Texto vigenteFederal · ANEEL

Resolução Autorizativa nº 15.830/2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 34,5 kV Campo Limpo de Goiás - UFV Campo Limpo II, localizada no estado de Goiás.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.830, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 34,5 kV Campo Limpo de Goiás - UFV Campo Limpo II, localizada no estado de Goiás.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.001647/2025-19, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A, CNPJ nº 01.543.032/0001-04, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 063 /2000 - ANEEL, a área de terra de 10 (dez) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Distribuição Campo Limpo de Goiás - UFV Campo Limpo II, circuito simples, 34,5 kV, com aproximadamente 10,9 Km (dez vírgula nove quilômetros) de extensão, que interligará a derivação do circuito 34 da Linha de Distribuição 34,5 kV Nerópolis - Campo Limpo de Goiás à Usina Fotovoltaica Campo Limpo II, localizada no município de Campo Limpo de Goiás, no estado de Goiás.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.001647/2025-19, que está disponível na ANEEL.

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa ANEEL nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 12.02.2025, seção 1, p. 69, v. 163, nº 30.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica

MEMORIAL 2482

UF Código Município Empreendimento

GO 5204854 LD 34,5 kV Campo Limpo de Goiás - UFV Campo Limpo II

Sistema de Referência ZONA Destinação

SIRGAS2000 22K Linhas de Distribuição

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 10,90000 José Miguel Pereira Barbosa

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

1020220227143 10 NBR 5422

Existe mais de uma largura de faixa?

Não

Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)

1 - 16,29551 - 49,09618

2 - 16,29728 - 49,09763

3 - 16,29739 - 49,09772

4 - 16,29847 - 49,09856

5 - 16,29852 - 49,09794

6 - 16,29867 - 49,09795

7 - 16,29924 - 49,09907

8 - 16,29981 - 49,10017

9 - 16,30016 - 49,10085

10 - 16,30056 - 49,10160

11 - 16,30129 - 49,10295

12 - 16,30191 - 49,10261

13 - 16,30267 - 49,10403

14 - 16,30405 - 49,10661

15 - 16,30442 - 49,10728

16 - 16,30402 - 49,10799

17 - 16,30441 - 49,10854

18 - 16,30481 - 49,10911

19 - 16,30521 - 49,10967

20 - 16,30563 - 49,11024

21 - 16,30603 - 49,11085

22 - 16,30633 - 49,11151

23 - 16,30654 - 49,11220

24 - 16,30665 - 49,11281

25 - 16,30746 - 49,11335

26 - 16,30764 - 49,11352

27 - 16,30808 - 49,11383

28 - 16,30898 - 49,11448

29 - 16,31039 - 49,11549

30 - 16,31073 - 49,11592

31 - 16,31123 - 49,11621

32 - 16,31184 - 49,11658

33 - 16,31274 - 49,11713

34 - 16,31406 - 49,11798

35 - 16,31481 - 49,11845

36 - 16,31520 - 49,11874

37 - 16,31519 - 49,11890

38 - 16,31503 - 49,11891

39 - 16,31503 - 49,11882

40 - 16,31510 - 49,11882

41 - 16,31510 - 49,11879

42 - 16,31476 - 49,11853

43 - 16,31401 - 49,11806

44 - 16,31269 - 49,11721

45 - 16,31179 - 49,11666

46 - 16,31118 - 49,11629

47 - 16,31067 - 49,11599

48 - 16,31033 - 49,11556

49 - 16,30893 - 49,11456

50 - 16,30803 - 49,11391

51 - 16,30758 - 49,11360

52 - 16,30741 - 49,11343

53 - 16,30657 - 49,11287

54 - 16,30645 - 49,11223

55 - 16,30624 - 49,11155

56 - 16,30595 - 49,11089

57 - 16,30555 - 49,11029

58 - 16,30514 - 49,10973

59 - 16,30474 - 49,10916

60 - 16,30433 - 49,10860

61 - 16,30392 - 49,10800

62 - 16,30432 - 49,10728

63 - 16,30397 - 49,10666

64 - 16,30259 - 49,10408

65 - 16,30187 - 49,10273

66 - 16,30125 - 49,10308

67 - 16,30049 - 49,10165

68 - 16,30008 - 49,10089

69 - 16,29973 - 49,10021

70 - 16,29916 - 49,09912

71 - 16,29862 - 49,09804

72 - 16,29860 - 49,09804

73 - 16,29854 - 49,09875

74 - 16,29843 - 49,09865

75 - 16,29733 - 49,09780

76 - 16,29722 - 49,09771

77 - 16,29546 - 49,09625

78 - 16,29551 - 49,09618

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.