Portaria nº 7.010/2025
RESOLVE:Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, a revisão da Norma de Organização ANEEL nº 50, que dispõe sobre o Estatuto da Aud...
PORTARIA Nº 7.010, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 4º., inciso VII, do Regimento Interno da ANEEL, aprovado pela Portaria nº 6.980 , de 16 de junho de 2025, e o que consta do Processo nº 48500.025546/2025-25, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, a revisão da Norma de Organização ANEEL nº 50, que dispõe sobre o Estatuto da Auditoria Interna da ANEEL e disciplina os procedimentos gerais a serem observados no âmbito da ANEEL.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 6.659 , de 26 de abril de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo de 17.10.2025, p. 1, v. 28, nº 50.
ANEXO À PORTARIA Nº 7.010, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
NORMA DE ORGANIZAÇÃO Nº 50, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS, DA GESTÃO E DA ORGANIZAÇÃO DA AUDITORIA INTERNA
Art. 1º A Auditoria Interna é a unidade especializada e específica responsável pela execução da atividade de auditoria interna no âmbito da ANEEL.
Art. 2º As competências da Auditoria Interna estão previstas no Regimento Interno da ANEEL, aprovado pela Portaria nº 6.980 , de 16 de junho de 2025, compreendendo:
I - as atribuições funcionais descritas no art. 16, diretamente relacionadas à atuação da Auditoria Interna; e
II - as atribuições administrativas descritas no art. 7º., comuns às unidades organizacionais.
Art. 3º É reconhecido o caráter mandatório das normas globais para a prática profissional de auditoria interna, consolidadas no International Professional Practices Framework - IPPF, elaborado pelo The Institute of Internal Auditors - IIA, incluindo seus princípios fundamentais, definição de auditoria interna e código de ética.
Art. 4º A Auditoria Interna sujeitar-se-á à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º A Auditoria Interna será gerida por Auditor-Chefe formalmente nomeado pela Diretoria Colegiada da ANEEL.
§ 1º O Auditor-Chefe exercerá mandato por 3 (três) anos, com possibilidade de uma recondução, por igual período, após prévia aprovação do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Fica dispensada de submissão à CGU a designação de adjunto para a função de Auditor-Chefe da Auditoria Interna, mantida a exigência de aprovação pela Diretoria Colegiada da ANEEL.
§ 3º A Diretoria Colegiada observará as normas e orientações da Controladoria-Geral da União quanto ao perfil profissional do Auditor-Chefe, bem como no que tange aos atos de nomeação, designação, exoneração ou dispensa.
Art. 6º O Auditor-Chefe da Auditoria Interna reportar-se-á funcionalmente à Diretoria Colegiada da ANEEL e, administrativamente, ao Diretor-Geral da ANEEL ou seu substituto legal, sendo vedada a delegação.
Art. 7º Compete à Diretoria Colegiada da ANEEL avaliar anualmente o desempenho do Auditor-Chefe, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º A Auditoria Interna terá seu funcionamento interno organizado em coordenações, conforme estabelecido em portaria específica.
CAPÍTULOII
DAS ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA
Seção I
Da Definição e da Missão
Art. 9º A auditoria interna é uma atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria, destinada a agregar valor e aprimorar as operações da organização, por meio de uma abordagem sistemática e disciplinada que avalia e fortalece a governança, a gestão de riscos e os controles internos.
Art. 10. A Auditoria Interna da ANEEL tem por missão proteger o valor organizacional e apoiar o aprimoramento das operações da Agência, mediante avaliações e consultorias orientadas por riscos, realizadas em conformidade com a legislação e os princípios da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. É responsabilidade da Diretoria Colegiada da ANEEL prover recursos humanos e materiais e capacitação, bem como garantir a estrutura organizacional necessária à autonomia funcional para o cumprimento da missão da auditoria interna.
Seção II
Da Natureza Dos Serviços de Auditoria Interna
Art. 11. O trabalho de avaliação, no âmbito da auditoria interna, consiste na obtenção e análise de evidências destinadas a emitir opiniões ou conclusões independentes sobre o objeto auditado.
§ 1º A Auditoria Interna apoiará a governança e a gestão, contribuindo para a clareza e a efetividade dos papéis das primeiras e segundas linhas, por meio de serviços de avaliação ou consultoria, preservadas a independência e a objetividade, sem assumir responsabilidades de gestão.
§ 2º As atividades de avaliação são classificadas em três tipos básicos, que podem ser utilizadas individualmente ou combinadas:
a) financeira ou de Demonstrações Contábeis.
b) Conformidade ou Compliance.
c) Operacional ou de Desempenho.
§ 3º É responsabilidade da Auditoria Interna identificar potenciais riscos de fraude e encaminhar, de forma adequada e tempestiva, às instâncias competentes as informações que evidenciem indícios suficientes de fraudes ou ilegalidades.
Art. 12. O trabalho de consultoria consiste no assessoramento, aconselhamento, treinamento, facilitação e outros serviços relacionados, prestados à Diretoria Colegiada da ANEEL e às unidades organizacionais, com a finalidade de apoiar e dar respaldo às operações da Agência.
I - Assessoramento/Aconselhamento: caracteriza-se pela proposição de orientações em resposta a questões formuladas pela gestão;
II - Treinamento: decorre da identificação, pelos auditores ou pelos gestores, de oportunidades ou de necessidades de melhoria em processos de trabalho que podem ser proporcionadas por meio de atividades de capacitação conduzidas pela Auditoria Interna;
III - Facilitação: tem como base os conhecimentos dos auditores internos relativos à governança, ao gerenciamento de riscos e aos controles internos para facilitar discussões sobre esses temas e, geralmente, consiste em:
a) facilitar o processo de avaliação de riscos da organização;
b) facilitar a autoavaliação de governança e de controles internos;
c) facilitar o processo de redesenho de controles e de procedimentos para uma nova área ou processo em transformação;
d) mediação de discussões sobre controles e processos de negócio importantes para o alcance dos objetivos da organização.
Seção III
Da Independência e da Objetividade
Art. 13. A atividade de auditoria interna deverá ser livre de interferência de qualquer elemento interno ou externo à ANEEL nas questões de seleção, escopo, procedimentos, frequência, abrangência ou conteúdo de reporte de auditoria.
Parágrafo único. Compete ao Auditor-Chefe reportar à Diretoria Colegiada da ANEEL quaisquer interferências, de fato ou veladas, na determinação do escopo da Auditoria Interna, na execução do trabalho e na comunicação dos resultados obtidos.
Art. 14. Para resguardar a objetividade no exercício de suas atividades, os servidores que atuam na Auditoria Interna devem:
I - declarar impedimento nas situações que possam afetar o desempenho das suas atribuições e, em caso de dúvidas sobre potencial risco, buscar orientação junto aos responsáveis pela supervisão do trabalho ou à comissão de ética.
II - reportar ao seu superior quaisquer situações de conflito de interesses, existentes ou supervenientes, que possam afetar a objetividade.
III - abster-se de auditar operações em que haja risco de comprometimento da imparcialidade:
a) com as quais estiveram diretamente envolvidos.
b) relativas às unidades organizacionais nas quais estiveram lotados nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, seja na condição de gestor ou em decorrência de vínculos profissionais, comerciais, pessoais, familiares ou de outra natureza, mesmo que tenham executado atividade em nível operacional.
§ 1º A divulgação de informações relativas às ações de auditoria depende de prévia anuência do Auditor-Chefe.
§ 2º A conduta dos servidores da Auditoria Interna deverá observar os princípios e requisitos éticos aplicáveis, assegurando a credibilidade e a autoridade das atividades de auditoria interna.
§ 3º Os servidores que atuam na Auditoria Interna deverão considerar, no processo de auditoria, os seguintes princípios e diretrizes:
I - ética, independência e objetividade, assegurando conduta íntegra e imparcialidade nas análises;
II - julgamento profissional, zelo devido e ceticismo, aplicando conhecimento técnico com postura crítica e diligente;
III - controle de qualidade, garantindo conformidade com normas e melhoria contínua dos trabalhos;
IV - gestão de equipes e competências, promovendo capacitação, integração e uso eficiente dos recursos humanos;
V - avaliação baseada em riscos, direcionando esforços para áreas mais relevantes e vulneráveis;
VI - materialidade, priorizando aspectos com impacto significativo nos resultados e na tomada de decisão;
VII - documentação adequada, assegurando evidências suficientes, apropriadas e rastreáveis; e
VIII - comunicação tempestiva e transparente, favorecendo clareza, oportunidade e confiabilidade das informações.
§ 4º Os servidores que atuam na Auditoria Interna podem prestar serviços de consultoria sobre operações que tenham avaliado anteriormente ou avaliar operações sobre as quais tenham prestado serviço prévio de consultoria, desde que formalmente demandados pelo Auditor-Chefe.
§ 5º Os servidores que atuam na Auditoria Interna estão impedidos de instituir ou implementar controles internos, desenvolver procedimentos, instalar sistemas, preparar registros ou atuar em qualquer outra atividade que possa prejudicar seu julgamento, salvo aquelas estritamente relativas às atividades da Auditoria Interna.
§ 6º Os servidores da Auditoria Interna não terão responsabilidade ou autoridade operacional sobre quaisquer atividades auditadas.
§ 7º A participação dos servidores que atuam na Auditoria Interna em grupos de trabalho deverá ser prévia e formalmente autorizada pelo Auditor-Chefe, que deverá observar a oportunidade e conveniência da participação frente às atividades de auditoria programadas.
Seção IV
Do Planejamento, da Execução e Dos Resultados Das Atividades de Avaliação e Consultoria
Subseção I
Do Plano de Negócios da Auditoria Interna - Pna
Art. 15. O Plano de Negócios da Auditoria Interna, de caráter estratégico, estabelecerá os objetivos e iniciativas de gestão da unidade para os quatro anos subsequentes, servindo de subsídio à elaboração dos planejamentos anuais.
Parágrafo único. A elaboração do Plano de Negócios da Auditoria Interna observará o planejamento estratégico da ANEEL.
Art. 16. O Plano de Negócios da Auditoria Interna será submetido à aprovação da Diretoria Colegiada da ANEEL, e posterior disponibilização nos canais institucionais da Agência.
Subseção II
Do Planejamento Anual
Art. 17. A estratégia de atuação da Auditoria Interna fundamenta-se em um Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT, baseado em riscos, que determinará suas prioridades de forma consistente com os objetivos e metas institucionais, elaborado conforme normativo específico estabelecido pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Art. 18. A Auditoria Interna deverá considerar riscos emergentes, incluindo aqueles relacionados à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, à cibersegurança e ao uso de tecnologias disruptivas no planejamento de suas atividades.
Art. 19. O Auditor-Chefe submeterá a proposta do PAINT à Diretoria Colegiada da ANEEL, informando os recursos necessários ao seu cumprimento, para fins de aprovação.
Art. 20. É responsabilidade da Diretoria Colegiada da ANEEL aprovar anualmente o PAINT a ser executado, prover os recursos necessários à sua execução e supervisionar a Auditoria Interna.
Art. 21. Havendo necessidade de alteração significativa no PAINT, a Auditoria Interna deverá submeter a proposta à aprovação da Diretoria Colegiada da ANEEL e comunicar a mudança à CGU.
Art. 22. As ações da Auditoria Interna serão organizadas em Projetos Programados - PP e Projetos Especiais - PE.
Subseção III
Da Execução do Paint
Art. 23. A Auditoria Interna terá acesso amplo, livre e irrestrito a dependências, documentos, registros, informações, processos, bancos de dados, sistemas e propriedades físicas necessários à execução dos exames de auditoria interna.
Art. 24. Os trabalhos de avaliação e de consultoria serão executados de acordo com cronograma definido pela Auditoria Interna.
Art. 25. As unidades organizacionais receberão comunicação formal prévia de realização de projeto de auditoria.
Art. 26. Os Projetos Especiais somente serão executados no exercício por decisão do Auditor-Chefe, em função de caso fortuito que demande avaliação imediata pela Auditoria Interna e cuja demora possa acarretar prejuízo à Administração Pública, à sociedade ou a qualquer parte interessada.
Parágrafo único. A inclusão de Projeto Especial no exercício deverá ser formalmente comunicada à Diretoria Colegiada da ANEEL.
Art. 27. Os Projetos Programados e os Projetos Especiais serão subdivididos em quatro etapas: planejamento, execução, relatoria e monitoramento das recomendações.
Art. 28. Nas etapas de planejamento e execução os auditores realizarão análises, conforme técnicas de auditoria e avaliarão objetivamente as evidências levantadas, com vistas a fornecer opiniões ou conclusões isentas.
Art. 29. Na etapa de relatoria, os auditores formalizarão, por meio de relatório de auditoria preliminar, as análises efetuadas, as evidências, as constatações e as recomendações.
§ 1º O relatório de auditoria preliminar será encaminhado à unidade organizacional auditada para conhecimento quanto ao seu conteúdo e recomendações propostas.
§ 2º A Auditoria Interna agendará Reunião de Busca de Solução Conjunta - RBSC com a unidade auditada para fins de discussão quanto ao relatório de auditoria preliminar, em especial quanto à factibilidade, relevância e potencial de agregação de valor das recomendações propostas.
§ 3º A ausência de manifestação quanto ao relatório preliminar de auditoria, bem como a recusa em participar da RBSC, será considerada concordância integral da unidade organizacional com o conteúdo apresentado.
Art. 30. O relatório de auditoria será emitido em caráter definitivo após a incorporação de eventuais ajustes decorrentes das discussões realizadas na RBSC.
§ 1º O relatório de auditoria em caráter definitivo poderá ser publicado na internet em observância ao referencial técnico da atividade de auditoria interna governamental no âmbito do Poder Executivo Federal.
§ 2º Antes da publicação do relatório, a Auditoria Interna consultará a unidade auditada sobre a existência de informação sigilosa, conforme requisitos estabelecidos pela legislação vigente.
§ 3º No caso de trabalhos realizados sob segredo de justiça ou que envolvam informações sigilosas, serão estabelecidas restrições sobre a divulgação de informações relativas ao trabalho, tanto na interlocução com a unidade organizacional auditada quanto na comunicação e na publicação do relatório de auditoria em caráter definitivo.
§ 4º Se um relatório de auditoria em caráter definitivo contiver erro ou omissão significativa, o Auditor-Chefe deverá comunicar a informação correta a todas as partes que tenham recebido a comunicação original e providenciar a atualização da publicação.
Art. 31. É responsabilidade do Auditor-Chefe da Auditoria Interna monitorar a execução do PAINT e comunicar periodicamente à Diretoria Colegiada da ANEEL sobre o andamento dos trabalhos e as possíveis intercorrências ou situações relevantes ocorridas que possam impactar o resultado do trabalho.
Art. 32. A Auditoria Interna deverá registrar e medir os benefícios financeiros e não financeiros obtidos por meio da atividade de auditoria interna, conforme a legislação vigente.
Subseção IV
Das Responsabilidades da Unidade Organizacional Auditada
Art. 33. São responsabilidades da unidade organizacional auditada:
I - atender e dar o suporte necessário para que a equipe de auditoria interna realize os exames, apresentando as informações e a documentação pertinente, no prazo estabelecido pela Auditoria Interna.
II - participar da Reunião de Busca de Solução Conjunta - RBSC que será realizada após a apresentação do relatório de auditoria preliminar com a presença, no mínimo, de seu titular ou substituto formalmente indicado.
III - conhecer e apresentar manifestação sobre o relatório de auditoria preliminar no prazo estabelecido pela Auditoria Interna, inclusive quanto à factibilidade do atendimento às recomendações propostas.
IV - atender integralmente as recomendações constantes do relatório de auditoria dentro de prazo compatível com a complexidade das medidas a serem adotadas, a contar da data de emissão do relatório.
Parágrafo único. A unidade organizacional deverá informar o prazo estimado necessário para o cumprimento da recomendação, salvo em casos de impossibilidade de previsão.
Subseção V
Do Monitoramento
Art. 34. A Auditoria Interna realizará o monitoramento do atendimento das recomendações emitidas às unidades organizacionais.
§ 1º A Auditoria Interna reiterará formalmente as recomendações não atendidas ou quando vencido o prazo informado pela unidade organizacional.
§ 2º A recomendação será considerada atendida quando a unidade organizacional apresentar evidências comprobatórias de sua implementação, consideradas necessárias e suficientes pela Auditoria Interna.
§ 3º O não atendimento de recomendação poderá ensejar sua finalização por motivo de assunção de riscos pela gestão, nos seguintes casos:
a) recusa formal do gestor em atender a recomendação.
b) ausência de manifestação da unidade organizacional, quando reiterada formalmente por três vezes consecutivas.
c) se no período de um ano, a contar da última manifestação, a unidade organizacional não comprovar ações que indiquem providências para o atendimento da recomendação.
§ 4º A assunção de riscos de que trata o
§ 3º será comunicada formalmente à Diretoria Colegiada da ANEEL pelo Auditor-Chefe.
§ 5º As recomendações poderão ser modificadas ou canceladas pela Auditoria Interna em decorrência de alterações no seu objeto ou de fatos supervenientes.
Subseção VI
Dos Resultados da Execução do Paint
Art. 35. As informações sobre a execução do PAINT e a análise dos resultados decorrentes dos trabalhos de auditoria devem ser apresentadas pela Auditoria Interna no Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT.
Art. 36. Compete à Auditoria Interna a elaborar o RAINT e comunicá-lo à Diretoria Colegiada da ANEEL, nos termos da legislação vigente.
Subseção VII
Das Políticas de Concessão de Acesso Aos Papéis de Trabalho
Art. 37. Após sua finalização, os papéis de trabalho serão juntados em processo específico relacionado ao processo principal, com grau de acesso restrito aos servidores que atuam na Auditoria Interna.
Art. 38.
Considerando a necessidade de manutenção do sigilo das informações, de acordo com preceitos legais, fica instituída a política de concessão de acesso aos papéis de trabalho da Auditoria Interna da ANEEL conforme parágrafos seguintes.
§ 1º O acesso aos papéis de trabalho a partes internas da Auditoria Interna se dará da seguinte forma: Interessado Acesso
Auditor-Chefe Irrestrito
Auditor-Chefe adjunto Irrestrito
Coordenadores Irrestrito
Auditores internos Irrestrito, salvo necessidade contrária definida pelo Auditor-Chefe ou seu substituto legal.
Outros servidores lotados na Auditoria Interna e ocupantes de cargo em comissão. Acesso mediante autorização do Auditor-Chefe ou do seu substituto legal.
Colaboradores terceirizados e prestadores de serviços Vedado, salvo autorização formal do Auditor-Chefe ou seu substituto legal
§ 2º O acesso aos papéis de trabalho somente será admitido a partes externas à Auditoria Interna mediante solicitação e após a sua finalização e juntada ao processo específico correspondente, exceto para a Diretoria Colegiada da ANEEL, que possui acesso irrestrito aos papéis de trabalho a qualquer tempo. Interessado Acesso
Membros da diretoria colegiada ou pessoa por ela designada. Irrestrito
Titular da unidade responsável pelo processo auditado, seu substituto legal ou pessoa por ele designada. Poderão ter acesso mediante solicitação formal e justificada, e autorização do Auditor-Chefe ou seu substituto legal.
Servidores da Controladoria-Geral da União (CGU) Acesso conforme Lei nº 10.180 , de 6 de fevereiro de 2001.
Servidores do Tribunal de Contas da União (TCU) Acesso conforme Lei nº 8.443 , de 16 de julho de 1992.
Agentes Públicos Poderão ter acesso mediante solicitação formal e justificada, e autorização do Auditor-Chefe ou seu substituto legal.
Outros O acesso poderá ser solicitado e sua autorização julgada conforme os preceitos da Lei nº 12.527 , de 18/11/2011 (Lei de acesso à informação).
§ 3º O acesso aos papéis de trabalho observará a Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, especialmente quanto aos prazos de atendimento e ao tratamento de informações classificadas nos níveis ultrassecreto, secreto e reservado, bem como das informações sigilosas previstas em lei, e às normas supervenientes que venham a disciplinar a matéria.
§ 4º Casos omissos serão tratados pelo Auditor-Chefe ou seu substituto legal.
CAPÍTULO III
DA INTERFACE INSTITUCIONAL COM OS ÓRGÃOS DE CONTROLE
Art. 39. A Auditoria Interna realizará o monitoramento do atendimento das recomendações e determinações emitidas pelos Órgãos de Controle interno e externo, articulando-se com as unidades organizacionais responsáveis para assegurar sua implementação.
Parágrafo único. A Auditoria Interna deverá consolidar as informações relativas aos órgãos de controle e reportar periodicamente à Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. fica instituído o programa de gestão e melhoria da qualidade na Auditoria Interna, denominado PROQ-AIN, nos termos estabelecidos no
ANEXO desta norma de organização.
Art. 41. Esta norma de organização será revisada em periodicidade não superior a quatro anos, ou sempre que houver alteração normativa ou diretrizes relevantes que impactem sua aplicação.
Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada da ANEEL.
Art. 43. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO À NORMA DE ORGANIZAÇÃO Nº 50, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019.
PROGRAMA DE GESTÃO E MELHORIA DA QUALIDADE
1. O Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade - PROQ-AIN tem por objetivo estabelecer atividades de caráter permanente destinadas a avaliar a qualidade, a produzir informações gerenciais e a promover a melhoria contínua da atividade de auditoria interna da AIN.
2. O PROQ-AIN deverá ser aplicado tanto no nível de trabalhos individuais de auditoria, quanto no nível mais amplo da atividade de auditoria interna. As avaliações devem incluir todas as fases da atividade de auditoria interna, quais sejam, os processos de planejamento, de execução dos trabalhos, de comunicação dos resultados e de monitoramento, de forma a aferir:
a) o alcance do propósito da atividade de auditoria interna;
b) a conformidade dos trabalhos com as orientações do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e com as normas e procedimentos estabelecidos pela Auditoria Interna;
c) a conduta ética e profissional dos auditores.
3. O PROQ-AIN será implementado por meio de avaliações internas e externas de qualidade, assim consideradas:
3.1 Avaliações internas.
a) Monitoramento contínuo.
b) Avaliações periódicas.
3.2 Avaliações externas.
DO MONITORAMENTO CONTÍNUO
4. O monitoramento contínuo contempla, entre outras, as seguintes atividades:
a) planejamento e supervisão dos trabalhos de auditoria;
b) revisão de documentos, de papéis de trabalho e de relatórios de auditoria;
c) estabelecimento de indicadores de desempenho;
d) avaliação realizada pelos auditores, após a conclusão dos trabalhos;
e) feedback de gestores e de partes interessadas:
i) de forma ampla, para aferir a percepção da alta administração sobre a agregação de valor da atividade de auditoria interna; e ii) de forma pontual,
considerando os trabalhos individuais de auditoria realizados;
f) listas de verificação (checklists) para averiguar se manuais e procedimentos de auditoria estão sendo adequadamente observados.
DAS AVALIAÇÕES PERIÓDICAS
5. As avaliações periódicas serão realizadas de forma sistemática, abrangente e permanente, com base em roteiros de verificação previamente estabelecidos para avaliar a qualidade, a adequação e a suficiência do processo de planejamento; das evidências e dos papéis de trabalho produzidos ou coletados pelos auditores; da tempestividade de apresentação dos papéis de trabalho para avaliação; das conclusões alcançadas; da comunicação dos resultados; do processo de supervisão; e do processo de monitoramento das recomendações emitidas em trabalhos individuais de auditoria.
6. As atividades relativas às avaliações internas de qualidade poderão ser realizadas por meio de amostragem.
DAS AVALIAÇÕES EXTERNAS
7. As avaliações externas serão realizadas, no mínimo, a cada 5 anos, a partir da ocorrência da primeira avaliação externa, com o objetivo de obter opinião independente sobre o conjunto geral dos trabalhos de auditoria realizados e sua conformidade com princípios e normas aplicáveis. As avaliações externas serão conduzidas por profissional ou organização qualificado e independente, externo à estrutura da ANEEL ou por meio de autoavaliação com posterior validação externa independente.
8. As avaliações externas de qualidade serão realizadas com base no Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM), do Instituto dos Auditores Internos (IIA), nos termos da legislação vigente.
9. O Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM) também poderá ser utilizado, de forma suplementar, no contexto das avaliações internas periódicas.
DOS RESULTADOS
10. Os resultados do PROQ-AIN serão utilizados como base para os processos de capacitação de auditores e de melhoria contínua da atividade de auditoria interna.
11. Os resultados do PROQ-AIN deverão ser reportados anualmente à Diretoria Colegiada da ANEEL, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:
a) o escopo, a frequência e os resultados das avaliações internas e externas realizadas;
b) o nível de capacidade da Auditoria Interna, conforme Modelo IA-CM, sendo este modelo entendido como um framework internacionalmente reconhecido que identifica os fundamentos necessários para uma auditoria interna efetiva, de modo a atender às necessidades da administração da organização e às expectativas profissionais da função. O IA-CM é uma ferramenta estratégica, uma estrutura para autoavaliação e avaliações externas e um roteiro para melhoria e desenvolvimento ordenados;
c) as oportunidades de melhoria identificadas;
d) as fragilidades com potencial de comprometer a qualidade da atividade de auditoria interna;
e) os planos de ação corretiva, se for o caso;
f) o andamento das ações para melhoria da atividade de auditoria interna.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12. Compete à Auditoria Interna coordenar as atividades do PROQ-AIN incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
a) estabelecer e monitorar os indicadores de desempenho da atividade de auditoria interna;
b) estabelecer o conteúdo e a forma de obtenção dos feedbacks de gestores e de auditores;
c) definir os roteiros, a periodicidade, a metodologia e a forma de reporte das avaliações internas de qualidade;
d) promover a consolidação e a divulgação dos resultados das avaliações realizadas no âmbito do PROQ-AIN e;
e) propor outros procedimentos de asseguração e de melhoria da qualidade.
13. Os casos de não conformidade com as orientações do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, que impactem o escopo geral ou a operação da atividade de auditoria interna, devem ser comunicados pelo Auditor-Chefe à Diretoria Colegiada da ANEEL, bem como à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União.
14. A Auditoria Interna somente deverá declarar conformidade com as orientações do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e com normas internacionais que regulamentam a prática profissional de auditoria interna quando os resultados do PROQ-AIN sustentarem essa afirmação.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Portaria nº 6659/2021 de 26/04/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 255189 AND idambito = 4 LIMIT 1