Portaria SNTEP nº 2.935/2025
resolve:Art. 1º Reconhecer que a alternativa de acesso à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, definida pelos estudos ...
PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.935, DE 16 DE ABRIL DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º., inciso VII, da Portaria nº 692 /GM/MME, de 5 de outubro de 2022,
considerando o disposto nos arts. 2º, inciso I, e 3º, inciso I, do Decreto nº 5.597 , de 28 de novembro de 2005, e o que consta no Processo nº 48340.003262/2024-87, resolve:
Art. 1º Reconhecer que a alternativa de acesso à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, definida pelos estudos para a conexão do Data Center Santa Bárbara, localizada no município de Santa Bárbara D`Oeste, estado de São Paulo, de propriedade da BEP Trading Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.628.775/0001-56, atende aos critérios de mínimo custo global de interligação e reforço nas redes e está compatível com o planejamento da expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos.
Art. 2º Nos termos do art. 4º. do Decreto nº 5.597 , de 28 de novembro de 2005, o referido acesso compreende as seguintes instalações:
I - construção de linha de transmissão radial, circuito duplo, em 440 kV, com capacidade equivalente ao cabo 3 x 954 kcmil por fase e aproximadamente 3 km de extensão, ligando a Subestação Santa Bárbara D`Oeste à nova Subestação DC Santa Bárbara em 440 kV;
II - construção de duas Entradas de Linha em 440 kV, na Subestação Santa Bárbara D`Oeste, sob concessão da ISA Energia Brasil S.A, e
III - construção de novo pátio de transformação, da nova Subestação DC Santa Bárbara e respectivas conexões, duas entradas de linha, em 440 kV, e barramento em arranjo anel, em 440 kV, desde que o arranjo físico dos barramentos da subestação seja projetado de forma a permitir a evolução do arranjo aos padrões da Rede Básica.
§ 1º As instalações relacionadas neste artigo deverão observar os Procedimentos de Rede, na sua última revisão, aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e os padrões técnicos da concessionária de transmissão acessada.
§ 2º As instalações de uso exclusivo relacionadas neste artigo poderão ser substituídas por soluções tecnológicas equivalentes em termos de capacidade nominal, desde que mantidos o ponto de conexão e o nível de tensão originais.
§ 3º As instalações relacionadas neste artigo poderão ser compartilhadas ou executadas por outros consumidores livres detentores de portaria do Ministério de Minas e Energia que reconheça o acesso à Rede Básica por meio de instalações coincidentes.
Art. 3º O acesso pretendido pelo consumidor livre deverá ser precedido de Parecer de Acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e de Autorização expedida pela ANEEL, conforme estabelece o Decreto nº 5.597 , de 2005.
§ 1º Para o devido acesso ao sistema de transmissão, o Data Center Santa Bárbara deverá observar a legislação e regulamentação específica, inclusive quanto a eventuais riscos e restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso.
§ 2º A efetiva conexão está condicionada à disponibilidade sistêmica verificada pelo ONS para ponto de conexão reconhecido, conforme avaliação específica conduzida na etapa de Parecer de Acesso.
Art. 4º As instalações descritas no art. 2º., até a data de 31 de dezembro de 2033, deverão compor Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST vigente.
Parágrafo único. fica revogada esta Portaria caso não ocorra a condição e o prazo estabelecidos neste artigo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.04.2025, seção 1, p. 87, v. 163, nº 74.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria SNTEP:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria SNTEP:
Nenhum Ato.