Resolução Autorizativa nº 15.811/2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão II Transmissora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 500kV JUSSIAPE - São João do Paraíso C1 e C2, CS, localizada no Estado de Minas Gerais.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.811, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão II Transmissora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 500kV JUSSIAPE - São João do Paraíso C1 e C2, CS, localizada no Estado de Minas Gerais.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.903149/2024-11, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão II Transmissora de Energia S.A, CNPJ nº 50.232.311/0001-54, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 09 /2024-ANEEL, a área de terra de 62 (sessenta e dois) metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão JUSSIAPE, circuito duplo, 500 kV, com aproximadamente 221.01166 km (duzentos e vinte e um quilômetros e onze mil cento e sessenta e seis centésimos de milímetro) de extensão, que interligará a Subestação JUSSIAPE à Subestação SÃO JOÃO DO PARAÍSO, localizada nos municípios de AraçuaI-MG, Capelinha-MG, Chapada do Norte-MG, Coronel Murta-MG, Francisco Badaró-MG, Guanhães-MG, Itinga-MG, Jenipapo de Minas-MG, Minas Novas-MG, Salinas-MG, São João do Paraíso-MG e Taiobeiras-MG, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.003149/2024-11, que está disponível na ANEEL.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:
I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;
II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;
III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;
IV - observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e
V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 31.01.2025, seção 1, p. 61, v. 163, nº 22.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 900
UF Código Município Empreendimento
BA 2918605 LT500kV JUSSIAPE - SÃO JOÃO DO PARAÍSO C2
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linhas de Transmissão
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 1.370,00509 JOAREZ DE OLIVEIRA LEITE NETO
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
1320240087643 62 NBR5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Não
Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)
1 - 13,539 - 41,558
2 - 13,540 - 41,557
3 - 13,543 - 41,557
4 - 13,568 - 41,547
5 - 13,729 - 41,531
6 - 13,896 - 41,490
7 - 13,940 - 41,493
8 - 14,057 - 41,489
9 - 14,104 - 41,493
10 - 14,173 - 41,502
11 - 14,263 - 41,510
12 - 14,350 - 41,523
13 - 14,497 - 41,538
14 - 14,609 - 41,564
15 - 14,850 - 41,637
16 - 14,914 - 41,638
17 - 14,969 - 41,658
18 - 14,993 - 41,661
19 - 15,052 - 41,680
20 - 15,113 - 41,688
21 - 15,187 - 41,718
22 - 15,326 - 41,773
23 - 15,395 - 41,790
24 - 15,464 - 41,810
25 - 15,483 - 41,815
26 - 15,484 - 41,816
27 - 15,484 - 41,816
28 - 15,484 - 41,817
29 - 15,483 - 41,816
30 - 15,464 - 41,811
31 - 15,394 - 41,791
32 - 15,326 - 41,773
33 - 15,187 - 41,719
34 - 15,113 - 41,689
35 - 15,052 - 41,680
36 - 14,993 - 41,662
37 - 14,969 - 41,659
38 - 14,914 - 41,639
39 - 14,850 - 41,637
40 - 14,609 - 41,565
41 - 14,497 - 41,538
42 - 14,350 - 41,523
43 - 14,263 - 41,510
44 - 14,172 - 41,502
45 - 14,104 - 41,493
46 - 14,057 - 41,489
47 - 13,940 - 41,494
48 - 13,896 - 41,491
49 - 13,729 - 41,531
50 - 13,568 - 41,548
51 - 13,543 - 41,557
52 - 13,540 - 41,558
53 - 13,539 - 41,558
54 - 13,539 - 41,558
55 - 13,539 - 41,558
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.