Resolução Autorizativa nº 15.834/2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Teresina Transmissora S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Quixadá - Crateús, localizada no estado do Ceará.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.834, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Teresina Transmissora S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Quixadá - Crateús, localizada no estado do Ceará.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.002368/2025-64, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Teresina Transmissora S.A, CNPJ nº 55.059.716/0001-56, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 004 /2024 - ANEEL, a área de terra de 65 (sessenta e cinco) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Transmissão Quixadá - Crateús, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 197,8 Km (cento e noventa e sete vírgula oito quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Quixadá à Subestação Crateús, localizada nos municípios de Quixadá, Banabuiú, Quixeramobim, Boa Viagem, Monsenhor Tabosa, Tamboril e Crateús, no estado do Ceará.
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Teresina Transmissora S.A. - Nova Era Teresina, CNPJ nº 55.059.716/0001-56, outorgada conforme o Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 004 /2024-ANEEL, a área de terra de 65 (sessenta e cinco) metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Quixadá - Crateús, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 198 km de extensão, que interligará a Subestação Quixadá à Subestação Crateús, localizada nos municípios de Quixadá, Banabuiú, Quixeramobim, Boa Viagem, Monsenhor Tabosa, Tamboril e Crateús, no estado do Ceará. (Redação dada pelo Despacho nº 2302 /2026)
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.002368/2025-64, que está disponível na ANEEL.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:
I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;
II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;
III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;
IV - observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e
V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 12.02.2025, seção 1, p. 69, v. 163, nº 30.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000
Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica
MEMORIAL 2341
UF Código Município Empreendimento
CE 2311306 LT 500 kV Quixadá - Crateús
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linhas de Transmissão
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 1.286,27813 Natália da Silva Minakawa
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
2620241877814 65 NBR-5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Não
Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)
1 - 4,95362 - 38,93057
2 - 4,95400 - 38,93131
3 - 4,95714 - 38,93692
4 - 4,96395 - 38,94158
5 - 5,01062 - 38,96656
6 - 5,01819 - 38,97230
7 - 5,02323 - 38,97532
8 - 5,10137 - 39,04071
9 - 5,16212 - 39,07820
10 - 5,16449 - 39,08141
11 - 5,17334 - 39,12273
12 - 5,16808 - 39,22428
13 - 5,16489 - 39,22627
14 - 5,15445 - 39,30873
15 - 5,14380 - 39,33425
16 - 5,13883 - 39,37107
17 - 5,12266 - 39,50374
18 - 5,12628 - 39,51509
19 - 5,12764 - 39,54635
20 - 5,10879 - 39,64037
21 - 5,09341 - 39,71334
22 - 5,09202 - 39,76233
23 - 5,10154 - 39,79849
24 - 5,11921 - 39,93793
25 - 5,11623 - 40,01452
26 - 5,11970 - 40,19948
27 - 5,11379 - 40,26080
28 - 5,10670 - 40,42506
29 - 5,10738 - 40,52933
30 - 5,11049 - 40,58713
31 - 5,11018 - 40,59148
32 - 5,10952 - 40,59219
33 - 5,10909 - 40,59180
34 - 5,10961 - 40,59123
35 - 5,10990 - 40,58712
36 - 5,10679 - 40,52934
37 - 5,10612 - 40,42505
38 - 5,11320 - 40,26076
39 - 5,11912 - 40,19946
40 - 5,11564 - 40,01452
41 - 5,11862 - 39,93795
42 - 5,10096 - 39,79860
43 - 5,09143 - 39,76240
44 - 5,09282 - 39,71327
45 - 5,10821 - 39,64025
46 - 5,12705 - 39,54630
47 - 5,12570 - 39,51520
48 - 5,12206 - 39,50380
49 - 5,13824 - 39,37100
50 - 5,14323 - 39,33409
51 - 5,15388 - 39,30858
52 - 5,16434 - 39,22592
53 - 5,16751 - 39,22394
54 - 5,17275 - 39,12277
55 - 5,16394 - 39,08165
56 - 5,16171 - 39,07864
57 - 5,10103 - 39,04118
58 - 5,02288 - 38,97580
59 - 5,01786 - 38,97279
60 - 5,01030 - 38,96706
61 - 4,96364 - 38,94208
62 - 4,95669 - 38,93733
63 - 4,95349 - 38,93158
64 - 4,95310 - 38,93084
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000.
Memorial Descritivo para Fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 6768
UF Código Município Empreendimento
CE 2311306 LT 500 kV Quixadá - Crateús
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linhas de Transmissão
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 1.286,93160 Natália da Silva Minakawa
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
2620241877814 65 NBR 5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Não
Vértice Latitude (decimal) Longitude (decimal)
1 - 4,95362 - 38,93057
2 - 4,95400 - 38,93131
3 - 4,95714 - 38,93692
4 - 4,96395 - 38,94158
5 - 4,99454 - 38,95795
6 - 5,00298 - 38,96536
7 - 5,01405 - 38,96916
8 - 5,01688 - 38,97151
9 - 5,02323 - 38,97532
10 - 5,10137 - 39,04071
11 - 5,10924 - 39,04556
12 - 5,11213 - 39,04627
13 - 5,11602 - 39,04975
14 - 5,16212 - 39,07820
15 - 5,16449 - 39,08141
16 - 5,17334 - 39,12273
17 - 5,16923 - 39,20210
18 - 5,16937 - 39,20706
19 - 5,16875 - 39,21142
20 - 5,16808 - 39,22428
21 - 5,16485 - 39,22629
22 - 5,16317 - 39,23957
23 - 5,15403 - 39,28599
24 - 5,15446 - 39,30871
25 - 5,14380 - 39,33425
26 - 5,13883 - 39,37107
27 - 5,12266 - 39,50374
28 - 5,12628 - 39,51509
29 - 5,12764 - 39,54635
30 - 5,10879 - 39,64037
31 - 5,09341 - 39,71334
32 - 5,09202 - 39,76233
33 - 5,10154 - 39,79849
34 - 5,11921 - 39,93793
35 - 5,11623 - 40,01452
36 - 5,11970 - 40,19948
37 - 5,11379 - 40,26080
38 - 5,10670 - 40,42506
39 - 5,10738 - 40,52933
40 - 5,11049 - 40,58713
41 - 5,11019 - 40,59146
42 - 5,10968 - 40,59213
43 - 5,10921 - 40,59178
44 - 5,10961 - 40,59125
45 - 5,10990 - 40,58712
46 - 5,10679 - 40,52934
47 - 5,10612 - 40,42505
48 - 5,11320 - 40,26076
49 - 5,11912 - 40,19946
50 - 5,11564 - 40,01452
51 - 5,11862 - 39,93795
52 - 5,10096 - 39,79860
53 - 5,09143 - 39,76240
54 - 5,09282 - 39,71327
55 - 5,10821 - 39,64025
56 - 5,12705 - 39,54630
57 - 5,12570 - 39,51520
58 - 5,12206 - 39,50380
59 - 5,13824 - 39,37100
60 - 5,14323 - 39,33409
61 - 5,15387 - 39,30860
62 - 5,15344 - 39,28594
63 - 5,16259 - 39,23948
64 - 5,16430 - 39,22595
65 - 5,16751 - 39,22394
66 - 5,16816 - 39,21136
67 - 5,16879 - 39,20703
68 - 5,16864 - 39,20209
69 - 5,17275 - 39,12277
70 - 5,16394 - 39,08165
71 - 5,16171 - 39,07864
72 - 5,11567 - 39,05022
73 - 5,11185 - 39,04681
74 - 5,10901 - 39,04611
75 - 5,10103 - 39,04118
76 - 5,02288 - 38,97580
77 - 5,01654 - 38,97199
78 - 5,01376 - 38,96968
79 - 5,00267 - 38,96587
80 - 4,99420 - 38,95844
81 - 4,96364 - 38,94208
82 - 4,95669 - 38,93733
83 - 4,95349 - 38,93158
84 - 4,95310 - 38,93084
(Redação dada pelo Despacho nº 2302 /2026)
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Despacho nº 2302/2026 de 15/07/2026 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.