Resolução Autorizativa nº 15.852/2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Pratudão I - Fazenda Sinimbu, localizada no estado da Bahia.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.852, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Pratudão I - Fazenda Sinimbu, localizada no estado da Bahia.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.001983/2025-53, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, CNPJ nº 15.139.629/0001-94, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 010 /1997 - ANEEL, a área de terra de 30 (trinta) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Distribuição Pratudão I - Fazenda Sinimbu, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 38 Km (trinta e oito quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Pratudão I à Subestação Fazenda Sinimbu, localizada no município de Jaborandi, no estado da Bahia.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.001983/2025-53, que está disponível na ANEEL.
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, CNPJ nº 15.139.629/0001-94, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 010 /1997 - ANEEL, a área de terra de 22 (vinte e dois) metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Pratudão I - Fazenda Sinimbu, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 37,9 km (trinta e sete quilômetros e novecentos metros) de extensão, que interligará a Subestação Pratudão I à Subestação Fazenda Sinimbu, localizada no município de Jaborandi, estado da Bahia.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e encontra-se detalhada no Processo nº 48500.001983/2025-53, que está disponível na ANEEL. (Redação dada pela Resolução Autorizativa nº 16460 /2025)
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:
I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;
II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;
III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;
IV - observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e
V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 18.02.2025, seção 1, p. 55, v. 163, nº 34.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para Fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica
MEMORIAL 2383
UF Código Município Empreendimento
BA 2917359 LD 138 kV Pratudão I - Fazenda Sinimbu
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linhas de Distribuição
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 114,09036 Ernandes Pereira dos Santos
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
20243370738 30 NBR 5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Não
Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)
1 - 14,03790 - 45,64999
2 - 14,03786 - 45,64990
3 - 14,03753 - 45,64898
4 - 14,03747 - 45,64670
5 - 14,03770 - 45,64540
6 - 14,03614 - 45,64187
7 - 14,03585 - 45,64154
8 - 14,02058 - 45,60713
9 - 14,01540 - 45,56756
10 - 14,01254 - 45,54603
11 - 14,00976 - 45,52656
12 - 14,00569 - 45,49634
13 - 14,00472 - 45,49569
14 - 13,99300 - 45,49079
15 - 13,99176 - 45,49068
16 - 13,97309 - 45,48292
17 - 13,95517 - 45,47476
18 - 13,94441 - 45,45472
19 - 13,90257 - 45,37805
20 - 13,89529 - 45,35246
21 - 13,89555 - 45,35238
22 - 13,90282 - 45,37794
23 - 13,94465 - 45,45458
24 - 13,95537 - 45,47454
25 - 13,97320 - 45,48267
26 - 13,99183 - 45,49041
27 - 13,99307 - 45,49052
28 - 14,00485 - 45,49544
29 - 14,00594 - 45,49618
30 - 14,01003 - 45,52652
31 - 14,01281 - 45,54599
32 - 14,01567 - 45,56752
33 - 14,02085 - 45,60705
34 - 14,03608 - 45,64139
35 - 14,03637 - 45,64172
36 - 14,03799 - 45,64536
37 - 14,03774 - 45,64672
38 - 14,03780 - 45,64893
39 - 14,03811 - 45,64980
40 - 14,03815 - 45,64988
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográ?cas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para Fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 4766
UF Código Município Empreendimento
BA 2917359 LD 138 kV Pratudão I - Fazenda Sinimbu
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linhas de Distribuição
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 83,52995 Ernandes Pereira dos Santos
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
20243370738 22 NBR 5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Não
Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)
1 - 14,03812 - 45,64990
2 - 14,03808 - 45,64981
3 - 14,03674 - 45,64449
4 - 14,02113 - 45,60951
5 - 14,01563 - 45,56752
6 - 14,01277 - 45,54599
7 - 14,00999 - 45,52652
8 - 14,00593 - 45,49665
9 - 14,00484 - 45,49548
10 - 13,99306 - 45,49056
11 - 13,99220 - 45,49048
12 - 13,98986 - 45,48957
13 - 13,98774 - 45,48872
14 - 13,97135 - 45,48187
15 - 13,95534 - 45,47457
16 - 13,94462 - 45,45460
17 - 13,90279 - 45,37796
18 - 13,89556 - 45,35255
19 - 13,89537 - 45,35260
20 - 13,90260 - 45,37804
21 - 13,94444 - 45,45470
22 - 13,95520 - 45,47473
23 - 13,97127 - 45,48205
24 - 13,98767 - 45,48891
25 - 13,98979 - 45,48976
26 - 13,99215 - 45,49068
27 - 13,99301 - 45,49076
28 - 14,00473 - 45,49565
29 - 14,00574 - 45,49674
30 - 14,00979 - 45,52655
31 - 14,01258 - 45,54602
32 - 14,01544 - 45,56755
33 - 14,02094 - 45,60956
34 - 14,03655 - 45,64455
35 - 14,03789 - 45,64988
36 - 14,03793 - 45,64997
(Redação dada pela Resolução Autorizativa nº 16460 /2025)
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Resolução Autorizativa nº 16460/2025 de 16/09/2025 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.