Resolução Autorizativa nº 15.774/2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Transmissão Goiás S.A, a área de terra necessária à regularização da Linha de Transmissão 230 kV Cachoeira Dourada - Anhanguera, localizada no estado de Goiás.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.774, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Transmissão Goiás S.A, a área de terra necessária à regularização da Linha de Transmissão 230 kV Cachoeira Dourada - Anhanguera, localizada no estado de Goiás.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.901567/2024-74, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Transmissão Goiás S.A, CNPJ nº 07.779.299/0001-73, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 063 /2001-ANEEL, a área de terra de 35 (trinta e cinco) metros de largura necessária à regularização da Linha de Transmissão Cachoeira Dourada - Anhanguera, circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 195,6 km (cento e noventa e cinco vírgula seis quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Cachoeira Dourada à Subestação Anhanguera, localizada nos municípios de Cachoeira Dourada, Itumbiara, Panamá, Goiatuba, Morrinhos, Piracanjuba, Professor Jamil, Hidrolândia e Aparecida de Goiânia, estado de Goiás.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e encontra-se detalhada no Processo nº 48500.001567/2024-74, que está disponível na ANEEL.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:
I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;
II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;
III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;
IV - observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem prédios públicos federais, estaduais ou municipais; e
V - responsabilizar-se pela construção das travessias por prédios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 4º Os proprietários das áreas de terra referidas no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 28.01.2025, seção 1, p. 63 , v. 163, nº 19.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 767
UF Código Município Empreendimento
GO 3109808 e outros LT 230 kV Cachoeira Dourada - Anhanguera
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linhas de Transmissão
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 684,62022 Ernandes Pereira dos Santos
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
20242855114 35 NBR-5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Não 0
Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)
1 - 18,50187 - 49,48657
2 - 18,50167 - 49,48608
3 - 18,50032 - 49,48515
4 - 18,48300 - 49,48073
5 - 18,47791 - 49,47694
6 - 18,47551 - 49,47521
7 - 18,45560 - 49,46033
8 - 18,43348 - 49,44387
9 - 18,35844 - 49,40383
10 - 18,35348 - 49,40124
11 - 18,28246 - 49,36334
12 - 18,24660 - 49,34425
13 - 18,18665 - 49,32327
14 - 18,11229 - 49,29731
15 - 18,07172 - 49,28310
16 - 18,05215 - 49,27627
17 - 17,88653 - 49,23300
18 - 17,84823 - 49,23614
19 - 17,83542 - 49,23209
20 - 17,83221 - 49,23200
21 - 17,62095 - 49,22802
22 - 17,38872 - 49,22383
23 - 17,38321 - 49,22920
24 - 17,37950 - 49,22942
25 - 17,37177 - 49,22349
26 - 17,31446 - 49,22243
27 - 17,30791 - 49,22232
28 - 17,30211 - 49,22284
29 - 17,29916 - 49,22215
30 - 17,29399 - 49,22206
31 - 17,22722 - 49,22083
32 - 17,21365 - 49,22191
33 - 17,20815 - 49,22234
34 - 17,05330 - 49,23463
35 - 17,04293 - 49,23546
36 - 17,03637 - 49,23692
37 - 17,03001 - 49,23651
38 - 17,02377 - 49,23701
39 - 16,97941 - 49,24051
40 - 16,94964 - 49,24288
41 - 16,82071 - 49,24019
42 - 16,79505 - 49,23563
43 - 16,79129 - 49,23534
44 - 16,79127 - 49,23566
45 - 16,79502 - 49,23596
46 - 16,82068 - 49,24052
47 - 16,94965 - 49,24320
48 - 16,97943 - 49,24084
49 - 17,02379 - 49,23734
50 - 17,03002 - 49,23684
51 - 17,03639 - 49,23725
52 - 17,04298 - 49,23579
53 - 17,05333 - 49,23496
54 - 17,20818 - 49,22267
55 - 17,21367 - 49,22224
56 - 17,22723 - 49,22116
57 - 17,29399 - 49,22239
58 - 17,29913 - 49,22248
59 - 17,30209 - 49,22317
60 - 17,30792 - 49,22264
61 - 17,31445 - 49,22276
62 - 17,37166 - 49,22382
63 - 17,37941 - 49,22976
64 - 17,38335 - 49,22952
65 - 17,38884 - 49,22416
66 - 17,62094 - 49,22835
67 - 17,83220 - 49,23233
68 - 17,83537 - 49,23242
69 - 17,84819 - 49,23647
70 - 17,88650 - 49,23333
71 - 18,05206 - 49,27658
72 - 18,07162 - 49,28341
73 - 18,11219 - 49,29762
74 - 18,18655 - 49,32359
75 - 18,24648 - 49,34455
76 - 18,28231 - 49,36363
77 - 18,35334 - 49,40154
78 - 18,35829 - 49,40413
79 - 18,43331 - 49,44415
80 - 18,45542 - 49,46060
81 - 18,47533 - 49,47548
82 - 18,47773 - 49,47721
83 - 18,48286 - 49,48103
84 - 18,50019 - 49,48546
85 - 18,50142 - 49,48630
86 - 18,50158 - 49,48670
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.