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Portaria SNTEP nº 2.933/2025

resolve:Art. 1º Reconhecer que a alternativa de acesso à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, definida pelos estudos ...

PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.933, DE 14 DE ABRIL DE 2025

(Conhece e, no mérito, dá provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela empresa Odata Brasil Ltda pelo Despacho nº 1297 /2026)

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º., inciso VII, da Portaria nº 692 /GM/MME, de 5 de outubro de 2022,

considerando o disposto nos arts. 2º, inciso I, e 3º, inciso I, do Decreto nº 5.597 , de 28 de novembro de 2005, e o que consta no Processo nº 48340.003263/2024-21, resolve:

Art. 1º Reconhecer que a alternativa de acesso à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, definida pelos estudos para a conexão do Data Center Sumaré, localizada no município de Sumaré, estado de São Paulo, de propriedade da GP Participações em Energia Renovável Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.765.004/0001-85, atende aos critérios de mínimo custo global de interligação e reforço nas redes e está compatível com o planejamento da expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos.

Art. 2º Nos termos do art. 4º. do Decreto nº 5.597 , de 28 de novembro de 2005, o referido acesso compreende as seguintes instalações:

I - construção de linha de transmissão radial, circuito duplo, em 440 kV, com capacidade equivalente ao cabo 3 x 954 kcmil por fase e aproximadamente 3 km de extensão, ligando a Subestação Sumaré à nova Subestação DC Sumaré em 440 kV;

II - construção de duas Entradas de Linha em 440 kV, na Subestação Sumaré, sob concessão da ISA Energia Brasil S.A, e

III - construção de novo pátio de transformação, da nova Subestação DC Sumaré e respectivas conexões, duas entradas de linha, em 440 kV, e barramento em arranjo disjuntor e meio com disjuntor interligação de barras, em 440 kV.

§ 1º As instalações relacionadas neste artigo deverão observar os Procedimentos de Rede, na sua última revisão, aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e os padrões técnicos da concessionária de transmissão acessada.

§ 2º As instalações de uso exclusivo relacionadas neste artigo poderão ser substituídas por soluções tecnológicas equivalentes em termos de capacidade nominal, desde que mantidos o ponto de conexão e o nível de tensão originais.

§ 3º As instalações relacionadas neste artigo poderão ser compartilhadas ou executadas por outros consumidores livres detentores de portaria do Ministério de Minas e Energia que reconheça o acesso à Rede Básica por meio de instalações coincidentes.

Art. 3º O acesso pretendido pelo consumidor livre deverá ser precedido de Parecer de Acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e de Autorização expedida pela ANEEL, conforme estabelece o Decreto nº 5.597 , de 2005.

§ 1º Para o devido acesso ao sistema de transmissão, o Data Center Sumaré deverá observar a legislação e regulamentação específica, inclusive quanto a eventuais riscos e restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso.

§ 2º A efetiva conexão está condicionada à disponibilidade sistêmica verificada pelo ONS para ponto de conexão reconhecido, conforme avaliação específica conduzida na etapa de Parecer de Acesso.

Art. 4º As instalações descritas no art. 2º., até a data de 31 de dezembro de 2033, deverão compor Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST vigente.

Parágrafo único. fica revogada esta Portaria caso não ocorra a condição e o prazo estabelecidos neste artigo.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.04.2025, seção 1, p. 84, v. 163, nº 73.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria SNTEP:

Despacho nº 1297/2026 de 14/04/2026 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria SNTEP:

Nenhum Ato.