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Resolução Autorizativa nº 15.858/2025

Autoriza o enquadramento da empresa Bolt Energy Comercializadora de Energia Ltda. (BOLT) na sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, relativo à importação de energia elétrica proveniente da Venezuela, para suprimento dos Sistemas Isolados de Boa Vista e localidades conectadas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.858, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025

Autoriza o enquadramento da empresa Bolt Energy Comercializadora de Energia Ltda. (BOLT) na sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, relativo à importação de energia elétrica proveniente da Venezuela, para suprimento dos Sistemas Isolados de Boa Vista e localidades conectadas.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.111 , de 9 de dezembro de 2009, no Decreto nº 7.246 , de 28 de julho de 2010, na Resolução Normativa Aneel nº 1.016 , de 19 de abril de 2022, na deliberação da 300ª reunião (Ordinária) do Comite de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE), realizada no dia 09 de janeiro de 2025, na Portaria nº 2.746 /SNTEP/MME, de 22 de março de 2024, e o que consta do processo nº 48500.905365/2023-11, resolve:

Art. 1º Autorizar o enquadramento da empresa Bolt Energy Comercializadora de Energia Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 13.700.609/0001-15, na sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, referente à importação de energia elétrica proveniente da Venezuela, para suprimento dos Sistemas Isolados de Boa Vista e localidades conectadas.

Parágrafo único. A importação e a comercialização de energia elétrica a que se refere o caput deverá acontecer nos termos e nas condições da Portaria nº 2.746 /SNTEP/MME, de 22 de março de 2024, e das deliberações do CMSE correlatas ao tema.

Art. 2º O valor a ser reembolsado pela CCC a título de sub-rogação à BOLT equivale a R$ R$ 1.096,11/MWh, o qual tem vigência no período de janeiro a abril de 2025, conforme deliberação do CMSE na 300ª Reunião Ordinária, realizada em 09 de janeiro de 2025.

§ 1º O montante financeiro estimando para importação da sub-rogação de que trata o caput é de R$ 41.240.632,24 (quarenta e um milhões, duzentos e quarenta mil, seiscentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos),

considerando a operação provável indicada pelo ONS.

§ 2º Os volumes de importação de energia elétrica, bem como a identificação das usinas termelétricas a serem substituídas serão definidas diariamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e informados mensalmente para a CCEE, em base horária.

§ 3º A eventual alteração da política operativa do Sistema de Boa Vista e localidades conectadas considerada na avaliação do benefício para a CCC poderá ensejar reavaliação do montante sub-rogado, bem como, o reenquadramento da empresa Bolt Energy Comercializadora de Energia Ltda. na sub-rogação dos benefícios do rateio da CCC.

Art. 2º O valor a ser reembolsado pela CCC a título de sub-rogação à BOLT equivale a R$ 1.096,11/MWh, o qual tem vigência no período de janeiro a abril de 2025, conforme deliberação do CMSE na 300ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de janeiro de 2025, podendo o período ser prorrogado nos termos de deliberações subsequentes do CMSE. (Redação dada pela Resolução Autorizativa nº 16069 /2025)

§ 1º O montante financeiro estimado para importação da sub-rogação de que trata o caput é de R$ 47.351.952,00 (quarenta e sete milhões, trezentos e cinquenta e um mil e novecentos e cinquenta e dois reais),

considerando a operação provável indicada pelo ONS. (Redação dada pela Resolução Autorizativa nº 16069 /2025)

§ 1º O montante financeiro estimado para importação da sub-rogação de que trata esta Resolução é de R$ 75.236.758,91 (setenta e cinco milhões, duzentos e trinta e seis mil, setecentos e cinquenta e oito reais e novecentos e um centavos),

considerando a operação provável indicada pelo ONS. (Redação dada pela Resolução Autorizativa nº 16581 /2025)

§ 1º-A A partir da deliberação do CMSE ocorrida na 306ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de junho de 2025, o valor a ser reembolsado pela CCC a título de sub-rogação à empresa Bolt Energy Comercializadora de Energia equivale a R$ 1.205,72/MWh, para o montante importado total de até 10 MW; e R$ 1.096,11/MWh, para o montante importado total entre 10 e 20 MW. (Redação acrescida pela Resolução Autorizativa nº 16581 /2025)

Art. 3º O pagamento da sub-rogação será realizado em parcelas mensais, de acordo com os procedimentos de Contas Setoriais da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e condições estabelecidas nesta Resolução.

§ 1º Os pagamentos mensais dos valores sub-rogados serão realizados pela CCEE diretamente à Autorizada, de acordo com as informações fornecidas pelo ONS e com a aplicação das perdas, nos termos da Portaria nº 2.746 /SNTEP/MME, de 22 de março de 2024.

§ 2º Os valores mensais de sub-rogação serão calculados a partir do produto entre a energia importada entregue na SE Boa Vista, em MWh, o custo da importação de energia definida no art. 2º., em R$/MWh.

§ 3º A CCEE deverá realizar o desconto proporcional aos valores de cada parcela de pagamento da sub-rogação da importação de energia no reembolso da CCC à Roraima Energia.

Art. 4º São obrigações da Autorizada:

I - atender o disposto na Portaria nº 2.746 /SNTEP/MME, de 22 de março de 2024;

II - estar adimplente com as obrigações setoriais, bem como com suas obrigações fiscais, devendo enviar as certidões previstas no art. 10º. da Resolução Normativa 1.016 , de 2022, conforme descrito nos Procedimentos de Contas Setoriais;

III - estar devidamente cadastrada na CCEE, conforme os Procedimentos de Contas Setoriais;

IV - solicitar o reembolso de sub-rogação por meio do sistema de Contas Setoriais, conforme Procedimentos de Contas Setoriais;

Art. 5º Esta Resolução Autorizativa entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 26.02.2025, seção 1, p. 74, v. 163, nº 40.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Resolução Autorizativa nº 16581/2025 de 02/12/2025 - Norma em vigor

Resolução Autorizativa nº 16069/2025 de 15/04/2025 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.