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Portaria nº 7.021/2025

Aprova o Regimento Interno da Procuradoria Federal junto à ANEEL e revoga a Ordem de Serviço nº 0001/2019/PFANEEL/PGF/AGU.

PORTARIA Nº 7.021, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025

Aprova o Regimento Interno da Procuradoria Federal junto à ANEEL e revoga a Ordem de Serviço nº 0001/2019/PFANEEL/PGF/AGU.

A SUBPROCURADORA-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 73 , de 10 de fevereiro de 1993; na Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002; no art. 11 do Anexo I do Decreto nº 2.335 , de 6 de outubro de 1997; em conformidade com os arts. 13 a 15 do Regimento Interno da ANEEL, aprovado pela Portaria nº 6.980 , de 16 de junho de 2025; e

considerando a necessidade de organizar o funcionamento das atividades da PF/ANEEL, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Energia Elétrica - PF/ANEEL, na forma do Anexo a esta Ordem de Serviço.

Art. 2º Estabelecer como data de entrada em vigor desta Portaria a data de sua publicação no Boletim de Serviço da ANEEL.

Art. 3º Revogar a Ordem de Serviço nº 0001/2019/PFANEEL/PGF/AGU.

FÁBIA MARIA FELIPE BELEZI

Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo de 14.11.2025, p. 1, v. 28, nº 55.

REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regimento Interno estabelece a estrutura organizacional e as normas de funcionamento dos órgãos vinculados à Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Energia Elétrica - PF/ANEEL.

Parágrafo único. Nos termos do

§ 3º do art. 10 da Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002, a PF/ANEEL é órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF, vinculada à Advocacia-Geral da União - AGU, integrando a estrutura organizacional da ANEEL, nos termos do art. 5º. do Anexo I do Decreto nº 2.335 , de 6 de outubro de 1997.

Art. 2º À PF/ANEEL compete exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico da ANEEL, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73 , de 10 de fevereiro de 1993, bem como o disposto na Portaria PGF nº 526, de 26 de agosto de 2013 e na legislação superveniente.

TÍTULO II

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º-A PF/ANEEL é composta pelos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Procurador-Geral, integrado pelo Procurador-Geral e pelo Subprocurador-Geral;

II - Coordenação Técnica e Administrativa - CTEPF;

III - Coordenação de Energia - CENPF;

IV - Coordenação de Licitações e Contratos - CLCPF;

V - Coordenação de Processo Punitivo, Consumidor e Dívida Ativa - CPDPF; e

VI - Coordenação de Contencioso - CCOPF.

TÍTULO III

REPARTIÇÃO ORGÂNICA DAS ATRIBUIÇÕES

Capítulo I

Procurador-Geral

Art. 4º Compete ao Procurador-Geral da ANEEL, especialmente:

I - dirigir a Procuradoria, organizar sua estrutura interna, coordenar suas atividades e orientar sua atuação;

II - participar das sessões e reuniões da Diretoria da ANEEL;

III - estabelecer a orientação jurídica à ANEEL, indicando a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, observadas as orientações normativas aprovadas pelo Presidente da República, pelo Advogado-Geral da União ou pelo Procurador-Geral Federal;

IV - aprovar os pareceres e demais manifestações jurídicas de consultoria dos Procuradores Federais em exercício na Procuradoria, admitida delegação de competência, nos termos do

Capítulo VI da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999;

V - assistir a Diretoria no controle interno da legalidade dos atos da ANEEL, pronunciando-se de ofício ou a pedido, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;

VI - aprovar, à luz dos incisos III e IV deste artigo, as teses mínimas de consultoria e contencioso, conferindo efeito normativo a pareceres e peças judiciais a serem adotados por Procuradores Federais em órgãos de execução da PGF que detenham a representação da ANEEL;

VII - decidir acerca do ajuizamento de ações judiciais, incluindo ações civis públicas, ações de improbidade administrativa e ações populares;

VIII - solicitar ao órgão de representação judicial da PGF competente o ajuizamento de pedidos de suspensão de execução de provimento liminar ou de medidas de eficácia equivalente, ações rescisórias, reclamações e incidentes de resolução de demandas repetitivas, ou o ingresso na qualidade de amicus curiae;

IX - assessorar juridicamente a Diretoria da ANEEL e, por sua determinação, quaisquer unidades da Agência;

X - definir ações e medidas judiciais especiais, relevantes, urgentes ou sigilosas de competência da ANEEL, conforme Portaria PGF nº 530, de 13 de julho de 2007, e demais atos da AGU; e

XI - exercer a coordenação e a orientação técnica superior da representação judicial da Agência desempenhada por outros órgãos de execução da PGF, nos termos da Portaria PGF nº 530, de 13 de julho de 2007, e demais atos da AGU.

Capítulo II

Subprocurador-Geral

Art. 5º Compete ao Subprocurador-Geral da ANEEL, especialmente:

I - substituir o Procurador-Geral em suas ausências e impedimentos legais;

II - exercer competências delegadas em ato específico do Procurador-Geral e auxiliá-lo nas atividades descritas no art. 4º., incisos I, II e IX;

III - aprovar pareceres relativos à análise de editais de licitação, contratos administrativos, autos de infração e matérias de consumidor, cujo valor econômico envolvido não ultrapasse R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

IV - promover a interlocução entre as Coordenações de Consultoria, para alinhamento de teses jurídicas relevantes;

V - fomentar a integração e o diálogo entre as Coordenações responsáveis pelas atividades de consultoria e assessoramento, com vistas à atuação preventiva em possíveis cenários de judicialização; e

VI - assessorar a ANEEL em sua atuação perante o Tribunal de Contas da União - TCU.

Capítulo III

Atribuições de Caráter Comum das Coordenações e dos Coordenadores

Art. 6º Compete às Coordenações de Consultoria Jurídica, no âmbito de suas atribuições:

I - manifestar-se quanto à legalidade de atos normativos, procedimentos regulatórios e administrativos, inclusive disciplinares, submetendo a opinião à aprovação do Procurador-Geral;

II - assistir o Procurador-Geral no controle de legalidade dos atos da Agência e na orientação jurídica da Diretoria, produzindo pareceres, notas, estudos e informações;

III - realizar análise prévia das Reuniões Públicas da ANEEL, em colaboração com a CTEPF, instruindo a documentação necessária à manifestação do Procurador-Geral;

IV - providenciar o registro, a atualização e a movimentação das manifestações da PF/ANEEL nos sistemas competentes da ANEEL e da AGU;

V - articular-se com o Departamento de Consultoria da PGF e outros órgãos competentes, acompanhando e divulgando orientações normativas da PGF e da AGU, visando à uniformidade de atuação;

VI - distribuir isonomicamente os processos entre os membros da Coordenação, observadas a necessidade da administração e as hipóteses de urgência;

VII - orientar a elaboração de teses jurídicas com o propósito de uniformizar entendimentos; e

VIII - dirimir dúvidas jurídicas, preferencialmente por meio de quesitos, formalmente encaminhadas pela unidade competente da ANEEL, acompanhadas dos subsídios técnicos pertinentes e, sempre que possível, da indicação de opinião técnica conclusiva, com vistas a orientar a análise e a resposta jurídica.

IX - disciplinar o formato e o padrão das manifestações jurídicas, quanto à extensão recomendável, linguagem, estrutura e elementos essenciais, de modo a assegurar clareza, objetividade e uniformidade.

Parágrafo único. As atividades de consultoria poderão ser distribuídas a Coordenação diversa da temática, em casos de afastamentos ou impedimentos legais de Procurador.

Art. 7º São competências comuns aos Coordenadores das Coordenações de Consultoria e ao Coordenador de Contencioso, no âmbito de suas atribuições:

I - submeter à aprovação do Procurador-Geral assuntos e documentos pertinentes;

II - divulgar e fazer cumprir instrumentos normativos e procedimentos vigentes;

III - responder pela coordenação e pelos resultados do órgão;

IV - zelar pelo alinhamento das ações aos objetivos e à missão da ANEEL, da PGF e da AGU;

V - acompanhar, de forma periódica e constante, o cumprimento dos prazos para análise e elaboração de manifestações jurídicas, comunicando à CTEPF e ao Gabinete do Procurador-Geral os casos de extrapolação;

VI - estimular a criatividade, a iniciativa e o desenvolvimento profissional de servidores e Procuradores Federais;

VII - propor programas de treinamento e capacitação;

VIII - avaliar o desempenho de servidores e Procuradores Federais;

IX - promover condições de trabalho favoráveis à cooperação e à integração entre as áreas;

X - assessorar o superior imediato e as autoridades da ANEEL e da PGF em assuntos de sua responsabilidade;

XI - organizar o planejamento de férias e demais afastamentos do pessoal sob sua supervisão, em articulação com a CTEPF;

XII - manter interlocução com representantes da ANEEL, da PGF e da AGU, no âmbito de suas atribuições;

XIII - solicitar aos órgãos de direção e administração da ANEEL, no âmbito de suas atribuições, os subsídios necessários à atuação da Procuradoria, nos termos do art. 4º. da Lei nº 9.028 , de 12 de abril de 1995;

XIV - realizar reuniões periódicas para discutir temas sob análise; e

XV - exercer outras competências atribuídas pelo Procurador-Geral.

Capítulo IV

Coordenação Técnica e Administrativa - CTEPF

Art. 8º Compete à Coordenação Técnica e Administrativa:

I - assessorar o Procurador-Geral, o Subprocurador-Geral e os demais Procuradores Federais em suas atividades, conforme a distribuição de atribuições regimentais;

II - realizar atividades relativas aos recursos materiais, patrimoniais e humanos da PF/ANEEL;

III - controlar, sistematizar, catalogar e publicar os atos e expedientes editados pela PF/ANEEL;

IV - atender e orientar interessados, internos ou externos, sobre processos e documentos sob responsabilidade da PF/ANEEL, inclusive quanto a pedidos de acesso à informação;

V - assistir o Procurador-Geral nas Reuniões Públicas da ANEEL, analisando previamente a pauta de deliberação, em colaboração com as demais Coordenações, e fornecendo subsídios para sua manifestação;

VI - planejar, coordenar e executar atividades de comunicação social, divulgação institucional, atividades científico-acadêmicas e culturais, execução orçamentária, emissão de diárias e passagens, entre outras, em interlocução com as áreas competentes da ANEEL, da PGF e da AGU;

VII - aferir a frequência dos colaboradores da PF/ANEEL - servidores, estagiários, aprendizes e Procuradores Federais, reportando-a aos órgãos competentes da ANEEL e da PGF;

VIII - recepcionar e gerenciar os pedidos de assessoramento jurídico relativos a requisições administrativas e requerimentos oriundos de órgãos do Ministério Público, Poder Judiciário, Poder Legislativo, Defensorias Públicas e órgãos policiais, promovendo o diálogo interno necessário para elaboração da resposta institucional da ANEEL;

IX - acompanhar as atividades dos Procuradores, extraindo relatório mensal das atividades em aberto no Sistema Super Sapiens AGU;

X - publicar internamente atos, entendimentos e teses pacificadas na PF/ANEEL; e

XI - elaborar, coordenar e acompanhar o planejamento estratégico e o controle de resultados institucionais, em articulação com as demais Coordenações e com os órgãos competentes da PGF, da AGU e da ANEEL.

Capítulo V

Coordenação de Energia - CENPF

Art. 9º Compete à Coordenação de Energia prestar consultoria e assessoramento jurídico em procedimentos relacionados às atividades finalísticas da ANEEL, excetuadas as matérias afetas à CLCPF, à CPDPF e à CCOPF.

Art. 10. Cabe à CENPF acompanhar as audiências públicas promovidas pela ANEEL, inclusive sessões presenciais, que tratem de propostas de alteração de normas afetas à sua competência.

Parágrafo único. O Coordenador deverá participar diretamente das sessões presenciais ou designar Procurador para fazê-lo.

Capítulo VI

Coordenação de Licitações e Contratos - CLCPF

Art. 11. Compete à Coordenação de Licitações, Contratos e Procedimentos Administrativos, especialmente:

I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos em procedimentos licitatórios regidos pela Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, pronunciando-se, em articulação com a ELIC/PGF, prévia e conclusivamente sobre minutas de editais, contratos, termos aditivos, atos de dispensa e inexigibilidade, convênios e instrumentos congêneres e seus aditivos, bem como sobre penalidades aplicáveis, submetendo-os à aprovação do Procurador-Geral;

II - prestar consultoria e assessoramento jurídicos referentes às atividades administrativas de suporte aos órgãos da ANEEL (orçamento, finanças, arrecadação, tecnologia da informação, recursos humanos e materiais), incluindo procedimentos administrativos disciplinares, auditorias internas e controle externo; e

III - prestar consultoria jurídica em apoio ao julgamento de procedimento disciplinar, nos termos da Portaria Conjunta AGU-CGU-PGF nº 01, de 30 de maio de 2011.

Parágrafo único. Matérias específicas dos incisos II e III poderão ser objeto de delegação a Procurador Federal designado em ato específico.

Capítulo VII

Coordenação de Processo Punitivo, Consumidor e Dívida Ativa - CPDPF

Art. 12. Compete à CPDPF, especialmente:

I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos em processos administrativos relativos à aplicação de sanções e à matéria de consumidor; e

II - prestar consultoria e assessoramento jurídicos relativos à cobrança e recuperação de créditos da ANEEL, bem como articular-se com a SUBCOB e órgãos vinculados para a inscrição em dívida ativa e o acompanhamento de execuções fiscais e ações correlatas.

Art. 13. Cabe à CPDPF acompanhar as audiências públicas promovidas pela ANEEL, inclusive sessões presenciais, que tratem de propostas de alteração de normas afetas à sua competência.

Parágrafo único. O Coordenador deverá participar diretamente das sessões presenciais ou designar Procurador para fazê-lo.

Art. 14. O Coordenador da CPDPF será o representante da PFANEEL junto à Comissão Técnica de Avaliação de Processos de que trata a Portaria ANEEL nº 524 , de 27 de fevereiro de 2007.

§ 1º A representação mencionada no caput não dispensa a aprovação da manifestação jurídica pelo Procurador-geral ou pelo Subprocurador-geral, nos termos desse Regimento, caso a questão debatida na Comissão necessite de manifestação da Procuradoria formalizada nos autos.

§ 2º Em caso de ausências ou afastamentos, o Coordenador deve indicar procurador integrante da CPDPF para substitui-lo.

Capítulo VIII

Coordenação de Contencioso - CCOPF

Art. 15. Compete à Coordenação de Contencioso, especialmente:

I - elaborar subsídios para a defesa da ANEEL em juízo e orientar tecnicamente as equipes de atuação contenciosa da PGF que detenham a representação judicial da ANEEL;

II - avaliar e sugerir ao Procurador-Geral a propositura de medidas judiciais e extrajudiciais, inclusive preventivas, em defesa dos interesses da ANEEL;

III - propor ao Procurador-Geral o ajuizamento de ações judiciais cabíveis, pedidos de suspensão de segurança e de liminar, ações de execução de decisões judiciais, intervenção de terceiros, bem como a intervenção da ANEEL em ação judicial com fundamento no art. 5º., parágrafo único, da Lei nº 9.469 , de 10 de julho de 1997;

IV - elaborar informações referentes a mandados de segurança e habeas data impetrados contra autoridades da ANEEL;

V - articular-se com os órgãos da ANEEL para reunir elementos de fato e de direito necessários à defesa da Agência, bem como para o cumprimento de decisões judiciais;

VI - acompanhar despachos e diligências judiciais em conjunto com as equipes de atuação contenciosa da PGF que detenham a representação judicial da ANEEL;

VII - propor ao Procurador-Geral critérios para definição de ações prioritárias, relevantes ou estratégicas, bem como gerenciar sua classificação;

VIII - coordenar e supervisionar o acompanhamento de ações prioritárias, relevantes e estratégicas, em articulação com as equipes contenciosas da PGF;

IX - produzir dados estatísticos sobre a atuação da ANEEL em juízo, especialmente quanto ao quantitativo de ações e ao êxito por matéria; e

X - coordenar, em conjunto com as equipes contenciosas da PGF, a atuação preventiva voltada à segurança jurídica da realização de leilões promovidos pela ANEEL, com elaboração de subsídios prévios e agendamento de reuniões preparatórias.

§ 1º Fica dispensada a aprovação, pelo Procurador-Geral, das manifestações consultivas de subsídios e informações em mandados de segurança e habeas data elaboradas pela CCOPF, exceto quando disserem respeito à intervenção processual da ANEEL em ações judiciais consideradas estratégicas ou ao ajuizamento de pedidos de suspensão de segurança e de liminar.

§ 2º Os Pareceres de Força Executória que impliquem relevante impacto administrativo ou regulatório serão submetidos ao Procurador-Geral, para ciência e eventual aprovação de orientação complementar, antes do encaminhamento às unidades competentes da Agência, responsáveis pelo cumprimento da decisão judicial.

Art. 16. Integra a CCOPF o Núcleo de Monitoramento Preventivo de Ações Judiciais - NMP, ao qual compete, especialmente:

I - monitorar de forma sistêmica e preventivas ações judiciais ajuizadas contra a ANEEL, identificando novas demandas e elaborando subsídios técnicos e jurídicos preventivos, inclusive antes de provocação formal pelos órgãos da PGF de representação judicial da ANEEL;

II - comunicar à PGF/AGU sobre ações relevantes, solicitando atuação preventiva por meio de manifestação processual, e acompanhar o andamento de ações estratégicas;

III - contribuir para a definição antecipada de estratégias de defesa que mitiguem riscos e evitem decisões desfavoráveis; e

IV - acompanhar e monitorar sistematicamente as pautas de julgamento.

TÍTULO IV

DO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS PELA PROCURADORIA

Capítulo I

Atividades de Assessoramento e Consultoria Jurídica

Art. 17. As atividades de consultoria e assessoramento jurídicos observarão a Portaria PGF nº 526, de 26 de agosto de 2013, e deverão ser solicitadas pela unidade competente da ANEEL para proferir manifestação ou decisão acerca da matéria em que haja dúvida jurídica, conforme o Regimento Interno da ANEEL ou ato específico.

§ 1º A consulta jurídica deverá ser encaminhada formalmente, via sistema eletrônico oficial da ANEEL, com manifestação da unidade consulente e demais órgãos competentes, além de toda a documentação necessária à elucidação da questão jurídica.

§ 2º Admite-se, em caráter de urgência, o encaminhamento de consulta por qualquer meio eletrônico que assegure o efetivo recebimento da solicitação de manifestação jurídica, sem prejuízo da posterior autuação no sistema eletrônico da Agência, nos termos do

§ 1º.

§ 3º Deverá ser consignada, de forma expressa e motivada, a análise em regime de urgência ou prioridade, quando formalmente solicitada pelas unidades da ANEEL.

§ 4º Consultas incompletas, sem a necessária instrução técnica ou em desacordo com as normas aplicáveis serão devolvidas pelo Procurador responsável, mediante cota nos autos, nos termos do art. 6º. da Portaria AGU nº 1.399/2009.

§ 5º O prazo para elaboração e aprovação da manifestação jurídica será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.784 /1999, ressalvadas as hipóteses de maior complexidade.

§ 6º O prazo referido no

§ 5º terá como termo inicial o dia útil seguinte ao recebimento da consulta no protocolo da PF/ANEEL, computando-se apenas os dias úteis, a teor do art. 219 do Código de Processo Civil de 2015.

Art. 18. A solicitação de assessoramento jurídico poderá ocorrer mediante comunicação verbal, eletrônica ou por outro canal, quando se tratar, dentre outros:

I - de dúvidas jurídicas de baixa complexidade, que possam ser dirimidas sem necessidade de elaboração de manifestação jurídica própria;

II - de fases iniciais de discussão interna sobre atos administrativos que venham a ser posteriormente encaminhados para apreciação na forma de consulta jurídica, quando necessária ou recomendável a participação prévia da Procuradoria;

III - de acompanhamento de servidores em reuniões internas ou externas;

IV - de acompanhamento de trabalhos desenvolvidos por grupos de servidores previamente constituídos.

V - de auxílio para elaboração da consulta jurídica a ser encaminhada posteriormente à Procuradoria.

VI - de avaliação da conformidade e adequação jurídicas de minutas de respostas a requisições e requerimentos formulados pelo Ministério Público, Poder Judiciário, Defensoria e demais órgãos públicos.

§ 1º A participação em reuniões internas e externas será solicitada à PF/ANEEL por e-mail ou pela plataforma Teams e registrada no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - SAPIENS para efeito de cômputo da tarefa.

§ 2º Nas reuniões solicitadas por órgãos ou entidades públicas dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, Estados, DF ou Municípios, ou com particulares, observar-se-ão as normas aplicáveis da AGU/PGF e da Administração Pública Federal.

Capítulo II

Da forma de registro das manifestações jurídicas e demais providências

Art. 19. As manifestações jurídicas e documentos correlatos serão inseridos no SAPIENS pelo Procurador Federal responsável pela sua elaboração.

Art. 20. Na elaboração das manifestações jurídicas, observar-se-ão as súmulas, orientações e pareceres do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral Federal, bem como a Orientação Normativa AGU nº 55/2014 quanto às manifestações referenciais, quando cabível.

Art. 21. A conclusão das manifestações jurídicas deverá ser redigida de forma clara e separada da fundamentação, contendo orientações e recomendações específicas. Quando houver mais de uma solução juridicamente viável, recomenda-se registrar os entendimentos divergentes, com suas respectivas fundamentações.

Capítulo III

Da revisão da manifestação jurídica

Art. 22. Os entendimentos firmados nas manifestações jurídicas poderão ser revistos de ofício ou mediante solicitação da unidade consulente, nos mesmos autos ou em autos distintos, quando se tratar de questão similar submetida a nova análise.

§ 1º A solicitação de revisão deverá demonstrar a existência de elementos fáticos ou jurídicos relevantes que não tenham sido apreciados anteriormente.

§ 2º A revisão de entendimento deverá ser expressa e motivada.

Art. 23. Não acolhido o pedido de revisão de que trata o artigo anterior, a matéria poderá ser submetida ao Procurador-Geral Federal pelo órgão máximo da ANEEL, observadas as hipóteses do art. 1º. da Portaria PGF nº 424, de 23 de julho de 2013.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Procurador-Geral.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.