Texto vigenteFederal · ANEEL

Resolução Autorizativa nº 15.775/2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Ceará, a área de terra necessária à passagem do trecho da Linha de Distribuição 69 kV Itapajé - Itapipoca 02I1, localizada no estado do Ceará.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.775, DE 21 DE JANEIRO DE 2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Ceará, a área de terra necessária à passagem do trecho da Linha de Distribuição 69 kV Itapajé - Itapipoca 02I1, localizada no estado do Ceará.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.903864/2024-54, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Ceará, CNPJ nº 07.047.251/0001-70, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 001 /1998 - ANEEL, a área de terra de 6 (seis) metros de largura, necessária à passagem do trecho da Linha de Distribuição Itapajé - Itapipoca 02I1, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 1.463 (um mil quatrocentos e sessenta e três) metros de extensão, que interligará a estrutura localizada no vértice V0 à estrutura situada no vértice V18 da Linha de Distribuição 69 kV Itapajé - Itapipoca 02I1, localizada no município de Itapipoca, no estado do Ceará.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.903864/2024-54, que está disponível na ANEEL.

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - responsabilizar-se pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 29.01.2025, seção 1, p. 45, v. 163, nº 20.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica

MEMORIAL 1716

UF Código Município Empreendimento

CE 2306405 LD 69 kV Itapajé - Itapipoca 02I1(Trecho)

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 Linhas de Distribuição

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 0,861600 Jack Vanier Oliveira de Carvalho

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

CE20241520528 6 NBR 5422

Existe mais de uma largura de faixa?

Não

Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)

1 - 3,49445 - 39,58428

2 - 3,49440 - 39,58427

3 - 3,49417 - 39,58493

4 - 3,49433 - 39,58598

5 - 3,49437 - 39,58618

6 - 3,49441 - 39,58659

7 - 3,49448 - 39,58706

8 - 3,49380 - 39,58869

9 - 3,49349 - 39,58905

10 - 3,49347 - 39,58948

11 - 3,49303 - 39,59056

12 - 3,49284 - 39,59102

13 - 3,49449 - 39,59142

14 - 3,49453 - 39,59142

15 - 3,49429 - 39,59245

16 - 3,49421 - 39,59288

17 - 3,49423 - 39,59322

18 - 3,49393 - 39,59352

19 - 3,49300 - 39,59352

20 - 3,49300 - 39,59436

21 - 3,49305 - 39,59436

22 - 3,49305 - 39,59357

23 - 3,49395 - 39,59357

24 - 3,49428 - 39,59324

25 - 3,49427 - 39,59289

26 - 3,49434 - 39,59246

27 - 3,49460 - 39,59137

28 - 3,49450 - 39,59137

29 - 3,49292 - 39,59099

30 - 3,49308 - 39,59058

31 - 3,49353 - 39,58949

32 - 3,49354 - 39,58907

33 - 3,49385 - 39,58872

34 - 3,49454 - 39,58707

35 - 3,49446 - 39,58659

36 - 3,49442 - 39,58617

37 - 3,49439 - 39,58598

38 - 3,49422 - 39,58493

39 - 3,49445 - 39,58428

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.