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Portaria SNTEP nº 3.032/2025

resolve:Art. 1º Revisar, na forma dos Anexos I e II à presente Portaria, o montante de garantia física de energia e de dispon...

PORTARIA SNTEP/MME Nº 3.032, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º., inciso VI, da Portaria MME nº 692 , de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2º,

§ 2º e 4º,

§ 1º, do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, na Portaria MME nº 564 , de 17 de outubro de 2014, e o que consta no Processo nº 48340.005562/2025-81, resolve:

Art. 1º Revisar, na forma dos Anexos I e II à presente Portaria, o montante de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia da Usina Termelétrica UTE Catanduva I, com base no art. 1º., inciso I, da Portaria MME nº 564 , de 17 de outubro de 2014.

§ 1º Os montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia, constantes nos Anexos I e II, são determinados no Ponto de Conexão da Usina.

§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas do montante de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.

Art. 2º O montante de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia definidos nos Anexos I e II terão vigência a partir de 22 de julho de 2026.

Art. 3º A validade e a eficácia dos montantes de garantia física e de disponibilidade mensal de energia da UTE Catanduva I definidos nos Anexos I e II são condicionadas à não prorrogação do contrato de energia do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa, de que trata o art. 23 da Lei nº 14.182 , de 21 de julho de 2021.

Art. 4º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia definidos nos Anexos I e II poderão ser revisados com base na legislação vigente.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.12.2025, seção 1, p. 152, v. 163, nº 239.

ANEXO I

Garantia Física de Energia da Usina Termelétrica Catanduva I Usina CEG Garantia Física de Energia (MW médio)

Catanduva I UTE.AI.SP.028042-9.01 10,8

ANEXO II

Disponibilidade mensal de energia da Usina Termelétrica Catanduva I Usina CEG Disponibilidade mensal de energia (MWh)

jan (MWh) fev (MWh) mar (MWh) abr (MWh) mai (MWh) jun (MWh) jul (MWh) ago (MWh) set (MWh) out (MWh) nov (MWh) dez (MWh)

Catanduva I UTE.AI.SP.028042-9.01 0 0 180 11937 15520 12704 12314 11073 10971 10034 7296 2954

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria SNTEP:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria SNTEP:

Nenhum Ato.