Portaria nº 6.960/2025
RESOLVE:Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, a Norma de Organização nº 59.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de su...
PORTARIA Nº 6.960, DE 22 DE ABRIL DE 2025.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 7º., inciso IX, e no art. 9º. do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 349 , de 28 de novembro de 1997, do Ministério de Minas e Energia - MME, e com o que consta no Processo nº 48500.902087/2024-21, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, a Norma de Organização nº 59.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo de 30.04.2025, p. 1, v. 28, nº 20.
ANEXO À PORTARIA Nº 6.960, DE 22 DE ABRIL DE 2025
NORMA DE ORGANIZAÇÃO Nº 59
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Esta norma dispõe sobre a Política de Governança para o Desenvolvimento Distribuído de soluções de Tecnologia da Informação (TI), a ser cumprida no âmbito da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Art. 2º São objetivos específicos da Política de Governança do Desenvolvimento Distribuído:
I - Definir diretrizes de organização e gerenciamento dos ambientes computacionais para o desenvolvimentodistribuído; - Estabelecer as regras de gestão do desenvolvimento distribuído com relação às integrações, utilização de componentes e compartilhamento externo de soluções de TI negociais;
II - Instituir parâmetros para a definição da propriedade e para a transferência de propriedade de soluções de TI desenvolvidas pelas áreas de negócio;
III - Definir padrões para o gerenciamento de ciclo de vida das soluções de TI negociais; e
IV - Estabelecer as responsabilidades dos principais atores no âmbito do desenvolvimento distribuído.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DESENVOLVIMENTO
Art. 3º Todos os participantes do desenvolvimento distribuído devem observar os princípios básicos do desenvolvimento de soluções de TI:
I - A solução de TI deve ter uma motivação e o valor agregado deve estar explícito para os seus usuários;
II - Uma solução de TI deve ser o mais simples possível e não mais simples que isso;
III - O desenvolvimento da solução de TI deve seguir padrões;
IV - O código de uma solução de TI deve ser devidamente documentado para que sua manutenção possa ser realizada por outros desenvolvedores;
V - A solução de TI deve ser pensada para que funcione pelo maior prazo possível;
VI - A solução de TI deve ser planejada para possibilitar o reuso;
VII - O planejamento da solução de TI deve ponderar seu custo-benefício, o uso de soluções alternativas e os riscos envolvidos.
CAPÍTULO III
DA ABRANGÊNCIA
Art. 4º Esta norma organizacional se aplica a todos os agentes públicos, servidores, contratados e demais colaboradores que participam do desenvolvimento distribuído de soluções de TI na ANEEL.
Art. 5º O desenvolvimento distribuído na ANEEL consiste na criação, pelas unidades organizacionais, em plataformas computacionais padronizadas, de soluções de Tecnologia da Informação que não tenham abrangência corporativa nem estejam associadas aos processos de criticidade alta.
§ 1º As plataformas computacionais padronizadas para o desenvolvimento distribuído deverão ser disponibilizadas e gerenciadas pela Superintendência de Gestão Técnica da Informação (SGI).
§ 2º A SGI desenvolverá as soluções de TI que tenham abrangência corporativa ou que estejam associadas aos processos de criticidade alta.
CAPÍTULO IV
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 6º Para fins de uniformidade dos procedimentos relacionados à presente Norma Organizacional, os termos mais usuais referentes à Política de Governança para o Desenvolvimento Distribuído são definidos do seguinte modo:
I - Ambientes computacionais: constituem contêineres ou estruturas específicas ao qual os dados, códigos e estações de trabalho encontram-se inseridos para atender públicos distintos ou finalidades diferentes, como desenvolvimento, teste e produção;
II - Ambiente de desenvolvimento: constitui-se no espaço nas plataformas de desenvolvimento distribuído onde os desenvolvedores podem experimentar e iterar suas ideias sem afetar os usuários finais;
III - Ambiente de produção: espaço onde as soluções de TI estão ativas e disponíveis nas plataformas de desenvolvimento distribuído para os usuários finais, devendo ser altamente estável, seguro e eficiente;
IV - Ambiente de teste: espaço utilizado para testar as soluções de TI nas plataformas de desenvolvimento distribuído antes de sua implementação em produção, devendo replicar o ambiente de produção o mais fielmente possível;
V - Ambiente de Sandbox: espaço utilizado pelos desenvolvedores negociais para experimentação e inovação sem afetar os sistemas de produção;
VI - Componentes: são módulos ou partes de aplicações que seguem padrões específicos para garantir consistência, reutilização e interoperabilidade. Eles são projetados para serem usados em diferentes aplicações sem a necessidade de modificações significativas;
VII - Conector: item inserido a um componente ou ferramenta de TI que permite fazer a ligação entre dados, aplicativos e dispositivos que fazem parte de uma determinada plataforma e produtos desenvolvidos por um mesmo fabricante ou diferentes fabricantes e que permitem estabelecer limites de acesso, utilização e bloqueios entre estes;
VIII - Desenvolvedor negocial: é um profissional que, mesmo sem formação técnica em programação, cria soluções de TI para atender às necessidades de negócios da sua unidade organizacional;
IX - Integração: refere-se ao processo de conectar diferentes sistemas, aplicativos e tecnologias para que possam trabalhar juntos de maneira harmoniosa. Isso permite a troca de dados e informações entre sistemas distintos, facilitando a automação de processos e a melhoria da eficiência operacional;
X - Plataforma de desenvolvimento distribuído: são ferramentas computacionais que permitem aos desenvolvedores criar, testar e implantar soluções de TI de forma independente, sem a necessidade de intervenção constante de equipes de TI ou de operações, oferecendo um conjunto padronizado de tecnologias e ferramentas que facilitam o processo de desenvolvimento, promovendo maior agilidade e eficiência;
XI - Proprietário de soluções de TI: é o responsável por coordenar a criação da aplicação, garantindo que ela atenda aos requisitos técnicos e de negócios da organização, sendo uma ferramenta útil e segura ao longo do tempo. O proprietário pode ser também um desenvolvedor negocial; - Solução de TI negocial: são recursos computacionais, tais como aplicações, fluxos automatizados e painéis de Business Intelligence, desenvolvidos pelas próprias áreas de negócio para realizar tarefas específicas, resolver problemas e melhorar processos.
TÍTULO II
DO GERENCIAMENTO DOS AMBIENTES COMPUTACIONAIS
Art. 7º O acesso ao ambiente de produção deve ser estritamente controlado, e limitado aos administradores das plataformas de desenvolvimento distribuído e pessoal de suporte da SGI.
Art. 8º O acesso ao ambiente de SandBox será concedido pela SGI mediante solicitação formal do líder da unidade organizacional. Os ambientes de Sandbox deverão ser temporários e podem ser redefinidos ou descartados após o uso.
Art. 9º O ambiente de desenvolvimento deve ser utilizado pelos desenvolvedores negociais para a criação inicial e modificação contínua das soluções de TI nas plataformas de desenvolvimento distribuído.
Art. 10. As funcionalidades, desempenho e segurança das soluções de TI negociais devem ser validadas no ambiente de teste antes de sua implementação em produção nas plataformas de desenvolvimento distribuído.
Art. 11. A SGI poderá definir outros ambientes computacionais nas plataformas de desenvolvimento distribuído com finalidades específicas.
Art. 12. A SGI deverá definir os papéis e responsabilidades dentro das plataformas de desenvolvimento distribuído para garantir que cada desenvolvedor negocial tenha acesso apenas aos recursos necessários para suas funções.
Parágrafo único. A SGI atribuirá direitos de acesso nas plataformas de desenvolvimento distribuído aos usuários para controlar quem pode acessar e utilizar os dados e recursos restritos ou confidenciais.
Art. 13. A SGI criará e configurará todos os ambientes computacionais vinculados às plataformas de desenvolvimento distribuído.
Art. 14. A SGI deverá implementar ferramentas de monitoramento contínuo para detectar e responder a acessos não autorizados ou anômalos em tempo real nas plataformas de desenvolvimento distribuído.
TÍTULO III
DA GESTÃO DO DESENVOLVIMENTO DISTRIBUÍDO
CAPÍTULO I
DAS INTEGRAÇÕES E DOS COMPONENTES
Art. 15. As integrações com outras soluções ou bases de dados externas deverão passar por processo de aprovação pela SGI antes de sua utilização, de forma a mitigar riscos de segurança e garantir conformidade contínua com as políticas de segurança.
Art. 16. A SGI deve manter documentação abrangente para cada integração, incluindo sua finalidade, especificações técnicas, requisitos de segurança e procedimentos de manutenção.
Art. 17. Todos os desenvolvedores devem privilegiar a utilização de componentes padronizados para elementos comuns, tais como cabeçalhos, rodapés, navegação e telas.
Art. 18. A SGI deve documentar os componentes reutilizáveis e dar manutenção regularmente para garantir que permaneçam atualizados e livres de erros.
Art. 19. Antes de criar novos componentes, os desenvolvedores devem revisar as bibliotecas existentes para verificar se um componente adequado já está disponível.
Art. 20. A criação de novos componentes deve ser aprovada pela SGI para evitar duplicação e promover a reutilização.
CAPÍTULO II
DO COMPARTILHAMENTO EXTERNO DAS SOLUÇÕES DE TI NEGOCIAIS
Art. 21. O compartilhamento externo das soluções de TI negociais deve ser precedido de análise pela área de TI da ANEEL, visando assegurar a segurança da informação, estabilidade, manutenibilidade, compatibilidade, uniformização da documentação, suporte e treinamento.
Art. 22. O processo de compartilhamento externo deve prever acordos legais e contratuais abrangendo acordo de licenciamento, propriedade intelectual, acordo de confidencialidade (NDA), contrato de serviço (SLA), além disso deve ser conforme com leis e regulamentos.
Art. 23. O compartilhamento deve prever também aspectos financeiros, como custos e pagamentos, além de aspectos operacionais como suporte pós-implementação.
TÍTULO IV
DA PROPRIEDADE NO DESENVOLVIMENTO DISTRIBUÍDO
CAPÍTULO I
DA PROPRIEDADE DE SOLUÇÃO DE TI NEGOCIAL
Art. 24. Cada solução de TI negocial desenvolvida nas plataformas de desenvolvimento distribuído deve ter um proprietário designado pela liderança da unidade organizacional desde o início do seu desenvolvimento que é responsável pelo seu gerenciamento, manutenção e atualização.
Parágrafo único. As soluções de TI negociais que tenham maior uso, sensibilidade dos dados e importância negocial deverão ter, além do proprietário designado, um segundo proprietário em caso de aposentadoria, demissão, férias, ou qualquer afastamento.
Art. 25. O proprietário deve manter documentação completa sobre a solução de TI negocial, incluindo seu propósito, processo negocial associado, funcionalidades, fluxos de dados e quaisquer requisitos técnicos específicos. Esta documentação deve estar acessível para a SGI e outros desenvolvedores.
Art. 26. O proprietário é responsável pela gestão diária da solução de TI negocial, incluindo atualizações, segurança, conformidade e desempenho. Também deve garantir que a solução de TI esteja alinhada com os objetivos estratégicos da ANEEL.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
Art. 27. Se um proprietário de solução de TI negocial planeja deixar a organização ou mudar de função, é responsabilidade da liderança da unidade organizacional garantir a transferência adequada da propriedade antes da partida do proprietário atual.
Art. 28. A liderança da unidade organizacional, em coordenação com a SGI e com o proprietário atual, deve identificar um desenvolvedor negocial qualificado para assumir a propriedade da solução de TI.
§ 1º Antes da transferência, devem ser avaliadas as habilidades do novo proprietário para garantir que ele possui o conhecimento técnico adequado. Se necessário, o novo proprietário deve receber capacitação adicional.
§ 2º O proprietário atual deve fornecer toda a documentação relevante e realizar sessões de capacitação com o novo proprietário para garantir a transição.
§ 3º Após a transferência, devem ser atualizados pela SGI todos os registros internos para refletir a nova propriedade, incluindo soluções de TI, documentação de projetos e listas de controle de acessos.
Art. 29. A SGI deve avaliar a necessidade ou a oportunidade de receber uma solução de TI negocial sempre que houver solicitação específica da liderança da unidade organizacional.
§ 1º A SGI deve realizar uma revisão técnica completa da solução de TI negocial, incluindo seu código, integrações, dependências e documentação existente.
§ 2º A SGI deve designar um responsável pela solução de TI na área, assegurando que ele possua ou adquira as habilidades necessárias para gerenciar a solução de TI negocial.
§ 3º A SGI deve assegurar que toda a documentação necessária esteja completa e atualizada. O desenvolvedor negocial original deve colaborar na transferência, fornecendo conhecimento e informações adicionais conforme necessário.
§ 4º Após a transferência, a SGI deve monitorar a solução de TI regularmente e fornecer suporte contínuo, incluindo manutenção e atualizações necessárias.
TÍTULO V
DA GESTÃO DO CICLO DE VIDA DAS SOLUÇÕES DE TI NEGOCIAIS
Art. 30. O desenvolvimento das soluções de TI negociais deve estar de acordo com as normas de governança de dados e de segurança da informação vigentes na ANEEL e com as instruções e procedimentos operacionais da SGI.
Art. 31. Todo código desenvolvido de forma distribuída deve ser armazenado no repositório de código padrão da ANEEL definido pela SGI.
Parágrafo único. O código desenvolvido deve ser versionado e documentado adequadamente, seguindo práticas de desenvolvimento seguro e eficiente.
Art. 32. Para obter e manter o acesso às plataformas de desenvolvimento distribuído, o desenvolvedor negocial deverá comprovar as horas de capacitação requeridas no procedimento operacional específico da SGI para a plataforma.
Art. 33. Cada solução de TI negocial desenvolvida de forma distribuída para atender aos processos de criticidade média deve ser submetida à área de TI com uma proposta detalhada que inclua proprietário e seu substituto, propósito, processo e subprocesso negocial associado, benefícios esperados, requisitos técnicos e análise de riscos.
§ 1º A SGI deve revisar cada proposta solução de TI negocial desenvolvida de forma distribuída para atender aos processos de criticidade média para garantir que ela atenda aos requisitos de segurança, conformidade e eficiência.
§ 2º Somente após a revisão e aprovação formal da SGI, o desenvolvimento da solução de TI negocial para atender aos processos de média criticidade poderá ser iniciado. Esta aprovação deve ser documentada e registrada.
§ 3º Não há necessidade de aprovação prévia da área de TI para o desenvolvimento distribuído de solução de TI negocial para atender aos processos e subprocessos de criticidade baixa.
Art. 34. As soluções de TI negociais devem ser inicialmente criadas em um ambiente de desenvolvimento, onde os desenvolvedores negociais têm liberdade para criar e testar novas funcionalidades.
Art. 35. A automação do ciclo de vida da solução de TI negocial deve ser implementada pelo administrador da plataforma de desenvolvimento distribuído, sempre que possível, cabendo ao desenvolvedor realizar todas as adequações necessárias para possibilitar a automação.
Art. 36. Após o desenvolvimento, as soluções de TI negociais devem ser movidas para o ambiente de teste para a validação das suas funcionalidades, desempenho e segurança.
Art. 37. Somente após a aprovação nos testes, as soluções de TI negociais devem ser implantadas no ambiente de produção.
Art. 38. As soluções de TI negociais que não forem mais necessárias para os processos de negócio deverão ser desativadas pelo proprietário com a devida notificação à SGI.
Art. 39. A SGI deve estabelecer um processo formal para a desativação das soluções de TI negocial sem utilização, incluindo notificações aos usuários afetados, armazenamento de dados relevantes e remoção segura da solução de TI negocial e seus dados associados.
Art. 40. A SGI deve implementar um sistema de monitoramento contínuo que rastreie todas as atividades relevantes na plataforma de desenvolvimento distribuído.
§ 1º O monitoramento deve incluir a revisão regular de permissões e o registro de todas as mudanças significativas.
§ 2º O sistema de monitoramento deverá manter um registro auditável de todas as atividades passíveis de supervisão. Estes registros devem ser acessíveis para revisões de conformidade e auditorias de segurança.
Art. 41. É expressamente proibida a publicação de soluções de TI em ambiente de produção fora do padrão definido pela SGI.
TÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 42. O administrador da plataforma de desenvolvimento distribuído é responsável por:
I - Implementar e gerenciar as políticas de segurança da informação na plataforma;
II - Criar, modificar e desativar contas de desenvolvedores negociais;
III - Atribuir os papéis apropriados para grupos de desenvolvedores negociais;
IV - Monitorar atividades, realizar auditorias regulares e responder a incidentes de segurança na plataforma; e
V - Atualizar e manter a plataforma de desenvolvimento distribuído, garantindo alta disponibilidade e desempenho.
Art. 43. O desenvolvedor negocial é responsável por:
I - Cumprir com as normas de governança de dados e de segurança da informação vigentes na ANEEL e com as instruções e procedimentos operacionais da SGI;
II - Desenvolver novas soluções de TI negociais conforme as necessidades e normas da ANEEL;
III - Realizar atualizações e correções de erros nas soluções de TI negociais existentes;
IV - Manter documentação técnica detalhada sobre as soluções de TI negociais;
V - Testar novas soluções de TI negociais para garantir que atendam aos requisitos funcionais e de segurança;
VI - Garantir que o código desenvolvido esteja em conformidade com os padrões técnicos da SGI e de segurança; e
VII - Manter-se capacitado na utilização da plataforma computacional padronizada para o desenvolvimento distribuído.
Art. 44. O usuário final é responsável por:
I - Usar as soluções TI negociais em suas atividades diárias de acordo com as políticas de segurança estabelecidas pela ANEEL;
II - Reportar problemas e fornecer informações relevantes sobre as soluções TI negociais utilizadas;
III - Manter-se capacitado para a utilização da solução de TI; e
IV - Auxiliar o desenvolvedor negocial nos testes das soluções de TI negociais.
Art. 45. O proprietário de solução de TI negocial é responsável por:
I - Supervisionar a criação, manutenção e operação de um ou mais soluções TI negociais;
II - Garantir que as soluções de TI negociais estejam em conformidade com as políticas de segurança e regulamentações aplicáveis;
III - Fornecer suporte no atendimento aos usuários finais das soluções de TI negociais; e
IV - Atualizar a documentação técnica detalhada das soluções de TI negociais.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 46. Os proprietários ou desenvolvedores de soluções de TI negociais existentes que tenham abrangência corporativa ou que estejam associadas aos processos de alta criticidade deverão prestar informações à SGI sobre o seu propósito, processo negocial associado, funcionalidades, fluxos de dados e requisitos técnicos em até 30 dias da vigência desta norma.
Art. 47. A área de negócio elaborará, com participação da SGI, um plano de adequação para regularização das soluções de TI negociais existentes com abrangência corporativa ou associadas aos processos de alta criticidade em até 120 dias após a vigência desta norma.
Art. 48. Os proprietários ou desenvolvedores de soluções de TI negociais que já estejam em operação na ANEEL deverão encaminhar para a SGI em formato a ser definido: a documentação completa, incluindo seu propósito, processo negocial associado, funcionalidades, fluxos de dados e principais requisitos técnicos em até 90 dias da vigência desta norma.
Parágrafo único. Caso a solução de TI negocial não tenha sido desenvolvida em uma plataforma padrão de desenvolvimento distribuído, o proprietário deverá indicar qual a plataforma que foi utilizada e apresentar um plano de adequação em até 120 dias após a vigência desta norma.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Gestão da Informação (CGI).
Art. 50. A eficácia do cumprimento desta Norma Organizacional será avaliada periodicamente, de acordo com os critérios da SGI.
Art. 51. A SGI poderá elaborar instruções e procedimentos específicos para a operacionalização dos controles estabelecidos nesta Norma Organizacional.
Art. 52. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.