao serviço de Ouvidoria.

§ 1º Os dados necessários para assegurar o acesso dos usuários aos meios de comunicação com a Ouvidoria serão publicados no site oficial da ANEEL, em local de fácil acesso.

§ 2º A Ouvidoria contará com quadro de servidores compatível com o adequado exercício das competências previstas neste regimento e espaço em canal de comunicação e divulgação institucional da Agência.

§ 3º A Ouvidoria poderá utilizar base de dados e sistema informatizado cedidos por órgãos públicos, por meio de acordo de cooperação, ou pela filiação a rede de Ouvidorias que forneçam esse serviço, desde que obedecidos critérios técnicos que garantam a segurança e o sigilo dos dados.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º A Ouvidoria faz parte do Sistema de Integridade da ANEEL, juntamente com a Comissão de Ética (CE) e as seguintes unidades organizacionais: Corregedoria (CRG), Gabinete do Diretor-Geral (GDG), Auditoria Interna (AIN), Secretaria-Geral (SGE) e Superintendência de Gestão de Pessoas (SGP).

Art. 10. Os procedimentos para os demais casos não previstos nessa norma serão definidos pelo(a) Ouvidor(a) conforme as normas vigentes.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Portaria nº 2884/2013 de 11/10/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 348868 AND idambito = 4 LIMIT 1

Portaria nº 2207/2012 de 24/04/2012 - Norma em vigor