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Resolução Autorizativa nº 15.813/2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Santana do Matos I - EOL Santana do Matos, localizada no estado do Rio Grande do Norte.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.813, DE 28 DE JANEIRO DE 2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Santana do Matos I - EOL Santana do Matos, localizada no estado do Rio Grande do Norte.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.001681/2025-85, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, CNPJ nº 08.324.196/0001-81, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 008 /1997 - ANEEL, a área de terra de 15 (quinze) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Distribuição Santana do Matos I - EOL Santana do Matos, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 24,29 Km (vinte e quatro vígula vinte e nove quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Santana do Matos I ao Parque Eólico Santana do Matos, localizada nos municípios de Bodó e Santana do Matos, no estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.001681/2025-85, que está disponível na ANEEL.

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto - Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais emque as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 04.02.2025, seção 1, p. 49, v. 163, nº 24.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 2536

UF Código Município Empreendimento

RN 2411403 LD 69 kV Santana do Matos I - EOL Santana do Matos

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 Linhas de Distribuição

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 36,437568 Helen dos Santos Oliveira

N2 ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

ART2020240328440 15 NBR 5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Não

Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)

1 - 5,95921 - 36,66975

2 - 5,95913 - 36,66964

3 - 5,95868 - 36,66993

4 - 5,95690 - 36,66727

5 - 5,95322 - 36,66649

6 - 5,94442 - 36,65641

7 - 5,94029 - 36,65063

8 - 5,94134 - 36,64774

9 - 5,94467 - 36,64118

10 - 5,94795 - 36,64169

11 - 5,95420 - 36,62451

12 - 5,95497 - 36,62159

13 - 5,96122 - 36,60335

14 - 5,96065 - 36,60101

15 - 5,95885 - 36,59384

16 - 5,95422 - 36,57921

17 - 5,95489 - 36,55917

18 - 5,95506 - 36,55361

19 - 5,95697 - 36,54929

20 - 5,95647 - 36,54805

21 - 5,95541 - 36,54480

22 - 5,95606 - 36,53045

23 - 5,96162 - 36,52033

24 - 5,96417 - 36,51751

25 - 5,96779 - 36,51161

26 - 5,97608 - 36,49906

27 - 5,98010 - 36,49287

28 - 5,98620 - 36,49252

29 - 5,98734 - 36,48196

30 - 5,98665 - 36,48174

31 - 5,98649 - 36,48204

32 - 5,98661 - 36,48210

33 - 5,98672 - 36,48190

34 - 5,98719 - 36,48205

35 - 5,98607 - 36,49239

36 - 5,98002 - 36,49274

37 - 5,97597 - 36,49899

38 - 5,96768 - 36,51154

39 - 5,96406 - 36,51743

40 - 5,96151 - 36,52025

41 - 5,95593 - 36,53042

42 - 5,95527 - 36,54482

43 - 5,95634 - 36,54810

44 - 5,95682 - 36,54929

45 - 5,95492 - 36,55357

46 - 5,95475 - 36,55916

47 - 5,95408 - 36,57923

48 - 5,95872 - 36,59387

49 - 5,96051 - 36,60104

50 - 5,96108 - 36,60335

51 - 5,95484 - 36,62155

52 - 5,95407 - 36,62447

53 - 5,94786 - 36,64153

54 - 5,94459 - 36,64103

55 - 5,94121 - 36,64768

56 - 5,94014 - 36,65065

57 - 5,94431 - 36,65649

58 - 5,95315 - 36,66661

59 - 5,95682 - 36,66739

60 - 5,95864 - 36,67012

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.