Texto vigenteFederal · ANEEL

Resolução Autorizativa nº 15.852/2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Pratudão I - Fazenda Sinimbu, localizada no estado da Bahia.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.852, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Pratudão I - Fazenda Sinimbu, localizada no estado da Bahia.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.001983/2025-53, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, CNPJ nº 15.139.629/0001-94, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 010 /1997 - ANEEL, a área de terra de 30 (trinta) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Distribuição Pratudão I - Fazenda Sinimbu, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 38 Km (trinta e oito quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Pratudão I à Subestação Fazenda Sinimbu, localizada no município de Jaborandi, no estado da Bahia.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.001983/2025-53, que está disponível na ANEEL.

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, CNPJ nº 15.139.629/0001-94, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 010 /1997 - ANEEL, a área de terra de 22 (vinte e dois) metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Pratudão I - Fazenda Sinimbu, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 37,9 km (trinta e sete quilômetros e novecentos metros) de extensão, que interligará a Subestação Pratudão I à Subestação Fazenda Sinimbu, localizada no município de Jaborandi, estado da Bahia.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e encontra-se detalhada no Processo nº 48500.001983/2025-53, que está disponível na ANEEL. (Redação dada pela Resolução Autorizativa nº 16460 /2025)

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 18.02.2025, seção 1, p. 55, v. 163, nº 34.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para Fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica

MEMORIAL 2383

UF Código Município Empreendimento

BA 2917359 LD 138 kV Pratudão I - Fazenda Sinimbu

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 Linhas de Distribuição

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 114,09036 Ernandes Pereira dos Santos

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

20243370738 30 NBR 5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Não

Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)

1 - 14,03790 - 45,64999

2 - 14,03786 - 45,64990

3 - 14,03753 - 45,64898

4 - 14,03747 - 45,64670

5 - 14,03770 - 45,64540

6 - 14,03614 - 45,64187

7 - 14,03585 - 45,64154

8 - 14,02058 - 45,60713

9 - 14,01540 - 45,56756

10 - 14,01254 - 45,54603

11 - 14,00976 - 45,52656

12 - 14,00569 - 45,49634

13 - 14,00472 - 45,49569

14 - 13,99300 - 45,49079

15 - 13,99176 - 45,49068

16 - 13,97309 - 45,48292

17 - 13,95517 - 45,47476

18 - 13,94441 - 45,45472

19 - 13,90257 - 45,37805

20 - 13,89529 - 45,35246

21 - 13,89555 - 45,35238

22 - 13,90282 - 45,37794

23 - 13,94465 - 45,45458

24 - 13,95537 - 45,47454

25 - 13,97320 - 45,48267

26 - 13,99183 - 45,49041

27 - 13,99307 - 45,49052

28 - 14,00485 - 45,49544

29 - 14,00594 - 45,49618

30 - 14,01003 - 45,52652

31 - 14,01281 - 45,54599

32 - 14,01567 - 45,56752

33 - 14,02085 - 45,60705

34 - 14,03608 - 45,64139

35 - 14,03637 - 45,64172

36 - 14,03799 - 45,64536

37 - 14,03774 - 45,64672

38 - 14,03780 - 45,64893

39 - 14,03811 - 45,64980

40 - 14,03815 - 45,64988

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográ?cas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para Fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 4766

UF Código Município Empreendimento

BA 2917359 LD 138 kV Pratudão I - Fazenda Sinimbu

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 Linhas de Distribuição

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 83,52995 Ernandes Pereira dos Santos

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

20243370738 22 NBR 5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Não

Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)

1 - 14,03812 - 45,64990

2 - 14,03808 - 45,64981

3 - 14,03674 - 45,64449

4 - 14,02113 - 45,60951

5 - 14,01563 - 45,56752

6 - 14,01277 - 45,54599

7 - 14,00999 - 45,52652

8 - 14,00593 - 45,49665

9 - 14,00484 - 45,49548

10 - 13,99306 - 45,49056

11 - 13,99220 - 45,49048

12 - 13,98986 - 45,48957

13 - 13,98774 - 45,48872

14 - 13,97135 - 45,48187

15 - 13,95534 - 45,47457

16 - 13,94462 - 45,45460

17 - 13,90279 - 45,37796

18 - 13,89556 - 45,35255

19 - 13,89537 - 45,35260

20 - 13,90260 - 45,37804

21 - 13,94444 - 45,45470

22 - 13,95520 - 45,47473

23 - 13,97127 - 45,48205

24 - 13,98767 - 45,48891

25 - 13,98979 - 45,48976

26 - 13,99215 - 45,49068

27 - 13,99301 - 45,49076

28 - 14,00473 - 45,49565

29 - 14,00574 - 45,49674

30 - 14,00979 - 45,52655

31 - 14,01258 - 45,54602

32 - 14,01544 - 45,56755

33 - 14,02094 - 45,60956

34 - 14,03655 - 45,64455

35 - 14,03789 - 45,64988

36 - 14,03793 - 45,64997

(Redação dada pela Resolução Autorizativa nº 16460 /2025)

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Resolução Autorizativa nº 16460/2025 de 16/09/2025 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.