Texto vigenteFederal · ANEEL

Resolução Autorizativa nº 15.862/2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Maracaju - Vista Alegre C2, localizada no estado do Mato Grosso do Sul.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.862, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Maracaju - Vista Alegre C2, localizada no estado do Mato Grosso do Sul.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto - Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.002585/2025-54, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, CNPJ nº 15.413.826/0001-50, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 001 /1997 - ANEEL, a área de terra de 30 (trinta) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Distribuição Maracaju - Vista Alegre C2, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 42,1 Km (quarenta e dois vírgula um quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Maracaju à Subestação Vista Alegre, localizada no município de Maracaju, no estado do Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.002585/2025-54, que está disponível na ANEEL.

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compativel com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 25.02.2025, seção 1, p. 98, v. 163, nº 39.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 1940

UF Código Município Empreendimento

MS 5005400 LD 138 kV Maracaju - Vista Alegre C2

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 Linhas de Distribuição

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 126,29590 Marcos Ferreira da Costa

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

1320240149120 30 NBR 5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Não

Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)

1 - 21,64673 - 55,09985

2 - 21,64660 - 55,09981

3 - 21,64678 - 55,09907

4 - 21,64605 - 55,09883

5 - 21,64367 - 55,09657

6 - 21,63324 - 55,09985

7 - 21,63264 - 55,10163

8 - 21,62543 - 55,10302

9 - 21,61703 - 55,10894

10 - 21,60752 - 55,11217

11 - 21,59737 - 55,14336

12 - 21,58461 - 55,15863

13 - 21,57799 - 55,19884

14 - 21,57840 - 55,24368

15 - 21,59096 - 55,30150

16 - 21,63017 - 55,35039

17 - 21,62335 - 55,37082

18 - 21,61637 - 55,40468

19 - 21,62096 - 55,41735

20 - 21,62312 - 55,44008

21 - 21,62061 - 55,44073

22 - 21,62058 - 55,44059

23 - 21,62055 - 55,44045

24 - 21,62282 - 55,43986

25 - 21,62070 - 55,41742

26 - 21,61608 - 55,40470

27 - 21,62309 - 55,37074

28 - 21,62986 - 55,35045

29 - 21,59072 - 55,30164

30 - 21,57813 - 55,24371

31 - 21,57772 - 55,19882

32 - 21,58436 - 55,15850

33 - 21,59713 - 55,14321

34 - 21,60731 - 55,11194

35 - 21,61691 - 55,10868

36 - 21,62532 - 55,10274

37 - 21,63243 - 55,10137

38 - 21,63304 - 55,09962

39 - 21,64374 - 55,09625

40 - 21,64619 - 55,09857

41 - 21,64711 - 55,09888

42 - 21,64686 - 55,09988

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.