Portaria nº 6.981/2025
RESOLVE:Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, a Norma de Organização nº 61.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de su...
PORTARIA Nº 6.981, DE 30 DE JUNHO DE 2025.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 7º., inciso IX, e no art. 9º. do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 349 , de 28 de novembro de 1997, do Ministério de Minas e Energia - MME, e com o que consta no Processo nº 48500.902195/2024-01, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, a Norma de Organização nº 61.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo de 04.07.2025, p.1, v. 28, nº 30.
ANEXO À PORTARIA Nº 6.981, DE 30 DE JUNHO DE 2025
NORMA DE ORGANIZAÇÃO Nº 61
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DO USO E DE DESENVOLVIMENTO DA IA GENERATIVA
Art. 1º São princípios do uso e do desenvolvimento da Inteligência Artificial Generativa:
I - A IA generativa deve beneficiar o bem-estar dos usuários e apoiar suas capacidades, promovendo equidade e segurança;
II - O uso e desenvolvimento de IA generativa devem respeitar os valores da ANEEL, sem subverter ou manipular os usuários;
III - Toda decisão no ciclo de vida da IA generativa deve considerar seu impacto ético, seguindo o Código de Ética da ANEEL;
IV - A ANEEL promove a transparência e exige explicações claras de decisões subsidiadas pelo uso de IA generativa;
V - Cada colaborador deve responsabilizar-se pelo uso e desenvolvimento da IA generativa respeitando direitos autorais e propriedade intelectual;
VI - A segurança da informação e privacidade devem ser garantidas em todos os estágios do ciclo de vida da IA generativa;
VII - A ANEEL busca minimizar o viés humano na IA generativa para assegurar a justiça nas recomendações e informações geradas;
VIII - A IA generativa deve operar de forma segura e consistente, garantindo a sua confiabilidade;
IX - A ANEEL incentiva o aprimoramento constante de suas ferramentas e sistemas de IA generativa; e
X - O uso e desenvolvimento da IA generativa deve obedecer às normas e regulamentos federais atuais e futuros, respeitando também todas as políticas e normas da ANEEL.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO
Art. 2º Esta Norma dispõe sobre a Política de uso e de desenvolvimento da Inteligência Artificial Generativa (IAGen), a serem cumpridos no âmbito da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Art. 3º São objetivos específicos da Política de uso e de desenvolvimento da Inteligência Artificial Generativa:
I - Estabelecer diretrizes para o uso seguro e ético da IAGen, garantindo a conformidade com as normas e regulamentações aplicáveis;
II - Fornecer orientações para o desenvolvimento de modelos e aplicativos de IAGen, promovendo a inovação tecnológica de forma responsável; e
III - Fomentar uma abordagem colaborativa no desenvolvimento de soluções baseadas em IAGen, incentivando a participação ativa das partes interessadas para assegurar transparência e responsabilidade em todos os processos.
CAPÍTULO III
DA ABRANGÊNCIA
Art. 4º Esta norma se aplica a todos os agentes públicos, servidores e contratados da ANEEL envolvidos no uso ou no desenvolvimento de IAGen, incluindo o envolvimento com modelos internos, modelos de terceiros ou aplicativos disponíveis publicamente, abrangendo todas as iniciativas e projetos da ANEEL que utilizem estas tecnologias.
Art. 5º Esta norma organizacional se aplica ao uso desses aplicativos em dispositivos da ANEEL e/ou dispositivos pessoais quando usados para realização das atividades laborais.
CAPÍTULO IV
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 6º Para fins de uniformidade dos procedimentos relacionados à presente Norma Organizacional, os termos mais usuais referentes ao uso da Inteligência Artificial Generativa (IAGen) são definidos do seguinte modo:
I - Ambiente Computacional: conjunto de ativos de tecnologia da informação, composto por hardwares e softwares, destinado ao recebimento, tratamento, armazenamento, transmissão e processamento de dados;
II - API (Interface de Programação de Aplicações): conjunto de definições e protocolos que permite a integração de IAGen com outras aplicações e sistemas, facilitando a troca de informações e funcionalidades;
III - Aplicativo de IA: Software que utiliza um ou mais modelos de IA para fornecer funcionalidades aos usuários;
IV - Dados de Treinamento: conjunto de dados utilizados para treinar modelos de IAGen;
V - Gestor negocial: Servidor da ANEEL responsável pelo uso ou desenvolvimento de uma solução baseada em IAGen;
VI - Gestor técnico: Servidor da Superintendência de Gestão Técnica da Informação (SGI) responsável pela equipe técnica que desenvolve uma solução baseada em IAGen;
VII - Inteligência Artificial Generativa (IAGen): refere-se a uma tecnologia de inteligência artificial que sintetiza texto, áudio ou imagens visuais a partir de grandes conjuntos de dados em resposta às solicitações do usuário. Os modelos de IAGen podem ser usados em aplicativos independentes ou incorporados em outros aplicativos, como mecanismos de busca na Internet ou aplicativos de processamento de texto;
VIII - Modelo de IA: Algoritmo ou conjunto de algoritmos treinados em dados para realizar tarefas específicas;
IX - Prompt: entrada textual ou instrução fornecida a um modelo de IAGen para gerar uma resposta ou completar uma tarefa específica. O prompt direciona o comportamento do modelo e define o contexto para a saída gerada;
X - Rede corporativa: conjunto de computadores interligados por ativos de rede e capazes de trocar informações e de compartilhar recursos por meio de um sistema de comunicação;
XI - Segurança da Informação: ações destinadas a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação;
XII - Sistema Corporativo: aplicação, painel ou software adquirido ou desenvolvido pela Agência e hospedado em sua infraestrutura de TI, para dar suporte ao(aos) seu(seus) processo(os) de trabalho de forma geral;
XIII - Sistema Negocial: aplicação, painel ou software adquirido ou desenvolvido pela Agência e hospedado em sua infraestrutura de TI, para dar suporte ao(aos) processo(os) de trabalho de Uorg; e
XIV - Treinamento de Modelos de IAGen: processo de alimentação de dados em um modelo de IAGen para criá-lo ou aprimorar sua capacidade de gerar conteúdos relevantes e coerentes.
TÍTULO II
DIRETRIZES PARA O USO E DESENVOLVIMENTO DA IAGen
CAPÍTULO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 7º Qualquer uso de IAGen, por meio de plataformas, ferramentas e software deve atender ao Código de Ética da ANEEL, e às demais políticas e legislação aplicáveis.
Parágrafo único. Não é recomendado o uso de dispositivos pessoais ou contas pessoais das ferramentas de IAGen para realização das atividades laborais.
Art. 8º É permitido acessar aplicativos de IAGen aprovados pela SGI por meio de sistemas corporativo ou negocial e da rede corporativa da ANEEL.
§ 1º Não deverão ser utilizadas credenciais, endereços de e-mail ou números de telefone da ANEEL como login para aplicativos de IAGen disponíveis publicamente.
§ 2º Não poderão ser instaladas no ambiente computacional interfaces de programação de aplicativos (APIs), plug-ins, conectores ou software não aprovados relacionados a sistemas de IAGen.
§ 3º Não poderão ser implementados ou utilizados códigos-fonte gerados por ferramentas de IAGen não aprovadas nos sistemas corporativos ou negociais.
Art. 9º O compartilhamento de dados, por servidores e contratados, em sistemas de IAGen, deve estar de acordo com as normas de privacidade de dados e segurança da informação vigentes na ANEEL.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS PARA USO E DESENVOLVIMENTO
Art. 10. Os desenvolvimentos ou casos de uso de IAGen devem atender às disposições previstas em instrução administrativa formalizada pela SGI.
§ 1º A SGI deve elencar o rol de desenvolvimentos e casos de uso de IAGen previamente permitidos e definir os requisitos e procedimentos para a avaliação de novos casos, que requerem aprovação.
§ 2º A avaliação da SGI deve observar critérios que considerem a complexidade e abrangência do novo desenvolvimento ou caso de uso.
Art. 11. Todo o conteúdo gerado pela IAGen deve ser revisado pelo usuário se utilizado para fins de trabalho, sendo o usuário responsável pela qualidade e precisão do conteúdo gerado.
Parágrafo único. É recomendado que seja explicitada a ferramenta utilizada nos casos de conteúdos produzidos por IAGen.
Art. 12. O conteúdo criado pela IAGen que seja inconsistente, impróprio, discriminatório ou não alinhado aos valores e princípios da ANEEL não deve ser usado para fins de trabalho.
Art. 13. Toda a saída de desenvolvimento de IAGen deve ser classificada inicialmente como somente para uso interno e gerenciada nessa condição.
Parágrafo único. A disponibilização da ferramenta de IAGen de que trata o caput ou de seus dados de saída para o público externo deve ser submetida à SGI para análise, e à Comissão de Gestão da Informação (CGI) para revisão e aprovação, antes de sua divulgação.
Art. 14. Todos os dados de treinamento utilizados por uma IAGen devem aderir à Política de Qualidade de Dados da ANEEL, garantindo sua acurácia, integridade, precisão, completude, confiabilidade e relevância e devem ser continuamente monitorados pelos gestores negocial e técnico da IAGen para assegurar que permanecem livres de desvios de qualidade, de preconceitos, de interpretação equivocada e de vieses inadequados.
Art. 15. Todos os processos, ferramentas, infraestrutura e dados utilizados no desenvolvimento, modificação ou refinamento da IAGen devem cumprir todas as políticas, padrões e processos de desenvolvimento, implantação, monitoramento, segurança e manutenção de sistemas.
Art. 16. Todos os dados utilizados no desenvolvimento da IAGen devem ser criados, coletados, validados e protegidos em conformidade com as políticas existentes que regem o uso de dados nos processos de desenvolvimento e de teste de sistemas.
Art. 17. Antes e após a implantação da IAGen, todos os resultados da IAGen devem ser regularmente avaliados quanto à degradação da precisão e da qualidade.
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 18. A SGI é responsável por elaborar, manter e fazer cumprir a norma organizacional de uso e de desenvolvimento da Inteligência Artificial Generativa (IAGen).
Art. 19. A SGI poderá acessar e monitorar o uso de aplicativos IAGen em quaisquer dispositivos fornecidos ou que apareçam em redes gerenciadas pela SGI para garantir o uso compatível desses sistemas, nos termos desta Norma de Organização.
Parágrafo único. Se os sistemas e processos de monitoramento detectarem uma possível violação desta norma organizacional ou se forem relatadas possíveis violações de uso da IAGen, o evento suspeito deverá ser tratado conforme processos apropriados de resposta a incidentes de segurança.
Art. 20. Cada ferramenta ou serviço de IAGen deve ter um gestor negocial ou técnico designado que é responsável por:
I - Garantir que todo desenvolvimento ou modificação da IAGen esteja em conformidade com esta norma organizacional;
II - Garantir que a IAGen funcione em conformidade com esta Norma;
III - Garantir que todo o uso da IAGen esteja em conformidade com esta norma organizacional e com as demais normas de uso de IAGen em vigor;
IV - Garantir que os dados usados ou produzidos pela IAGen estejam em conformidade com esta norma organizacional e outras políticas e regulamentos que regem o gerenciamento e a segurança de dados;
V - Selecionar e manter os dados de treinamento da IAGen, assegurando a prevenção de preconceitos e vieses inadequados.
VI - Garantir que o acesso dos colaboradores à IAGen esteja em conformidade com esta norma organizacional e outras políticas que regem o gerenciamento de identidade e acesso;
VII - Revisar propostas de modificação ou retirada da IAGen e encaminhar as alterações aprovadas à Equipe Consultiva de IA para consideração;
VIII - Investigar relatos de comportamento inadequado ou aberrante da IAGen; e
IX - Garantir que o uso do IAGen esteja alinhado com os usos definidos nos casos de usos aprovados para a IAGen.
Art. 21. A SGI é responsável por:
I - Definir e propor modificações para melhorar esta norma organizacional;
II - Revisar, aprovar ou rejeitar propostas para novos usos e projetos de IAGen;
III - Definir os sistemas, casos de uso e aplicativos permitidos e proibidos de IAGen;
IV - Orientar aos usuários sobre o uso dos serviços de IAGen;
V - Promover iniciativas de divulgação de boas práticas e lições aprendidas no uso e desenvolvimento de soluções relacionadas à IAGen;
VI - Manter uma lista de todos os gestores técnicos e negociais designados de ferramentas e sistemas IAGen;
VII - Manter uma lista de todos os aplicativos de IAGen aprovados; e
VIII - Expandir os controles e práticas de segurança cibernética existentes para apoiar esta norma organizacional, de acordo com as seguintes atividades mínimas, gerenciadas pelo Núcleo de Segurança Cibernética (NSC):
a) Análise e concessão de acesso aos serviços de IAGen disponíveis na Internet não fornecidos ou mantidos pela SGI, mediante assinatura de termo de responsabilidade pelo usuário, nos termos do
ANEXO I desta Norma;
b) Monitoramento do acesso de usuários e sistemas aos serviços de IAGen disponíveis na Internet por meio da rede corporativa da Agência; e
c) Monitoramento e remoção de aplicativos IAGen não aprovados eventualmente instalados em dispositivos da Agência.
Art. 22. Todas as coordenações da SGI que forneçam ou empreguem tecnologia de IAGen nos serviços de TI por elas prestados ou disponibilizados são responsáveis pela correção de vulnerabilidades existentes nas implementações dessa tecnologia, conforme estabelecido na Instrução Administrativa SGI nº 1 , de 31 de janeiro de 2024, que dispõe da Política de Gerenciamento de Vulnerabilidades Cibernéticas.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Gestão da Informação (CGI).
Art. 24. A SGI poderá elaborar procedimentos específicos para a avaliação e a operacionalização dos controles estabelecidos nesta Norma.
Art. 25. Esta política será avaliada pela SGI após o seu primeiro ano de vigência para verificar sua atualidade frente aos avanços tecnológicos e necessidades da ANEEL.
Art. 26. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE NO USO SEGURO DE IAGen
Pelo presente termo, declaro que em razão das minhas atividades na ANEEL, necessito de acesso web permitido à aplicativo web, API ou eventuais implementações de IAGen disponíveis na Internet por meio da rede corporativa da ANEEL.
Declaro ter conhecimento da Norma de Organização ANEEL nº 012, que dispõe da Política de Segurança da Informação e Comunicações da ANEEL (http://www2.ANEEL.gov.br/cedoc/prt20196143.pdf), da Norma de Organização ANEEL nº 015 (www2.ANEEL.gov.br/cedoc/prt20163836.pdf), que dispõe acerca da classificação das informações da Agência, bem como da Norma de Organização ANEEL nº __, que dispõe acerca das instruções de uso e desenvolvimento de Inteligência Artificial Generativa (IAGen) na ANEEL, comprometendo-me a usá-la em conformidade com as diretrizes, instruções e recomendações estabelecidas nesses normativos.
Com isso, visando mitigar os riscos de segurança associados ao acesso e uso de IAGen, declaro que adotarei os seguintes cuidados:
Não compartilharei informações sigilosas da Agência (grau reservado e secreto) em aplicativos, ferramentas ou plataformas públicas ou privadas de IAGen conforme definidas na Norma de Organização da ANEEL nº 015;
Não compartilharei informações restritas da Agência (material de acesso restrito), tais como códigos-fonte de aplicações internas que contenham endereços IP, tokens e credenciais de usuários de rede, sistemas e bancos de dados da Agência;
Utilizarei senhas fortes e complexas para o login em aplicativos, ferramentas ou plataformas públicas ou privadas de IAGen combinada com outros mecanismos de reforço de segurança, como por exemplo "múltiplos fatores de autenticação", sempre que disponível; e
Não utilizarei essas ferramentas para a geração de códigos de programação sem aprovação da SGI, por não estarem de acordo com as normas de desenvolvimento seguro de soluções adotadas por essa Agência.
Tenho consciência de que meus acessos poderão ser monitorados por ferramentas automatizadas da SGI, com finalidade única de prevenção de incidentes cibernéticos e garantia da segurança das informações da Agência, de acordo com a supracitada Política de Segurança da Informação e das Comunicações da ANEEL.
Por fim, concordo que a concessão do uso da(s) ferramenta(s) objeto deste termo, por período indeterminado poderá ser revogado a qualquer momento, em função da utilização inadequada ou alteração em normativos, e que a eventual constatação de violação das normas internas, legislações ou de direitos de terceiros ensejará a apuração de responsabilidades éticas, administrativas e legais do usuário.
Brasília (DF), ____ de ___________ de _____.
(assinado digitalmente)
_____________________________
Nome do Servidor/Colaborador
UOrg/Empresa CASO(OS) DE USO/APLICAÇÃO/FERRAMENTA
(Inserir a ferramenta solicitada e detalhes das atividades institucionais que necessitam do uso dela)
Obs.1: Para fins de controle, o formulário assinado digitalmente ou à mão deverá ser protocolado pelo solicitante no SICNET incluindo o número do chamado na descrição e tramitado à SGI-NSC. Uma cópia eletrônica do termo deverá ser anexada ao chamado no sistema de ServiceDesk como condição para concessão do acesso.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.