Resolução Autorizativa nº 15.830/2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 34,5 kV Campo Limpo de Goiás - UFV Campo Limpo II, localizada no estado de Goiás.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.830, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 34,5 kV Campo Limpo de Goiás - UFV Campo Limpo II, localizada no estado de Goiás.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.001647/2025-19, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A, CNPJ nº 01.543.032/0001-04, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 063 /2000 - ANEEL, a área de terra de 10 (dez) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Distribuição Campo Limpo de Goiás - UFV Campo Limpo II, circuito simples, 34,5 kV, com aproximadamente 10,9 Km (dez vírgula nove quilômetros) de extensão, que interligará a derivação do circuito 34 da Linha de Distribuição 34,5 kV Nerópolis - Campo Limpo de Goiás à Usina Fotovoltaica Campo Limpo II, localizada no município de Campo Limpo de Goiás, no estado de Goiás.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.001647/2025-19, que está disponível na ANEEL.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:
I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;
II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;
III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa ANEEL nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;
IV - observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e
V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 12.02.2025, seção 1, p. 69, v. 163, nº 30.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica
MEMORIAL 2482
UF Código Município Empreendimento
GO 5204854 LD 34,5 kV Campo Limpo de Goiás - UFV Campo Limpo II
Sistema de Referência ZONA Destinação
SIRGAS2000 22K Linhas de Distribuição
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 10,90000 José Miguel Pereira Barbosa
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
1020220227143 10 NBR 5422
Existe mais de uma largura de faixa?
Não
Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)
1 - 16,29551 - 49,09618
2 - 16,29728 - 49,09763
3 - 16,29739 - 49,09772
4 - 16,29847 - 49,09856
5 - 16,29852 - 49,09794
6 - 16,29867 - 49,09795
7 - 16,29924 - 49,09907
8 - 16,29981 - 49,10017
9 - 16,30016 - 49,10085
10 - 16,30056 - 49,10160
11 - 16,30129 - 49,10295
12 - 16,30191 - 49,10261
13 - 16,30267 - 49,10403
14 - 16,30405 - 49,10661
15 - 16,30442 - 49,10728
16 - 16,30402 - 49,10799
17 - 16,30441 - 49,10854
18 - 16,30481 - 49,10911
19 - 16,30521 - 49,10967
20 - 16,30563 - 49,11024
21 - 16,30603 - 49,11085
22 - 16,30633 - 49,11151
23 - 16,30654 - 49,11220
24 - 16,30665 - 49,11281
25 - 16,30746 - 49,11335
26 - 16,30764 - 49,11352
27 - 16,30808 - 49,11383
28 - 16,30898 - 49,11448
29 - 16,31039 - 49,11549
30 - 16,31073 - 49,11592
31 - 16,31123 - 49,11621
32 - 16,31184 - 49,11658
33 - 16,31274 - 49,11713
34 - 16,31406 - 49,11798
35 - 16,31481 - 49,11845
36 - 16,31520 - 49,11874
37 - 16,31519 - 49,11890
38 - 16,31503 - 49,11891
39 - 16,31503 - 49,11882
40 - 16,31510 - 49,11882
41 - 16,31510 - 49,11879
42 - 16,31476 - 49,11853
43 - 16,31401 - 49,11806
44 - 16,31269 - 49,11721
45 - 16,31179 - 49,11666
46 - 16,31118 - 49,11629
47 - 16,31067 - 49,11599
48 - 16,31033 - 49,11556
49 - 16,30893 - 49,11456
50 - 16,30803 - 49,11391
51 - 16,30758 - 49,11360
52 - 16,30741 - 49,11343
53 - 16,30657 - 49,11287
54 - 16,30645 - 49,11223
55 - 16,30624 - 49,11155
56 - 16,30595 - 49,11089
57 - 16,30555 - 49,11029
58 - 16,30514 - 49,10973
59 - 16,30474 - 49,10916
60 - 16,30433 - 49,10860
61 - 16,30392 - 49,10800
62 - 16,30432 - 49,10728
63 - 16,30397 - 49,10666
64 - 16,30259 - 49,10408
65 - 16,30187 - 49,10273
66 - 16,30125 - 49,10308
67 - 16,30049 - 49,10165
68 - 16,30008 - 49,10089
69 - 16,29973 - 49,10021
70 - 16,29916 - 49,09912
71 - 16,29862 - 49,09804
72 - 16,29860 - 49,09804
73 - 16,29854 - 49,09875
74 - 16,29843 - 49,09865
75 - 16,29733 - 49,09780
76 - 16,29722 - 49,09771
77 - 16,29546 - 49,09625
78 - 16,29551 - 49,09618
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.