Portaria SNTEP nº 3.011/2025
resolve:Art. 1º Reconhecer que a alternativa de acesso à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, definida pelos estudos ...
PORTARIA SNTEP/MME Nº 3.011, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º., inciso VII, da Portaria nº 692 /GM/MME, de 5 de outubro de 2022,
considerando o disposto nos arts. 2º, inciso I, e 3º, inciso I, do Decreto nº 5.597 , de 28 de novembro de 2005, e o que consta no Processo nº 48340.004478/2024-60, resolve:
Art. 1º Reconhecer que a alternativa de acesso à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, definida pelos estudos para a conexão do Data Center Satoshi I_A, localizado no município de Igaporã, estado da Bahia, de propriedade da Renova Comercializadora de Energia S.A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.204.923/0001-68, atende aos critérios de mínimo custo global de interligação e reforço nas redes e está compatível com o planejamento da expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos.
§ 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput referem-se aos Ponto de Medição Individual - PMI das usinas.
Art. 2º Nos termos do art. 4º. do Decreto nº 5.597 , de 28 de novembro de 2005, o referido acesso compartilhado via sistema de interesse restrito já existente compreende uma Entrada de Linha em 34,5 kV, arranjo barra simples, se conectando ao barramento de 34,5 kV existente da Subestação Elevadora Tamboril I 34,5/230 kV.
§ 1º O sistema de interesse restrito a que se refere o caput é composto pela Subestação Elevadora Tamboril I 34,5/230 kV, por uma linha de transmissão em 230 kV, circuito simples, de aproximadamente 14 km de extensão e bay de conexão 230 kV na SE Quina de titularidade da Renova Energia S.A.
§ 2º As instalações relacionadas neste artigo deverão observar os Procedimentos de Rede, na sua última revisão, aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e os padrões técnicos estabelecidos pelo agente titular do sistema de transmissão de interesse restrito.
§ 3º As instalações de uso exclusivo relacionadas neste artigo poderão ser substituídas por soluções tecnológicas equivalentes em termos de capacidade nominal, desde que mantidos o ponto de conexão e o nível de tensão originais.
§ 4º As instalações relacionadas neste artigo poderão ser compartilhadas ou executadas por outros consumidores livres detentores de portaria do Ministério de Minas e Energia que reconheça o acesso à Rede Básica por meio de instalações coincidentes.
Art. 3º O acesso pretendido pelo consumidor livre deverá ser precedido de Parecer de Acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e de Autorização expedida pela ANEEL, conforme estabelece o Decreto nº 5.597 , de 2005.
§ 1º Para o devido acesso ao sistema de transmissão, o Data Center Satoshi I_A deverá observar a legislação e regulamentação específicas, inclusive quanto a eventuais riscos e restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso.
§ 2º A efetiva conexão está condicionada à disponibilidade sistêmica verificada pelo ONS para o ponto de conexão reconhecido, conforme avaliação específica conduzida na etapa de Parecer de Acesso.
Art. 4º As instalações descritas no art. 2º., até a data de 31 de dezembro de 2030, deverão compor Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST vigente.
Parágrafo único. fica revogada esta Portaria caso não ocorram a condição e o prazo estabelecidos neste artigo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.10.2025, seção 1, p. 85, v. 163, nº 195.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria SNTEP:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria SNTEP:
Nenhum Ato.