Resolução Autorizativa nº 15.782/2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Ceará Transmissora S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 230 kV Banabuiú - Morada Nova, localizada no estado do Ceará.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.782, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Ceará Transmissora S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 230 kV Banabuiú - Morada Nova, localizada no estado do Ceará.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.903982/2024-62, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Ceará Transmissora S.A, CNPJ nº 55.030.768/0001-08, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 06 /2024 - ANEEL, a área de terra de 40 (quarenta) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Transmissão Banabuiú - Morada Nova, circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 55 Km (cinquenta e cinco quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Banabuiú à Subestação Morada Nova, localizada nos municípios de Banabuiú, Jaguaretama e Morada Nova, no estado do Ceará.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.003982/2024-62, que está disponível na ANEEL.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:
I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;
II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;
III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;
IV - observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e
V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 29.01.2025, seção 1, p. 45, v. 163, nº 20.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica
MEMORIAL 2101
UF Código Município Empreendimento
CE 2308708 LT 230 kV Banabuiú - Morada Nova
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linhas de Transmissão
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 219,67297 Rodolfo Casar de Oliveira Mota
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
2620241744692 40 NBR 5422
Existe mais de uma largura de faixa?
Não
Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)
1 - 5,30403 - 38,91218
2 - 5,30371 - 38,91233
3 - 5,30281 - 38,91187
4 - 5,30275 - 38,91096
5 - 5,30358 - 38,90911
6 - 5,30270 - 38,90159
7 - 5,30289 - 38,89940
8 - 5,29475 - 38,87930
9 - 5,29270 - 38,86335
10 - 5,28048 - 38,84126
11 - 5,27874 - 38,83923
12 - 5,15726 - 38,53544
13 - 5,15404 - 38,52252
14 - 5,11622 - 38,50387
15 - 5,10955 - 38,49396
16 - 5,10441 - 38,47801
17 - 5,10321 - 38,47580
18 - 5,10189 - 38,47573
19 - 5,10103 - 38,47595
20 - 5,10094 - 38,47560
21 - 5,10185 - 38,47536
22 - 5,10343 - 38,47545
23 - 5,10475 - 38,47787
24 - 5,10988 - 38,49380
25 - 5,11646 - 38,50359
26 - 5,15435 - 38,52227
27 - 5,15760 - 38,53533
28 - 5,27905 - 38,83904
29 - 5,28077 - 38,84105
30 - 5,29305 - 38,86324
31 - 5,29510 - 38,87921
32 - 5,30326 - 38,89935
33 - 5,30306 - 38,90159
34 - 5,30396 - 38,90917
35 - 5,30312 - 38,91102
36 - 5,30316 - 38,91165
37 - 5,30372 - 38,91193
38 - 5,30388 - 38,91185
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.