Texto vigenteFederal · ANEEL

Portaria nº 6.980/2025

Aprova o Regimento Interno da ANEEL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA Nº 6.980, DE 16 DE JUNHO DE 2025

Aprova o Regimento Interno da ANEEL.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no

§ 2º do art. 8º. do Anexo I do Decreto nº 2.335 , de 6 de outubro de 1997, na Lei nº 13.848 , de 25 de junho de 2019, e o que consta no Processo nº 48500.019761/2025-97, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da ANEEL, na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Ficam revogadas:

I - a Portaria MME nº 349 , de 28 de novembro de 1997;

II - a Resolução nº 1 , de 12 de janeiro de 2004;

III - a Resolução Normativa nº 356 , de 2 de março de 2009;

IV - a Resolução Normativa nº 503 , de 7 de agosto de 2012;

V - a Resolução Normativa nº 645 , de 19 de dezembro de 2014;

VI - a Resolução Normativa nº 713 , de 19 de abril de 2016;

VII - a Resolução Normativa nº 844 , de 9 de abril de 2019; e

VIII - a Resolução Normativa nº 1.061 , de 19 de abril de 2023.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.07.2025, seção 1, p. 88, v. 163, nº 121.

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia sob regime especial instituída pela Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, a transmissão, a distribuição e a comercialização de energia elétrica, de acordo com a legislação e em conformidade com as diretrizes e as políticas do governo federal, entre outras atribuições específicas.

Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia sob regime especial instituída pela Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal, tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, a transmissão, a distribuição e a comercialização de energia elétrica, de acordo com a legislação e em conformidade com as diretrizes e as políticas do governo federal, entre outras atribuições específicas. (Redação dada pela Portaria nº 7039 /2025)

Parágrafo único. A natureza especial conferida à ANEEL é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes em Lei.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da Estrutura Organizacional

Art. 2º A ANEEL tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Diretoria;

II - Unidades Organizacionais de Assessoramento e Controle:

a) Assessoria Institucional - ASI;

b) Assessoria Técnica da Diretoria - ASD;

c) Auditoria Interna - AIN;

d) Corregedoria - CRG;

e) Gabinete do Diretor-Geral - GDG;

f) Ouvidoria - OUV;

g) Procuradoria Federal junto à ANEEL - PF; e

h) Secretaria-Geral - SGE.

III - Unidades Organizacionais de Processos:

a) Secretaria de Leilões - SEL;

b) Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE;

c) Superintendência de fiscalização Econômica, financeira e de Mercado - SFF;

d) Superintendência de fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT;

e) Superintendência de Gestão Administrativa, financeira e de Contratações - SGA;

f) Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP;

g) Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR;

h) Superintendência de Gestão Técnica da Informação - SGI;

i) Superintendência de Inovação e Transição Energética - STE;

j) Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA;

k) Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia - SGM;

l) Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD.

IV - Unidades Administrativas Regionais, na forma de escritórios. (Redação acrescida pela Portaria nº 7039 /2025)

§ 1º Cada unidade organizacional terá a estrutura interna de funcionamento disciplinada em portaria, aprovada pela Diretoria, contendo o detalhamento das atribuições regimentais e a organização administrativa da unidade.

§ 2º A estrutura interna das unidades organizacionais poderá ser constituída por:

I - assessorias;

II - gerências;

III - coordenações; e

IV - núcleos.

§ 3º Os cargos relacionados com a estrutura interna devem ser designados em portaria, aprovada pela Diretoria, contendo os casos de substituição de função.

§ 4º As unidades referidas no inciso IV poderão ser criadas, no interesse da ANEEL, por meio de ato específico da Diretoria, nos termos da Lei 9.427 , de 26 de dezembro de 1996. (Redação acrescida pela Portaria nº 7039 /2025)

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA

Seção I

Da Composição

Art. 3º A ANEEL é dirigida por uma Diretoria, constituída por um Diretor-Geral e quatro Diretores, nomeados na forma da Lei.

Seção II

Das Competências

Art. 4º Compete à Diretoria, em regime de colegiado, decidir, em instância administrativa final, as matérias relacionadas às finalidades da ANEEL, bem como sobre:

I - planejamento estratégico;

II - políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;

III - nomeação, exoneração, contratação e promoção de pessoal;

IV - designação de comissões, tais como de licitação, de procedimentos administrativos disciplinares e de ética, bem como de comitês técnicos e grupos de trabalho necessários ao desenvolvimento das atividades da Agência;

V - autorização para o afastamento do País de servidores, para desempenho de atividades técnicas, de representação institucional e de desenvolvimento profissional;

VI - designação de ordenadores de despesas e de representantes para fins de prática de atos civis;

VII - aprovação de normas de organização;

VIII - alteração do Regimento Interno;

IX - cessão de servidores ou empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, nos termos da lei;

X - aplicação de penalidades de sua competência;

XI - responsabilização administrativa de pessoas jurídicas em decorrência de atos lesivos contra a ANEEL, exceto os de competência da Corregedoria;

XII - recursos em sindicâncias, em processos administrativos disciplinares e de responsabilização, de competência da Corregedoria;

XIII - aprovação da proposta de Orçamento Anual;

XIV - aprovação de matérias relativas a procedimentos alternativos de solução de controvérsias a serem observados no âmbito da ANEEL; e

XV - indicação de servidores que comporão a lista de substituição prevista no art. 10 da Lei nº 13.848 , de 2019.

Seção III

Das Atribuições Comuns

Art. 5º São atribuições comuns aos Diretores da ANEEL:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão, da permissão e do ato de autorização da implantação e exploração dos serviços de energia elétrica, observando as competências e disposições legais;

II - zelar pelo desenvolvimento, pela credibilidade interna e externa da ANEEL e pela legitimidade de suas ações;

III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas institucionais;

IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições delegadas;

V - executar as decisões tomadas pela Diretoria;

VI - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessárias à modernização do ambiente institucional de atuação da ANEEL; e

VII - responsabilizar-se solidariamente pelo cumprimento dos instrumentos de gestão da ANEEL.

Seção IV

Das Atribuições Exclusivas do Diretor-geral

Art. 6º Além das atribuições comuns, referidas no art. 5º., são atribuições exclusivas do Diretor-Geral:

I - representar institucionalmente a Agência, em juízo ou fora dele;

II - presidir as deliberações da Diretoria e decidir, conclusivamente, questões de ordem a elas relacionadas;

III - autorizar a distribuição antecipada ou extraordinária de processos;

IV - avocar, fundamentadamente e por escrito, processos específicos para sua relatoria, conforme definido em Norma de Organização;

V - atribuir, de ofício ou a pedido, efeito suspensivo a recurso;

VI - relatar processos relativos a:

a) revisão ou alteração do Regimento Interno;

b) instrumentos estratégicos e táticos, tais como a Cadeia de Valor, o Planejamento Estratégico, a Agenda Regulatória, o Plano de Gestão Anual, o Orçamento Anual, a Prestação de Contas Anual e outros que vierem a ser instituídos;

c) acordos judiciais e extrajudiciais;

d) questões disciplinares dos servidores e demais processos das unidades organizacionais de controle;

e) cessão, movimentação ou requisição de servidores; e

f) nomeação para cargos comissionados de liderança das unidades organizacionais e seus substitutos.

VII - supervisionar o funcionamento da Agência;

VIII - exercer o comando hierárquico sobre os serviços, praticando todas as competências administrativas correspondentes, em relação a gestão de pessoal, orçamentária e financeira;

IX - expedir os atos administrativos de competência da ANEEL;

X - firmar, em nome da ANEEL, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, em conformidade com as decisões da Diretoria;

XI - convocar, por meio de portaria, os Diretores Substitutos designados conforme art. 10 da Lei nº 13.848 , de 2019;

XII - indicar, mediante portaria específica, Diretor para exercício da função de Diretor-Geral em suas ausências ou afastamentos;

XIII - aprovar editais e homologar resultados dos concursos públicos, nomear, exonerar, contratar, promover e praticar demais atos correlatos, previamente deliberados pela Diretoria; e

XIV - encaminhar os instrumentos de planejamento e prestar contas anualmente, na forma da Lei.

CAPÍTULO IV

DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS

Seção I

Das Atribuições Básicas

Art. 7º São atribuições básicas das unidades organizacionais:

I - promover as ações necessárias à implementação, pela ANEEL, das políticas e das diretrizes do governo federal para o setor de energia elétrica;

II - estabelecer metas e elaborar os respectivos planos de ação, bem como acompanhar, avaliar resultados e identificar necessidades de ajuste e aprimoramento de regras, critérios e procedimentos;

III - subsidiar a elaboração e a avaliação periódica dos instrumentos de planejamento;

IV - acompanhar e informar a evolução dos indicadores de realização e de desempenho constantes nos instrumentos de planejamento, relativos à respectiva área de competência;

V - elaborar as propostas orçamentárias da respectiva área de competência, de forma articulada com as demais unidades;

VI - promover intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras, mantendo-se devidamente atualizadas em processos organizacionais, estudos e investigações em sua área de competência, em alinhamento com as diretrizes definidas pela Diretoria e estabelecidas nos instrumentos de planejamento e gestão, com o apoio da ASI;

VII - propor para a Diretoria os ajustes e as modificações na legislação necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANEEL, no que se refere às atribuições da área;

VIII - coordenar as atividades dos recursos humanos e o uso dos recursos técnicos e materiais disponíveis na área, buscando a efetividade e o controle da qualidade dos serviços executados;

IX - zelar pelos bens patrimoniais da ANEEL, necessários à execução das atividades da respectiva área de competência;

X - praticar, no âmbito de sua competência, atividades administrativas para gestão da unidade;

XI - executar as atividades conexas com suas atribuições, incumbidas ou delegadas;

XII - gerir contratos sob sua responsabilidade;

XIII - instruir processos e emitir correspondências e notificações eletrônicas;

XIV - avaliar os servidores e colaboradores por meio dos instrumentos cabíveis

considerando suas entregas e contribuições para o desempenho institucional; e

XV - promover as atividades preparatórias para a deliberação da Diretoria.

Parágrafo único. As atribuições mencionadas nos incisos III, IV e VIII a XIV do caput podem ser delegadas pelos titulares aos gerentes e coordenadores, mediante portaria emitida pelo titular da unidade organizacional.

Seção II

Das Atribuições Específicas Das Unidades Organizacionais de Processos

Art. 8º Constituem atribuições específicas das Unidades Organizacionais de Processos, dirigidas por Superintendentes e Secretários, além das atividades necessárias ao atendimento de suas finalidades, executar os processos a seguir discriminados:

I - Secretaria de Leilões - SEL:

a) execução de atividades relacionadas aos processos licitatórios destinados à compra de energia elétrica e à contratação de concessões e emissão de outorga de autorizações de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, nas suas diversas modalidades, abrangendo empreendimentos novos ou existentes situados no Sistema Interligado Nacional ou nos Sistemas Isolados, conforme diretrizes do Poder Concedente;

b) elaboração de minutas dos editais e os anexos neles previstos, para deliberação da Diretoria e análise das contribuições ao edital e anexos, recebidas no âmbito de audiências e consultas públicas;

c) gestão e execução das garantias de proposta oferecidas nos leilões setoriais realizados pela ANEEL; e

d) aplicação às proponentes ou adjudicatárias inadimplentes em relação às obrigações estabelecidas no Edital, na fase de licitação, das penalidades cabíveis, previstas na legislação.

II - Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE:

a) aprovação de estudos de inventário, viabilidade econômica e projetos de aproveitamento hidrelétricos;

b) autorização de serviços de geração;

c) autorização de serviços e instalações de transmissão, incluindo aquelas destinadas ao acesso de unidades consumidoras à Rede Básica;

d) autorização de serviços e instalações de distribuição;

e) autorização de instalações destinadas à importação e à exportação de energia elétrica;

f) autorização de atividades de comercialização;

g) gestão das outorgas de concessão, permissão e autorização dos serviços de geração, transmissão e distribuição;

h) gestão da compensação financeira e royalties pela utilização de recursos hídricos;

i) gestão e execução das garantias financeiras;

j) instrução técnica e econômica prévia para processos licitatórios de contratação de concessões de transmissão e distribuição;

k) instrução técnica e econômica de parcelas adicionais de receita e autorizações de reforços e melhorias; e

l) registro de centrais geradoras de capacidade reduzida.

III - Superintendência de fiscalização Econômica, financeira e de Mercado - SFF:

a) monitoramento e fiscalização, por meio de ações preventivas, orientativas ou corretivas, dos aspectos econômico-financeiros e contábeis das concessões, permissões e autorizações;

b) monitoramento das práticas de mercado dos agentes do setor de energia elétrica, com foco em análise da concorrência e concentração econômica;

c) normatização, controle prévio e a posteriori das operações de desvinculação de bens entre partes relacionadas, transferência de controle societário e alterações de atos constitutivos;

d) validação de custos para processos tarifários ou em atendimento a normativos regulatórios;

e) fiscalização da gestão de encargos e fundos setoriais, incluindo a fixação das quotas da Reserva Global de Reversão - RGR;

f) normatização de procedimentos contábeis e patrimoniais afetos ao setor elétrico; e

g) monitoramento e fiscalização dos aspectos econômico-financeiros das entidades responsáveis pela operação do sistema, pela comercialização de energia elétrica e pela gestão de recursos provenientes de encargos setoriais.

IV - Superintendência de fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT:

a) monitoramento e fiscalização, por meio de ações preventivas, orientativas ou corretivas, dos serviços e instalações de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, buscando a conformidade regulatória dos agentes do setor; e

b) fiscalização das entidades responsáveis pela operação do sistema, pela comercialização de energia elétrica e dos empreendimentos hidrelétricos no que se refere à segurança de barragens.

V - Superintendência de Gestão Administrativa, financeira e de Contratações - SGA:

a) planejamento e acompanhamento do plano de contratações;

b) realização de licitações ou contratações diretas para a compra ou alienação de bens, execução de obras e prestação de serviços;

c) monitoramento dos contratos resultantes dos procedimentos licitatórios e das contratações diretas;

d) condução dos processos de apuração de responsabilidade administrativa, referentes às licitações e contratações administrativas;

e) análise, elaboração e acompanhamento dos termos de convênios, ajustes, execução descentralizada e similares firmados pela Agência;

f) elaboração da proposta orçamentária;

g) programação e execução orçamentária e financeira da ANEEL;

h) controle da arrecadação de receitas e gestão da inadimplência;

i) gestão contábil e conformidade documental;

j) gestão de recursos logísticos, incluindo controle de acesso e segurança; e

k) manutenção das instalações prediais, gestão de obras na edificação, gestão de serviços gerais, administração dos bens patrimoniais e de consumo.

VI - Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP:

a) gestão e desenvolvimento de pessoas;

b) coordenação do programa de estágio supervisionado;

c) execução de atividades setoriais vinculadas aos sistemas de pessoal civil da Administração Federal;

d) monitoramento do clima organizacional;

e) acompanhamento do desempenho dos servidores;

f) disponibilização de ferramentas de reconhecimento, motivação e manutenção de talentos; e

g) promoção da saúde e do bem-estar na Agência.

VII - Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica - STR:

a) regulação das cláusulas econômicas dos contratos dos serviços públicos de distribuição, transmissão e geração de energia elétrica;

b) estabelecimento das receitas e dos reajustes e revisões tarifárias dos serviços públicos regulados;

c) definição das tarifas de energia - TE, das tarifas de uso dos sistemas de distribuição - TUSD e das tarifas de uso do sistema de transmissão - TUST;

d) estabelecimento e acompanhamento de encargos setoriais e políticas tarifárias definidas em Lei;

e) avaliação do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos regulados; e

f) monitoramento e avaliação dos resultados da regulação por incentivos, das tarifas e do mercado de energia elétrica.

VIII - Superintendência de Gestão Técnica da Informação - SGI:

a) fornecimento de serviços e soluções de tecnologia da informação;

b) desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação;

c) automação de processos;

d) gerenciamento da arquitetura de dados e da plataforma tecnológica para soluções de inteligência analítica;

e) gerenciamento de serviços e sistemas de geoprocessamento;

f) gerenciamento do atendimento e do fornecimento de hardwares e softwares aos usuários de TI;

g) administração da infraestrutura de TI e dos serviços de segurança da informação; e

h) definição, atualização e disseminação de normas e padrões referentes ao uso de tecnologia da informação.

IX - Superintendência de Inovação e Transição Energética - STE:

a) regulação dos recursos destinados a investimentos em projetos, programas e portfólios de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PDI e de Eficiência Energética - EE no setor elétrico;

b) acompanhamento e avaliação da implementação e dos resultados dos Programas de PDI e EE, além de gerir produtos, soluções e serviços decorrentes desses programas;

c) promoção da comunicação e divulgação dos Programas de PDI e EE regulados pela ANEEL e da Transição Energética;

d) promoção de inovação, prospecção e captação de novas soluções de energia elétrica, bem como temas e objetivos estratégicos relacionados a PDI, EE e Transição Energética; e

e) articulação para o desenvolvimento da inovação e da transição energética do setor elétrico.

X - Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA:

a) mediação entre os agentes econômicos do setor elétrico e entre esses e seus consumidores;

b) tratamento das solicitações consumeristas da sociedade;

c) coordenação do processo de participação pública;

d) promoção da educação para o consumo, incluindo apoio e orientação aos conselhos de consumidores;

e) proposição de melhorias na prestação dos serviços; e

f) realização de pesquisas de satisfação e acompanhamento da qualidade do atendimento do consumidor.

XI - Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM:

a) regulação dos serviços e instalações de geração de energia elétrica;

b) regulação do planejamento e programação da operação do Sistema Interligado Nacional - SIN e dos sistemas isolados;

c) estabelecimento das regras e dos procedimentos de comercialização de energia elétrica; e

d) regulação do adequado funcionamento com segurança e liquidez das operações nos ambientes do mercado.

XII - Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD:

a) regulação dos aspectos técnicos e comerciais do serviço de transmissão e de distribuição de energia elétrica;

b) estabelecimento das regras e procedimentos referentes à prestação do serviço de transmissão e de distribuição;

c) supervisão do acesso aos sistemas e da conexão às instalações;

d) regulação da operação do Sistema Interligado Nacional - SIN;

e) inserção de novos recursos e tecnologias, incluindo recursos energéticos distribuídos;

f) regulação da prestação dos serviços quanto à adequação, à segurança e à satisfação do usuário; e

g) operacionalização de políticas de benefícios, incluindo a Tarifa Social de Energia Elétrica e a universalização do acesso à energia elétrica.

Seção III

Das Unidades Organizacionais de Assessoramento e Controle

Subseção I

Do Gabinete do Diretor-geral

Art. 9º Compete ao Gabinete do Diretor-Geral, dirigido por Chefe de Gabinete, exercer as seguintes atribuições:

I - prestar a assistência administrativa e o assessoramento ao Diretor-Geral;

II - realizar a organização do expediente e dos despachos do Diretor-Geral, e o acompanhamento das matérias de seu interesse;

III - promover o aprimoramento do modelo de gestão e a revisão da estrutura organizacional da ANEEL;

IV - coordenar a elaboração e o monitoramento do Plano Estratégico, do Plano de Gestão Anual e da Agenda Regulatória;

V - promover a gestão dos processos internos e dos riscos corporativos da ANEEL;

VI - coordenar e monitorar a política de governança sustentável e responsabilidade socioambiental da ANEEL;

VII - coordenar a governança sobre a privacidade de dados pessoais na ANEEL, com apoio às áreas que tratam de dados pessoais, para adequação dos seus respectivos processos e atividades à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD; e

VIII - zelar pela qualidade normativa, coordenando processos de aprimoramento, monitoramento e apoio à elaboração de normas.

Parágrafo único. O Gabinete do Diretor-Geral também é incumbido das atribuições previstas no art. 10, no que tange aos processos relatados pelo Diretor-Geral e aos assuntos de interesse institucional.

Subseção II

Da Assessoria Técnica da Diretoria

Art. 10. Compete à Assessoria Técnica da Diretoria, composta por Assessores e organizada em gabinetes, exercer as seguintes atribuições:

I - prestar assessoramento técnico à Diretoria, bem como aos Diretores a que se reportam diretamente;

II - providenciar a instrução de processos administrativos distribuídos aos respectivos Diretores, com vistas à sua inclusão na pauta de deliberações da Diretoria e à posterior publicação dos correspondentes atos decisórios;

III - elaborar minutas de voto, bem como do(s) correspondente(s) ato(s) decisório(s) referentes a requerimentos, recursos administrativos e pedidos de reconsideração, de invalidação ou de agravo interpostos contra deliberações:

a) de Diretores ou da Diretoria da ANEEL, em matérias de caráter público ou administrativo;

b) de Agências Estaduais conveniadas da ANEEL; e

c) de unidades organizacionais, relativas a atos decisórios, em todas as matérias de competência exclusiva da Diretoria da ANEEL.

IV - presidir, coordenar ou participar de comissões, comitês ou grupos de trabalho, quando designada; e

V - representar os Diretores em reuniões e eventos.

Subseção III

Da Secretaria-geral

Art. 11. Compete à Secretaria-Geral, dirigida por Secretário-Geral, exercer as seguintes atribuições:

I - distribuir os processos aos Diretores Relatores;

II - organizar os procedimentos e os documentos relacionados às formas de deliberação da Diretoria previstas no art. 41;

III - registrar o resultado das deliberações;

IV - assegurar a publicidade e zelar pela qualidade e padronização dos atos administrativos; e

V - gerir a política documental, arquivística e bibliográfica da Agência, garantindo a recuperação da informação, o acesso aos documentos e a preservação da memória institucional.

Subseção IV

Da Assessoria Institucional

Art. 12. Compete à Assessoria Institucional, composta por assessorias especializadas, exercer as seguintes atribuições:

I - prestar assessoramento em relacionamento institucional, cerimonial e eventos;

II - prestar assessoramento em relacionamento político-governamental;

III - promover prospecção, gestão e manutenção de ações multilaterais e convênios com organismos nacionais e internacionais;

IV - realizar a instrução de acordos e a governança da descentralização de atividades;

V - articular com os órgãos e profissionais de imprensa e a mídia em geral;

VI - promover a comunicação interna e externa;

VII - monitorar a imagem institucional e propor ações para o seu fortalecimento;

VIII - apoiar ações de capacitação para o público externo; e

IX - apoiar o processo de participação pública.

Parágrafo único. A Assessoria Institucional será dirigida por um dos seus assessores, escolhido pela Diretoria.

Subseção V

Da Procuradoria Federal Junto à Aneel

Art. 13. Compete à Procuradoria Federal junto à ANEEL, dirigida por Procurador-Geral, exercer as seguintes atribuições:

I - assessorar juridicamente a Diretoria e as unidades organizacionais;

II - examinar e opinar sobre os assuntos de natureza jurídica e sobre os atos normativos da ANEEL;

III - examinar e aprovar as minutas de editais para licitações e concursos públicos, bem como dos respectivos contratos;

IV - pronunciar-se em processos de natureza disciplinar e sobre todas as questões jurídicas referentes a licitações e contratos, incluindo a dispensa ou a inexigibilidade de procedimento licitatório;

V - propor à Diretoria a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da ANEEL;

VI - interpretar as leis e orientar a Diretoria e as unidades organizacionais na sua aplicação, bem como quanto ao adequado cumprimento das decisões judiciais relacionadas com a ANEEL;

VII - exercer a representação judicial da ANEEL e de seus agentes públicos, bem como a representação extrajudicial da Agência, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 73 , de 10 de fevereiro de 1993, e de legislação específica superveniente; e

VIII - encarregar-se da apuração da liquidez e certeza dos créditos da ANEEL, de qualquer natureza, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 73 , 10 de fevereiro de 1993, e de legislação específica superveniente.

Art. 14. Incumbe ao Procurador-Geral:

I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico;

II - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores;

III - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANEEL; e

IV - executar as atividades conexas com a finalidade básica da Procuradoria Federal junto à ANEEL, incumbidas ou delegadas, e praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições.

Art. 15. O Procurador-Geral será nomeado e exonerado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação do Advogado-Geral da União, observados os requisitos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e de comprovadas capacidade e experiência e reconhecida idoneidade, conforme comandos do Decreto nº 9.794 , de 14 de maio de 2019, e de legislação específica superveniente.

Parágrafo único. A indicação de que trata o caput será precedida de consulta à ANEEL pela Procuradoria-Geral Federal e respondida pelo Diretor-Geral, nos termos da lei.

Subseção VI

Da Auditoria Interna

Art. 16. Compete à Auditoria Interna, dirigida por Auditor-Chefe, exercer as seguintes atribuições:

I - realizar, de forma independente e objetiva, auditorias previstas no Plano Anual de Auditoria Interna, por meio da análise dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos das unidades organizacionais;

II - monitorar o atendimento às recomendações emitidas em relatórios de auditoria;

III - exercer a interface institucional com os órgãos de controle interno e externo, assegurando o atendimento às solicitações e requisições de informações;

IV - realizar o acompanhamento das determinações e recomendações da Diretoria às unidades organizacionais da ANEEL e aos agentes externos; e

V - emitir parecer sobre a Prestação de Contas Ordinária Anual da Agência e sobre eventuais tomadas de contas especiais.

§ 1º O Auditor-Chefe exercerá mandato por 3 (três) anos, com possibilidade de uma recondução, por igual período, após prévia aprovação do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo Federal, nos termos da legislação específica.

§ 2º As atribuições da Auditoria Interna serão exercidas de acordo com o disposto em Regimento Interno próprio, aprovado pela Diretoria.

Subseção VII

Da Corregedoria

Art. 17. Compete à Corregedoria, unidade de correição da ANEEL, dirigida por Corregedor, exercer as seguintes atribuições:

I - formular políticas, dar diretrizes, planejar as atividades e os procedimentos de correição, bem como realizar ações preventivas de prática de ilícios administrativos;

II - apurar irregularidades administrativas cometidas por agentes públicos no exercício de cargo ou função na ANEEL, e de responsabilização administrativa de pessoas jurídicas em decorrência de atos lesivos contra a ANEEL, por meio de juízo de admissibilidade, instauração e condução de processos investigativos preliminares, processos administrativos disciplinares e processos administrativos de responsabilização;

III - propor e celebrar termo de ajustamento de conduta;

IV - aplicar penalidades nos limites das suas competências legais; e

V - coordenar o Sistema Integridade e articular as ações para execução e monitoramento do Programa de Integridade.

§ 1º Os juízos de admissibilidade, processos investigativos preliminares, processos de sindicância e processos administrativos disciplinares relativos aos servidores serão decididos pelo Corregedor, nos limites de sua competência.

§ 2º A proposição e a celebração de termo de ajustamento de conduta, em casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo pelos servidores, são de competência do Corregedor.

§ 3º Os juízos de admissibilidade, processos de sindicância ou processos administrativos de responsabilização relativos às pessoas jurídicas na relação com a ANEEL serão decididos pelo Corregedor, nos limites de sua competência.

§ 4º Das decisões da Corregedoria, cabe recurso à Diretoria.

§ 5º O Corregedor exercerá mandato por 2 (dois) anos, com possibilidade de até duas reconduções por igual período, após prévia aprovação do órgão central do sistema de correição do Poder Executivo Federal, nos termos da legislação específica.

§ 6º As atribuições da Corregedoria serão exercidas de acordo com o disposto em Regimento Interno próprio aprovado pela Diretoria.

Subseção VIII

Da Ouvidoria

Art. 18. Compete à Ouvidoria, dirigida por Ouvidor, exercer as seguintes atribuições:

I - receber e tratar reclamações, denúncias, sugestões e elogios relacionados aos serviços prestados pela Agência e à conduta de seus agentes;

II - receber e tratar pedidos de acesso à informação, solicitações de providências e pedidos de simplificação relacionados aos serviços prestados pela Agência;

III - coordenar ações relativas à Carta de Serviços da ANEEL;

IV - acompanhar os serviços da Agência, a fim de garantir sua efetividade e propor, quando cabível, aperfeiçoamentos;

V - zelar pela qualidade e pela tempestividade dos serviços prestados pela Agência;

VI - acompanhar o processo interno de apuração de denúncias e reclamações dos interessados contra a atuação da Agência;

VII - assegurar participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços da Agência;

VIII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário dos serviços e a Agência, sem prejuízo de outros órgãos competentes; e

IX - elaborar relatório anual de ouvidoria sobre as atividades da Agência.

§ 1º O Ouvidor exercerá mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução, sendo escolhido pelo Presidente da República e por ele nomeado, após prévia aprovação do Senado Federal, nos termos da legislação específica.

§ 2º As atribuições da Ouvidoria serão exercidas de acordo com o disposto em Regimento Interno próprio, aprovado pela Diretoria.

Subseção IX

Dos Escritórios Regionais (Redação acrescida pela Portaria nº 7039 /2025)

Art. 18-A A formalização de escritórios regionais será definida por ato próprio da Diretoria, que contemplará a localidade, a abrangência de atuação, as atribuições específicas, as responsabilidades e a estrutura de funcionamento interno. (Redação acrescida pela Portaria nº 7039 /2025)

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DA AGÊNCIA

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 19. As unidades organizacionais são parte do processo de gestão administrativa e base de apoio às deliberações da Diretoria, devendo se manter integradas e atuar em conjunto, com imparcialidade e autonomia técnica, para garantir o êxito dos objetivos da ANEEL.

Art. 20. O funcionamento da ANEEL é pautado por transparência, simplificação administrativa, integração dos processos organizacionais e uso do planejamento para guiar as ações regulatórias, fiscalizatórias e administrativas, por meio dos seguintes instrumentos:

I - Plano de Gestão Anual;

II - Agenda Regulatória;

III - Plano Estratégico; e

IV - Programa de Gestão e Desempenho.

Parágrafo único. A gestão estratégica da Agência será exercida pelo Diretor-Geral e demais Diretores, Assessores da Diretoria e titulares das unidades organizacionais.

Seção II

Dos Instrumentos de Planejamento e Gestão

Art. 21. O Plano de Gestão Anual - PGA, alinhado às diretrizes estabelecidas no Plano Estratégico, é o instrumento anual do planejamento consolidado da ANEEL e contemplará ações, resultados e metas relacionados aos processos finalísticos e de gestão.

§ 1º O PGA será aprovado pela Diretoria com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis do início de seu período de vigência.

§ 2º O PGA poderá ser revisto periodicamente, caso haja ocorrência de fato que justifique a necessidade de ajuste.

§ 3º O acompanhamento trimestral do PGA e a aferição dos seus resultados serão realizados com base em informações fornecidas pelas unidades organizacionais.

Art. 22. A Agenda Regulatória é o instrumento de planejamento da atividade normativa da Agência e conterá o conjunto das atividades regulatórias prioritárias para regulamentação durante sua vigência.

§ 1º A Agenda Regulatória deverá integrar o PGA e estar alinhada aos objetivos do Plano Estratégico.

§ 2º A Agenda Regulatória será aprovada pela Diretoria e disponibilizada na Internet.

§ 3º A Agenda Regulatória poderá ser revisada periodicamente, caso haja ocorrência de fato que justifique a necessidade de ajuste.

§ 4º A Agenda Regulatória será monitorada com base em informações fornecidas pelas unidades organizacionais.

Art. 23. O Plano Estratégico - PE é o instrumento norteador de ações da Agência, visando à transformação de contextos no longo prazo. O PE apresentará os resultados esperados relacionados aos objetivos estratégicos, além de iniciativas relativas à gestão e às competências regulatórias, fiscalizatórias e normativas.

§ 1º A Agência providenciará levantamento dos riscos derivados de fatores externos alheios ao seu controle e que poderão afetar significativamente o cumprimento do PE.

§ 2º O ciclo do PE será compatível com a vigência do Plano Plurianual - PPA.

§ 3º-O PE será revisto, periodicamente, com vistas à sua permanente adequação.

§ 4º O acompanhamento do PE e a aferição dos seus resultados serão realizados com base em informações fornecidas pelas unidades organizacionais.

§ 5º A Agência disponibilizará o PE na Internet, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da sua aprovação pela Diretoria.

Art. 24. O Programa de Gestão e Desempenho - PGD é o instrumento de gestão que disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelas unidades organizacionais, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade.

Parágrafo único. O PGD será instituído por Portaria e regulamentado por Norma de Organização que atenderá ao disposto no Decreto nº 11.072 , de 17 de maio de 2022.

Seção III

Da Integridade e da Transparência

Art. 25. A ANEEL adotará práticas de gestão de riscos e de controle interno e promoverá ações de integridade, visando à adoção de medidas institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição de fraudes e atos de corrupção e outras condutas indevidas.

Art. 26. As ações de integridade são coordenadas pelo Sistema de Integridade, instância responsável por articular atividades relativas à transparência, ética e governança.

Parágrafo único. Fazem parte do Sistema de Integridade da ANEEL a Corregedoria, a Superintendência de Gestão de Pessoas, o Gabinete do Diretor-Geral, a Secretaria-Geral, a Auditoria Interna, a Ouvidoria e a Comissão de Ética.

Art. 27. A Comissão de Ética da ANEEL - CE é uma instância consultiva da ANEEL e subsidiará a sua atuação em relação ao cumprimento de preceitos éticos norteadores da Administração Pública, sendo responsável, dentre outras atribuições, por orientar, disseminar, interagir e apurar fatos relacionados à conduta ética de servidores, inclusive no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público.

§ 1º Os novos membros e o Presidente da CE são indicados pela própria Comissão e designados por ato do Diretor-Geral, mediante aprovação da Diretoria.

§ 2º As atribuições da CE serão exercidas de acordo com o disposto em Regimento Interno próprio da Comissão, aprovado pela Diretoria.

Seção IV

Das Normas de Organização

Art. 28. As normas de organização, aprovadas pela Diretoria, terão por objetivo:

I - disciplinar as atividades e os procedimentos internos relacionados às unidades organizacionais;

II - definir responsabilidades e atribuições dos servidores e dirigentes da ANEEL; e

III - estabelecer os procedimentos para o funcionamento, a ordem dos trabalhos e os processos decisórios da Diretoria.

§ 1º Normas de organização que versem sobre matérias de interesse dos agentes econômicos do setor elétrico ou sobre direitos e obrigações dos consumidores de energia elétrica serão publicadas no Diário Oficial da União.

§ 2º Excetuado o disposto no

§ 1º, as normas de organização serão publicadas no Boletim Interno da ANEEL.

Seção V

Dos Documentos e Atos

Art. 29. Dentre outros, a ANEEL se manifesta mediante os seguintes instrumentos:

I - documentos sem caráter decisório:

a) ofício: documento informativo de caráter técnico, administrativo ou institucional utilizado para comunicações externas;

b) memorando: comunicação interna elaborado com o objetivo de transmitir informações, solicitar providências ou encaminhar decisões;

c) parecer: documento de caráter jurídico para instrução de processo decisório;

d) nota técnica: documento de caráter técnico ou administrativo para instrução de processo decisório;

e) relatório: documento informativo de caráter técnico;

f) voto: documento que apresenta a motivação e fundamentação de decisão tomada pela Diretoria;

g) manual técnico: documento que orienta sobre procedimentos específicos, como de contabilidade, controle patrimonial, fiscalização de agentes ou de entidades setoriais, desenvolvimento de trabalhos de auditoria em questões de interesse do setor elétrico, entre outros; e

h) despacho de mero expediente: documento sem caráter decisório, utilizado para registro de determinado fato ou ato processual.

II - atos administrativos:

a) instrução administrativa: ato de caráter interno que estabelece o modo e a forma de execução de atividades no âmbito de unidades organizacionais, que podem conter disposições mais detalhadas sobre o conteúdo de normas de organização e outros regulamentos e sobre sistemas de informação;

b) ordem de serviço: ato de caráter interno das unidades organizacionais, contendo comandos de trabalho;

c) despacho: ato administrativo pelo qual a autoridade competente decide, de forma final ou intermediária, sobre um pleito apresentado por um interessado, ou sobre matéria normatizada;

d) portaria: ato administrativo de caráter interno em que é emitida instrução sobre a organização e o funcionamento de serviço da Agência, bem como sobre a vida funcional de servidores;

e) aviso: ato administrativo pelo qual a ANEEL avisa e convoca eventuais interessados a participarem de eventos específicos, podendo ser utilizado nos casos de leilões, licitações, consultas públicas, audiências públicas e tomadas de subsídios;

f) procedimento técnico: norma estruturada na forma de módulos, contendo instruções detalhadas sobre o conteúdo de resoluções normativas;

g) resolução: ato de caráter externo destinado a disciplinar matéria afeta ao setor elétrico, sendo classificadas em:

1. resolução normativa - REN: ato administrativo, de caráter geral e abstrato, que rege as atividades do setor elétrico e repercute em toda a sociedade;

2. resolução autorizativa - REA: ato administrativo de efeito concreto por meio dos qual a ANEEL faculta, prévia e discricionariamente, uma autorização para que alguma atividade seja realizada no âmbito do setor elétrico; e

3. resolução homologatória - REH: ato administrativo de efeito concreto, vinculado, por meio dos quais a ANEEL homologa valores, cotas ou atividade já realizada por agente no âmbito do setor elétrico; e

h) súmula: ato de caráter orientativo, consubstanciada em enunciados, contendo o entendimento pacífico, reiterado e uniforme proveniente das decisões da Diretoria.

§ 1º As resoluções e os procedimentos técnicos serão emitidos pelo Diretor-Geral, após aprovação pela Diretoria.

§ 2º As ordens de serviço, as instruções administrativas e os manuais técnicos serão emitidos pelos titulares das unidades organizacionais.

§ 3º As comunicações externas, as portarias, os despachos e os avisos serão emitidos, conforme o caso, pelo Diretor-Geral, pelos Diretores ou pelos titulares das unidades organizacionais.

§ 4º Os pareceres, os despachos de mero expediente e as notas técnicas serão emitidos pelos responsáveis pela análise e instrução dos processos e, quando couber, pelos titulares das unidades organizacionais.

Art. 30. A expedição de ato normativo geral e abstrato será precedida de Análise de Impacto Regulatório - AIR, a ser elaborada pelas unidades organizacionais responsáveis pela respectiva atividade regulatória, ressalvadas as exceções legais.

Parágrafo único. As AIR seguirão orientações de comissão constituída para acompanhar e dar apoio técnico às áreas regulatórias da ANEEL nas atividades de análise, monitoramento e avaliação da regulação.

Seção VI

Da Descentralização Das Atividades

Art. 31. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.427 , de 1996, e de legislação específica superveniente, as atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica podem ser descentralizadas a fim de serem executadas, nos Estados e no Distrito Federal, por agências conveniadas, credenciadas pela ANEEL, mediante o correspondente instrumento de delegação.

Parágrafo único. A delegação será conferida desde que a agência reguladora ou o órgão de regulação da unidade federativa interessada possua serviços técnicos e administrativos competentes, devidamente organizados e aparelhados para a execução das respectivas atividades, nas condições e requisitos estabelecidos em resolução normativa.

Art. 32. A tramitação do processo administrativo nas agências conveniadas ocorrerá com observância das regras estabelecidas em lei, e obedecerá aos termos deste Regimento e dos demais normativos da ANEEL.

Art. 33. Em consonância à limitação de três instâncias para a tramitação do recurso na esfera administrativa, definida pela Lei 9.784 , de 1999, as agências conveniadas poderão apreciar o recurso em no máximo duas instâncias recursais.

§ 1º Da decisão em última instância da agência conveniada caberá recurso à Diretoria.

§ 2º Não se considera instância administrativa recursal o juízo de reconsideração exercido pela autoridade que proferiu a decisão recorrida.

Seção VII

Da Delegação de Competências

Art. 34. Ressalvados os casos de impedimento legal, a Diretoria poderá delegar parte de sua competência aos titulares das unidades organizacionais e estes subdelegarem aos gerentes, em razão de circunstâncias de natureza técnica, social, econômica ou jurídica, bem como revogar, a qualquer tempo, essa delegação.

§ 1º As competências subdelegadas deverão ser formalizadas em ato específico do titular da unidade organizacional e aprovadas pela Diretoria.

§ 2º As competências regimentais da unidade organizacional poderão ser delegadas internamente, mediante ato específico do titular da unidade organizacional.

§ 3º A Portaria que delegar competência ou revogar delegação de competência atribuída anteriormente a determinada unidade organizacional deverá ser publicada no Diário Oficial da União e consolidará todas as competências delegadas a essa unidade organizacional, revogando a respectiva Portaria anterior.

§ 4º A delegação de competência comum a mais de uma unidade organizacional deve constar nas Portarias de delegação específicas de cada unidade delegada.

Art. 35. Não poderão ser objeto de delegação:

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão sobre recursos administrativos em última instância; e

III - as matérias de competência exclusiva do Diretor-Geral, exceto atos de gestão administrativa.

Parágrafo único. As Resoluções Normativas poderão conter comando específico para atribuir a determinada unidade organizacional a competência para definir e prorrogar prazos, estabelecer procedimentos e atualizar dados para atender a outro dispositivo legal superveniente, desde que tal delegação não configure a edição de ato de caráter normativo.

Art. 36. As Resoluções Homologatórias e Autorizativas ou Despachos emitidos por decisão da Diretoria poderão ser alterados por Despacho do titular da unidade organizacional, desde que haja delegação expressa sobre a matéria.

Art. 37. As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente essa qualidade.

Art. 38. É reservado à Diretoria o direito de reexame das decisões delegadas, conforme definido em Norma de Organização.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DECISÓRIO

Seção I

Das Normas Gerais

Art. 39. O processo decisório da ANEEL obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, ampla publicidade e economia processual.

Parágrafo único. A ANEEL definirá os procedimentos para seus processos decisórios, assegurando aos interessados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes.

Seção II

Das Deliberações da Diretoria

Art. 40. A Diretoria Colegiada deliberará nas matérias de sua competência com a participação de, pelo menos, 3 (três) diretores, entre eles o Diretor-Geral ou seu substituto, e decidirá com, no mínimo, 3 (três) votos convergentes, não havendo voto de minerva ou de qualidade.

Parágrafo único. As decisões sobre alteração deste Regimento Interno serão aprovadas por, no mínimo, 4 (quatro) votos convergentes, devendo ser publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 41. As deliberações da Diretoria deverão ocorrer:

I - em reunião pública ou administrativa; ou

II - em circuito deliberativo, de forma assíncrona e mediante registro de voto dos diretores.

§ 1º Os processos que envolvam interesses dos agentes e dos consumidores do setor elétrico brasileiro serão deliberados de forma pública, ressalvados processos classificados como reservados, nos termos da lei, para os quais as reuniões serão abertas exclusivamente às partes e respectivos procuradores.

§ 2º Os processos e os demais assuntos relativos à gestão administrativa da Agência serão deliberados em Reunião Administrativa da Diretoria ou em circuitos deliberativos.

§ 3º As reuniões podem ser ordinárias, realizadas segundo calendário anual próprio aprovado previamente, ou extraordinárias, em caso de matéria urgente, mediante convocação do Diretor-Geral ou de, no mínimo, 3 (três) Diretores.

§ 4º A pauta contendo os processos a serem deliberados deverá ser divulgada no sítio da ANEEL, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, somente podendo ser deliberada matéria que conste da pauta divulgada.

§ 5º O disposto no

§ 4º não se aplica às deliberações que envolvam:

I - matérias urgentes e relevantes, cuja deliberação poderá ocorrer em reunião extraordinária, conforme procedimentos definidos em norma específica;

II - documentos classificados como sigilosos; ou

III - matéria de natureza administrativa.

Art. 42. As deliberações da Diretoria serão presididas pelo Diretor-Geral ou, em suas ausências ou impedimentos, por seu substituto.

Art. 43. Durante as deliberações em reunião pública ou administrativa, caso algum Diretor não se sinta apto a julgar de plano o processo, poderá pedir vista dos autos para apreciação em mesa ou a posteriori.

§ 1º O prazo de retorno para deliberação dos processos sob vista será de até 60 (sessenta) dias para matérias submetidas à reunião pública e de até 30 (trinta) dias para matérias administrativas, contados do pedido, salvo pedido de prorrogação, fundamentado por escrito e aprovado pela Diretoria em reunião.

§ 2º Demais procedimentos referentes aos pedidos de vista serão definidos em Norma de Organização.

Art. 44. Impugnações relacionadas aos ritos e aos procedimentos das deliberações, quanto à aplicação deste Regimento Interno e de Normas de Organização que venham a discipliná-lo, serão tratadas como questões de ordem, cuja decisão conclusiva é atribuição exclusiva do Diretor-Geral, conforme inciso II do art. 6º. desde Regimento.

§ 1º As questões de ordem podem ser levantadas por qualquer um dos Diretores durante a deliberação, devendo ser apresentadas de forma clara e objetiva, com a indicação expressa das disposições regimentais ou normativas pertinentes.

§ 2º Contra as decisões do Diretor-Geral relativas às questões de ordem, cabe recurso à Diretoria, a qual poderá modificar a decisão recorrida com, no mínimo, 4 (quatro) votos convergentes.

Seção III

Da Participação Pública

Art. 45. Serão objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão pela Diretoria, as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.

Parágrafo único. A consulta pública é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual a sociedade é consultada previamente, por meio do envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer interessados, sob a forma de intercâmbio documental, sobre proposta de atos normativos.

Art. 46. A ANEEL, por decisão da Diretoria, poderá convocar audiência pública para formação de juízo e tomada de decisão sobre matéria considerada relevante.

Parágrafo único. A audiência pública é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual é facultada a manifestação oral por quaisquer interessados em sessão pública previamente destinada a debater matéria relevante.

Art. 47. Para apoiar as atividades de formulação ou aperfeiçoamento da regulação e as ações de fiscalização, bem como a implementação de outras atribuições específicas da Agência, as unidades organizacionais poderão instaurar Tomada de Subsídios, para a coleta de contribuições e informações dos agentes econômicos do setor elétrico, dos consumidores de energia elétrica e demais interessados.

Art. 48. Norma de organização estabelecerá os procedimentos da Consulta Pública, da Audiência Pública e da Tomada de Subsídios.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. As normas de organização deverão ser interpretadas e aplicadas de acordo com este Regimento Interno.

Art. 50. Os casos omissos neste Regimento Interno serão decididos pela Diretoria da ANEEL.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Portaria nº 7039/2025 de 16/12/2025 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Portaria do Ministério de Minas e Energia nº 349/1997 de 28/11/1997 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 453256 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução Normativa nº 356/2009 de 02/03/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 436406 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução Normativa nº 503/2012 de 07/08/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 437757 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução Normativa nº 645/2014 de 19/12/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 439760 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução Normativa nº 713/2016 de 19/04/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 315118 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução Normativa nº 1061/2023 de 19/04/2023 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466921 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução Normativa nº 844/2019 de 09/04/2019 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 278608 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 1/2004 de 12/01/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 485426 AND idambito = 4 LIMIT 1