Texto vigenteFederal · ANEEL

Resolução Autorizativa nº 15.783/2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Santa Bárbara (CTEEP) - Santa Bárbara D`Oeste 4, localizada no estado de São Paulo.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.783, DE 21 DE JANEIRO DE 2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Santa Bárbara (CTEEP) - Santa Bárbara D`Oeste 4, localizada no estado de São Paulo.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.903999/2024-10, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista, CNPJ nº 33.050.196/0001-88, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 014 /97-DNAEE, a área de terra de 30 (trinta) e de 22,5 (vinte e dois vírgula cinco) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Distribuição Santa Bárbara (CTEEP) - Santa Bárbara D`Oeste 4, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 3,37 Km (três vírgula trinta e sete quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Santa Bárbara (CTEEP) à Subestação Santa Bárbara 4, localizada nos municípios de Nova Odessa e Santa Bárbara D`Oeste, no estado de São Paulo.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.003999/2024-10, que está disponível na ANEEL.

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista, CNPJ nº 33.050.196/0001-88, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público para Distribuição de Energia Elétrica nº 014 /1997-DNAEE, a área de terra de 34 (trinta e quatro), 22,5 (vinte e dois vírgula cinco), 35,5 (trinta e cinco vírgula cinco) e de 29 (vinte e nove) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Distribuição Santa Bárbara (CTEEP) - Santa Bárbara D`Oeste 4, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 3,14 Km (três quilômetros e cento e quarenta metros) de extensão, que interligará a Subestação Santa Bárbara (CTEEP) à Subestação Santa Bárbara D`Oeste 4, localizada nos municípios de Nova Odessa e Santa Bárbara D`Oeste, no estado de São Paulo.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e encontra-se detalhada no Processo nº 48500.903999/2024-10, que está disponível na ANEEL. (Redação dada pela Resolução Autorizativa nº 16406 /2025)

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 28.01.2025, seção 1, p. 63, v. 163, nº 19.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para Fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica

MEMORIAL 2068

UF Código Município Empreendimento

SP 3533403 LD 138 kV Santa Bárbara (CTEEP) - Santa Bárbara D` Oeste 4

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 UTM 23 S (MER - 45) Linhas de Distribuição

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 7,39076 Bruno Cesar Alaite

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

2620241273034 30 NBR 5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Sim 22,5

Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)

1 - 22,78747 - 47,33733

2 - 22,78750 - 47,33727

3 - 22,78818 - 47,33763

4 - 22,78862 - 47,33786

5 - 22,78901 - 47,33815

6 - 22,79077 - 47,33991

7 - 22,78819 - 47,34449

8 - 22,79325 - 47,34874

9 - 22,78971 - 47,35840

10 - 22,78652 - 47,35735

11 - 22,78656 - 47,35723

12 - 22,78660 - 47,35707

13 - 22,78961 - 47,35807

14 - 22,79301 - 47,34881

15 - 22,78793 - 47,34454

16 - 22,79051 - 47,33995

17 - 22,78890 - 47,33834

18 - 22,78806 - 47,33789

19 - 22,78738 - 47,33753

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para Fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 4682

UF Código Município Responsável Técnico

SP 3533403 LD 138 kV Santa Bárbara D` Oeste (CTEEP) - Santa Bárbara 4

Sistema de Referência Fuso Destinação

Não Informado Linhas de Distribuição

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 8,51430 Bruno Cesar Alaite

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

2620241273034 22,5 NBR 5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Sim 35,5

Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)

1 - 22,78656 - 47,35723

2 - 22,78660 - 47,35709

3 - 22,78716 - 47,35726

4 - 22,78829 - 47,35773

5 - 22,79190 - 47,35881

6 - 22,79221 - 47,35767

7 - 22,79241 - 47,35599

8 - 22,79389 - 47,35055

9 - 22,79296 - 47,34909

10 - 22,79194 - 47,34792

11 - 22,78790 - 47,34458

12 - 22,78897 - 47,34269

13 - 22,78717 - 47,34134

14 - 22,78618 - 47,34073

15 - 22,78558 - 47,34029

16 - 22,78571 - 47,34009

17 - 22,78576 - 47,34001

18 - 22,78635 - 47,34046

19 - 22,78729 - 47,34116

20 - 22,78924 - 47,34263

21 - 22,78817 - 47,34453

22 - 22,79207 - 47,34775

23 - 22,79320 - 47,34887

24 - 22,79424 - 47,35048

25 - 22,79273 - 47,35605

26 - 22,79241 - 47,35773

27 - 22,79204 - 47,35908

28 - 22,78822 - 47,35794

29 - 22,78708 - 47,35753

30 - 22,78652 - 47,35736

(Redação dada pela Resolução Autorizativa nº 16406 /2025)

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Resolução Autorizativa nº 16406/2025 de 26/08/2025 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.