Portaria SNTEP nº 2.971/2025
resolve:Art. 1º Fica reconhecido que a alternativa de acesso à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, definida pelos es...
PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.971, DE 15 DE JULHO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º., inciso VII, da Portaria MME nº 692 , de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso I, e 3º, do Decreto nº 5.597 , de 28 de novembro de 2005, e o que consta no Processo nº 48360.000314/2018-87, resolve:
Art. 1º Fica reconhecido que a alternativa de acesso à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, definida pelos estudos para a conexão da Heineken Caxias, localizado no Município do Caxias, Estado de Maranhão, de propriedade da empresa HNK BR Bebidas Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.864.417/0020-90, atende aos critérios de mínimo custo global de interligação e reforço nas redes e está compatível com o planejamento da expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos.
Art. 2º Nos termos do art. 3º. do Decreto nº 5.597 , de 28 de novembro de 2005, o referido acesso compreende a construção de Linha de Transmissão, Radial, Aérea, em 230 kV, Circuito Simples, com capacidade equivalente ao Cabo 1 x 636 MCM por Fase, com aproximadamente 1,7 km de extensão, ligando a Subestação Caxias II à Subestação Heineken em 230 kV.
§ 1º As instalações relacionadas neste artigo deverão observar os Procedimentos de Rede, na sua última revisão, aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, e os padrões técnicos da concessionária de transmissão acessada.
§ 2º As Instalações de Uso Exclusivo relacionadas neste artigo poderão ser substituídas por soluções tecnológicas equivalentes em termos de capacidade nominal, desde que mantidos o Ponto de Conexão e o Nível de Tensão originais.
§ 3º As instalações relacionadas neste artigo poderão ser compartilhadas ou executadas por outros consumidores livres detentores de Portaria do Ministério de Minas e Energia que reconheça o acesso à Rede Básica por meio de Instalações coincidentes.
Art. 3º O acesso pretendido pelo consumidor livre deverá ser precedido de Parecer de Acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e de Autorização expedida pela Aneel, conforme estabelece o Decreto nº 5.597 , de 28 de novembro de 2005.
§ 1º Para o devido acesso ao Sistema de Transmissão, a HNK BR Bebidas Ltda. deverá observar a legislação e regulamentação específica, inclusive quanto a eventuais riscos e restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso.
§ 2º A efetiva conexão está condicionada à disponibilidade sistêmica verificada pelo ONS para Ponto de Conexão reconhecido, conforme avaliação específica conduzida na etapa de Parecer de Acesso.
Art. 4º A entrada em operação comercial das instalações descritas no art. 2º. está vinculada à entrada em operação da Linha de Transmissão 230 kV Caxias II - Teresina II e à desativação e reconstrução do trecho de Linha de aproximadamente 25 km entre a SE Caxias II e a SE Coelho Neto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO CERQUEIRA ATAÍDE
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.07.2025, seção 1, p. 72, v. 163, nº 133.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria SNTEP:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria SNTEP:
Nenhum Ato.