Texto vigenteFederal · ANEEL

Resolução Autorizativa nº 15.774/2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Transmissão Goiás S.A, a área de terra necessária à regularização da Linha de Transmissão 230 kV Cachoeira Dourada - Anhanguera, localizada no estado de Goiás.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.774, DE 21 DE JANEIRO DE 2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Transmissão Goiás S.A, a área de terra necessária à regularização da Linha de Transmissão 230 kV Cachoeira Dourada - Anhanguera, localizada no estado de Goiás.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.901567/2024-74, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Transmissão Goiás S.A, CNPJ nº 07.779.299/0001-73, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 063 /2001-ANEEL, a área de terra de 35 (trinta e cinco) metros de largura necessária à regularização da Linha de Transmissão Cachoeira Dourada - Anhanguera, circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 195,6 km (cento e noventa e cinco vírgula seis quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Cachoeira Dourada à Subestação Anhanguera, localizada nos municípios de Cachoeira Dourada, Itumbiara, Panamá, Goiatuba, Morrinhos, Piracanjuba, Professor Jamil, Hidrolândia e Aparecida de Goiânia, estado de Goiás.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e encontra-se detalhada no Processo nº 48500.001567/2024-74, que está disponível na ANEEL.

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem prédios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - responsabilizar-se pela construção das travessias por prédios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários das áreas de terra referidas no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 28.01.2025, seção 1, p. 63 , v. 163, nº 19.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 767

UF Código Município Empreendimento

GO 3109808 e outros LT 230 kV Cachoeira Dourada - Anhanguera

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 Linhas de Transmissão

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 684,62022 Ernandes Pereira dos Santos

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

20242855114 35 NBR-5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Não 0

Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)

1 - 18,50187 - 49,48657

2 - 18,50167 - 49,48608

3 - 18,50032 - 49,48515

4 - 18,48300 - 49,48073

5 - 18,47791 - 49,47694

6 - 18,47551 - 49,47521

7 - 18,45560 - 49,46033

8 - 18,43348 - 49,44387

9 - 18,35844 - 49,40383

10 - 18,35348 - 49,40124

11 - 18,28246 - 49,36334

12 - 18,24660 - 49,34425

13 - 18,18665 - 49,32327

14 - 18,11229 - 49,29731

15 - 18,07172 - 49,28310

16 - 18,05215 - 49,27627

17 - 17,88653 - 49,23300

18 - 17,84823 - 49,23614

19 - 17,83542 - 49,23209

20 - 17,83221 - 49,23200

21 - 17,62095 - 49,22802

22 - 17,38872 - 49,22383

23 - 17,38321 - 49,22920

24 - 17,37950 - 49,22942

25 - 17,37177 - 49,22349

26 - 17,31446 - 49,22243

27 - 17,30791 - 49,22232

28 - 17,30211 - 49,22284

29 - 17,29916 - 49,22215

30 - 17,29399 - 49,22206

31 - 17,22722 - 49,22083

32 - 17,21365 - 49,22191

33 - 17,20815 - 49,22234

34 - 17,05330 - 49,23463

35 - 17,04293 - 49,23546

36 - 17,03637 - 49,23692

37 - 17,03001 - 49,23651

38 - 17,02377 - 49,23701

39 - 16,97941 - 49,24051

40 - 16,94964 - 49,24288

41 - 16,82071 - 49,24019

42 - 16,79505 - 49,23563

43 - 16,79129 - 49,23534

44 - 16,79127 - 49,23566

45 - 16,79502 - 49,23596

46 - 16,82068 - 49,24052

47 - 16,94965 - 49,24320

48 - 16,97943 - 49,24084

49 - 17,02379 - 49,23734

50 - 17,03002 - 49,23684

51 - 17,03639 - 49,23725

52 - 17,04298 - 49,23579

53 - 17,05333 - 49,23496

54 - 17,20818 - 49,22267

55 - 17,21367 - 49,22224

56 - 17,22723 - 49,22116

57 - 17,29399 - 49,22239

58 - 17,29913 - 49,22248

59 - 17,30209 - 49,22317

60 - 17,30792 - 49,22264

61 - 17,31445 - 49,22276

62 - 17,37166 - 49,22382

63 - 17,37941 - 49,22976

64 - 17,38335 - 49,22952

65 - 17,38884 - 49,22416

66 - 17,62094 - 49,22835

67 - 17,83220 - 49,23233

68 - 17,83537 - 49,23242

69 - 17,84819 - 49,23647

70 - 17,88650 - 49,23333

71 - 18,05206 - 49,27658

72 - 18,07162 - 49,28341

73 - 18,11219 - 49,29762

74 - 18,18655 - 49,32359

75 - 18,24648 - 49,34455

76 - 18,28231 - 49,36363

77 - 18,35334 - 49,40154

78 - 18,35829 - 49,40413

79 - 18,43331 - 49,44415

80 - 18,45542 - 49,46060

81 - 18,47533 - 49,47548

82 - 18,47773 - 49,47721

83 - 18,48286 - 49,48103

84 - 18,50019 - 49,48546

85 - 18,50142 - 49,48630

86 - 18,50158 - 49,48670

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.