Texto vigenteFederal · ANEEL

Portaria nº 6.982/2025

Altera a redação do Artigo 2º e dos incisos VI e VII, alínea c, do Artigo 3º da Portaria nº 6.873, de 27 de novembro de 2023

PORTARIA Nº 6.982, DE 1º DE JULHO DE 2025.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 7º., inciso IX, e no art. 9º. do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 349 , de 28 de novembro de 1997, do Ministério de Minas e Energia - MME, e com o que consta no Processo nº 48500.9000916/2019-73, RESOLVE:

Art. 1º Alterar a redação do Artigo 2º e dos incisos VI e VII, alínea c, do Artigo 3º da Portaria nº 6.873 , de 27 de novembro de 2023 publicada no Boletim Administrativo de 8/1/2024, seção 1, p. 4, nº 52, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Comitê Interno de Diversidade será coordenado por um membro da Diretoria Colegiada, que terá o Superintendente de Gestão de Pessoas como seu substituto, e será formado por servidorese/ou colaboradores voluntários, que devem manter conduta ilibada e imparcialidade em sua atuação.

Art. 3º .

VI - Gabinete do Diretor-Geral - GDG/ Assessoria Técnica da Diretoria - ASD;

VII - ....

c) Regulação Técnica, Padrões de Serviço e Transição Energética (STD, SGM ou STE)/Regulação Econômica (STR)".

Art. 2º Aprovar, na forma do Anexo, o Regimento Interno do Comitê Interno de Diversidade - DiversANEEL, constituído por meio da Portaria nº 6.873 , de 27 de novembro de 2023.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo de 11.07.2025, p. 1, v. 28, nº 31.

PORTARIA Nº 6.982, de 1º de julho de 2025

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ INTERNO DE DIVERSIDADE - DIVERSANEEL

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a constituição, implementação e funcionamento do Comitê Interno de Diversidade (DiversANEEL) no âmbito da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

CAPÍTULO I

DOS PRINÍCIPIOS

Art. 2º O Comitê atua em conformidade com os procedimentos estabelecidos neste Regimento, observando sempre os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da finalidade, do interesse público e da motivação dos atos administrativos.

Art. 3º O DiversANEEL será formado por servidores(as) e/ou colaboradores(as) voluntários, que devem manter conduta ilibada e imparcialidade em sua atuação.

Art. 4º Este regimento aplica-se a todos(as) membros do Comitê.

CAPÍTULO II

DA MISSÃO

Art. 5º A missão do DiversANEEL é contribuir para a criação e implementação de ações, políticas e práticas de Diversidade, Equidade e Inclusão (DE&I) na Agência, no setor elétrico e na sociedade, de modo a criar e manter um ambiente cada vez mais diverso, inclusivo, justo e ético.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º Participam do DiversANEEL, conforme art. 3º. da Portaria nº 6.873 /2023 até 2 (dois) representantes pertencentes a cada macroprocesso ou unidade da Agência a seguir elencada, denominados(as) membros Titulares:

I - Superintendência de Gestão de Pessoas (SGP);

II - Ouvidoria (OUV);

III - Corregedoria (CRG);

IV - Superintendência de Gestão Administrativa, financeira e de Contratações (SGA);

V - Assessoria Institucional da Diretoria (ASI)

VI - Assessoria Técnica da Diretoria (ASD)/Gabinete do Diretor Geral (GDG);

VII - Representante dos macroprocessos: Outorga e Gestão dos Potenciais Hidráulicos (SEL ou SCE); fiscalização dos Serviços e Instalações de Energia Elétrica (SFF ou SFT); Regulação Técnica, Padrões de Serviço e Transição Energética (STD, SGM ou STE); e Regulação Econômica (SFF).

VIII - Associação dos Servidores da ANEEL (ASEA).

Art. 7º Poderão participar do Comitê membros Apoiadores(as) como ouvintes e contribuintes nas reuniões e ações promovidas pelo Comitê.

§ 1º Somente terão direito a voto nas reuniões e deliberações do comitê os(as) membros Titulares.

§ 2º O DiversANEEL será coordenado pelo(a) Superintendente de Gestão de Pessoas, ou de seu substituto em caso de ausências e impedimentos.

Art. 8º O DiversANEEL será composto por, no máximo, 22 (vinte e dois) integrantes das unidades indicadas no item

Art. 6º, para um mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a participação em sucessivos mandatos, por meio de indicação do(a) Titular das respectivas unidades.

§ 1º A participação de qualquer pessoa da ANEEL como membro do Comitê será voluntária, não sendo a ela devida qualquer tipo de remuneração a qualquer título.

§ 2º O(A) membro Titular poderá se retirar do DiversANEEL a qualquer tempo, mediante aviso com antecedência de, pelo menos, quinze (15) dias, ou, ainda, por término do vínculo com a ANEEL, sendo que nesses casos o trabalho realizado no Comitê será reorganizado, se for necessário.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Do Comitê

Art. 9º As atribuições do DiversANEEL são:

I - criação, apoio e implementação de ações, políticas e práticas de DE&I, incluindo, mas não se limitando a treinamentos, letramentos, programas de ações afirmativas e eventos relacionados a datas de conscientização;

II - monitoramento, junto a todas as unidades da ANEEL, de ações, políticas e práticas de DE&I referidas acima, inclusive por meio de índices de performance;

III - disseminação de dados, informações, pesquisas e boas práticas na ANEEL relacionadas a DE&I;

IV - realização de pesquisas internas e escuta ativa na ANEEL para mensurar e acompanhar a efetividade das ações, práticas e políticas de DE&I.

Art. 10. O DiversANEEL não é, nem será responsável por dirimir ou solucionar quaisquer conflitos individuais relacionados a qualquer tema, inclusive que possam se referir a questões de discriminação de qualquer pessoa de qualquer grupo minorizado, devendo tais conflitos serem resolvidos de acordo com os normativos da ANEEL, ou, ainda, normas e outras políticas aplicáveis.

Parágrafo único. Caso o(a) membro do DiversANEEL seja procurado por qualquer pessoa da ANEEL por conta de questões relacionadas no art. 10, o integrante do DiversANEEL deverá direcionar a pessoa ao canal FalaBr, à Ouvidoria da ANEEL, à Ouvidoria da Mulher na ANEEL, ou à Corregedoria.

Seção II

Da Coordenação

Art. 11. Compete ao(à) Diretor(a) designado(a), como Coordenador(a):

I - convocar as reuniões do Comitê;

II - representar o Comitê no seu relacionamento com a Diretoria e demais unidades da ANEEL, bem como em eventuais auditorias interna e externa, organismos e outros grupos de trabalhos e comitês internos da ANEEL;

III - cumprir e fazer cumprir este regulamento por todos os demais membros do Comitê e pelas unidades organizacionais, comitês, comissões e grupos de trabalho da ANEEL, conforme o caso;

IV - indicar o membro do Comitê que secretariará as reuniões, redigindo as atas, listas de presença, e submetendo-as à apreciação, assinatura e arquivamento, conforme o caso;

V - avaliar qualquer situação sensível reportada no âmbito do Comitê para encaminhar, conforme o caso, às áreas responsáveis.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Das Reuniões

Art. 12. O DiversANEEL deverá se reunir, pelo menos, trimestralmente.

§ 1º Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias sempre que o(a) Coordenador(a) entender necessário ou diante de uma demanda urgente, ou, ainda, mediante solicitação de qualquer Titular do Comitê, observando-se a convocação formal, por e-mail, de todos(as) os(as) membros em até 2 (dois) dias úteis de antecedência.

§ 2º As reuniões extraordinárias também poderão ser convocadas por qualquer Titular do Comitê, quando o(a) Coordenador(a) não atender, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento de solicitação apresentada por tal integrante.

Art. 13. A pauta de toda e qualquer reunião do DiversANEEL será elaborada pelo(a) Coordenador(a) e divulgada a todos os membros em até 4 (quatro) horas anteriores ao início de realização da respectiva reunião, podendo ser sugeridos temas por qualquer dos(as) membros, devendo ser enviada ao(à) Coordenador(a) a respectiva sugestão em até 1 (um) dia anterior à data da realização da reunião.

Art. 14. As reuniões do DiversANEEL ocorrerão com a presença de, no mínimo, a maioria simples dos Titulares, devendo os ausentes apresentar justificativa caso não possam comparecer.

§ 1º Caso mais da metade dos Titulares do DiversANEEL não possa participar da reunião, esta será reagendada.

§ 2º O DiversANEEL poderá convidar servidores(as) da ANEEL ou colaboradores(as) externos(as), para participar de suas reuniões ou outras atividades, de modo a contribuir com assuntos de DE&I, não tendo esses(as) direito a voto em relação a decisões do Comitê, observando o sigilo e confidencialidade de temas incluídos na pauta da respectiva reunião.

Art. 15. As reuniões do DiversANEEL serão realizadas, preferencialmente, no formato virtual, na sede da ANEEL, se todos os Titulares julgarem conveniente e acordarem previamente via e-mail nesse sentido.

Seção II

Da Votação e do Registro

Art. 16. Os assuntos deliberados pelo DiversANEEL serão aprovados por votação, observando-se sempre a maioria simples (metade mais 1) dos votos dos membros Titulares presentes nas respectivas reuniões, sendo que cada Titular possui direito a um voto. Em caso de empate em qualquer decisão referente a assuntos, o voto de desempate será do(a) Coordenador(a).

Art. 17. Todas as decisões do DiversANEEL deverão ser registradas em ata, com data, modalidade (se presencial ou virtual) e pauta do que foi discutido e, eventualmente, gravadas quando o Comitê decidir e não se tratar de assunto confidencial, observando as políticas de segurança da informação da ANEEL e outras porventura aplicáveis.

Art. 18. A ata de cada reunião deverá ser circulada para todos(as) os(as) membros para ciência do que foi discutido e aprovado na respectiva reunião.

Parágrafo único. As atas das reuniões, bem como todos e quaisquer materiais de suporte que venham a ser discutidos ou apresentados nas nas discussões, deverão ser armazenados na ferramenta oficial da ANEEL, observando-se sempre o sigilo e as políticas da organização sobre segurança de informação e outras porventura aplicáveis.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE AÇÃO

Art. 19. O DiversANEEL deverá elaborar, no período de setembro a novembro de cada biênio, o plano de ação de DE&I para os dois anos subsequentes, devendo submetê-lo à aprovação da diretoria colegiada até a última reunião administrativa do ano, com base no planejamento estratégico da ANEEL.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê, ouvida a Coordenação e a Diretoria, caso necessário.

Art. 21. Este regimento entra em vigorar na data de sua publicação, e será revisado sempre que identificada necessidade de alteração.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Portaria nº 6873/2023 de 27/11/2023 - Norma em vigor