Resolução Autorizativa nº 15.813/2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Santana do Matos I - EOL Santana do Matos, localizada no estado do Rio Grande do Norte.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.813, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Santana do Matos I - EOL Santana do Matos, localizada no estado do Rio Grande do Norte.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.001681/2025-85, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, CNPJ nº 08.324.196/0001-81, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 008 /1997 - ANEEL, a área de terra de 15 (quinze) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Distribuição Santana do Matos I - EOL Santana do Matos, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 24,29 Km (vinte e quatro vígula vinte e nove quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Santana do Matos I ao Parque Eólico Santana do Matos, localizada nos municípios de Bodó e Santana do Matos, no estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.001681/2025-85, que está disponível na ANEEL.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:
I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto - Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;
II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;
III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;
IV - observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais emque as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e
V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 04.02.2025, seção 1, p. 49, v. 163, nº 24.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 2536
UF Código Município Empreendimento
RN 2411403 LD 69 kV Santana do Matos I - EOL Santana do Matos
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linhas de Distribuição
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 36,437568 Helen dos Santos Oliveira
N2 ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
ART2020240328440 15 NBR 5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Não
Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)
1 - 5,95921 - 36,66975
2 - 5,95913 - 36,66964
3 - 5,95868 - 36,66993
4 - 5,95690 - 36,66727
5 - 5,95322 - 36,66649
6 - 5,94442 - 36,65641
7 - 5,94029 - 36,65063
8 - 5,94134 - 36,64774
9 - 5,94467 - 36,64118
10 - 5,94795 - 36,64169
11 - 5,95420 - 36,62451
12 - 5,95497 - 36,62159
13 - 5,96122 - 36,60335
14 - 5,96065 - 36,60101
15 - 5,95885 - 36,59384
16 - 5,95422 - 36,57921
17 - 5,95489 - 36,55917
18 - 5,95506 - 36,55361
19 - 5,95697 - 36,54929
20 - 5,95647 - 36,54805
21 - 5,95541 - 36,54480
22 - 5,95606 - 36,53045
23 - 5,96162 - 36,52033
24 - 5,96417 - 36,51751
25 - 5,96779 - 36,51161
26 - 5,97608 - 36,49906
27 - 5,98010 - 36,49287
28 - 5,98620 - 36,49252
29 - 5,98734 - 36,48196
30 - 5,98665 - 36,48174
31 - 5,98649 - 36,48204
32 - 5,98661 - 36,48210
33 - 5,98672 - 36,48190
34 - 5,98719 - 36,48205
35 - 5,98607 - 36,49239
36 - 5,98002 - 36,49274
37 - 5,97597 - 36,49899
38 - 5,96768 - 36,51154
39 - 5,96406 - 36,51743
40 - 5,96151 - 36,52025
41 - 5,95593 - 36,53042
42 - 5,95527 - 36,54482
43 - 5,95634 - 36,54810
44 - 5,95682 - 36,54929
45 - 5,95492 - 36,55357
46 - 5,95475 - 36,55916
47 - 5,95408 - 36,57923
48 - 5,95872 - 36,59387
49 - 5,96051 - 36,60104
50 - 5,96108 - 36,60335
51 - 5,95484 - 36,62155
52 - 5,95407 - 36,62447
53 - 5,94786 - 36,64153
54 - 5,94459 - 36,64103
55 - 5,94121 - 36,64768
56 - 5,94014 - 36,65065
57 - 5,94431 - 36,65649
58 - 5,95315 - 36,66661
59 - 5,95682 - 36,66739
60 - 5,95864 - 36,67012
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.