Texto vigenteFederal · ANEEL

Resolução Autorizativa nº 15.863/2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 525 kV Curitiba Oeste - Abdon Batista 2, C1, localizada nos estados do Paraná e de Santa Catarina.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.863, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 525 kV Curitiba Oeste - Abdon Batista 2, C1, localizada nos estados do Paraná e de Santa Catarina.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.001275/2025-12, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A, CNPJ nº 41.972.185/0001-83, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 019 /2024 - ANEEL, a área de terra de 80 (oitenta)metros de largura, necessária à passagem da Linha de Transmissão Curitiba Oeste - Abdon Batista 2, C1, circuito simples, 525 kV, com aproximadamente 241,85 Km (duzentos e quarenta e um vírgula oitenta e cinco quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Curitiba Oeste à Subestação Abdon Batista 2, localizada nos municípios de:

a) Lapa e Antônio Olinto, no estado do Paraná; e

b) Mafra, Três Barras, Papanduva, Major Vieira, Monte Castelo, Santa Cecília, Lebon Régis, Curitibanos, Fraiburgo, Frei Rogério, Brunópolis e Vargem, no estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.001275/2025-12, que está disponível na ANEEL.

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto - Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 25.02.2025, seção 1, p. 98, v. 163, nº 39.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 2444

UF Código Município Empreendimento

SC 4219150 LT 525 kV Curitiba Oeste - Abdon Batista 2, C1

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 Linhas de Transmissão

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 1.935,52075 Mauricio Trevisan

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

SC 9583536-6 80 NBR 5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Não -

Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)

1 - 25,63247 - 49,83050

2 - 25,65584 - 49,84722

3 - 25,68385 - 49,86599

4 - 25,74145 - 49,89703

5 - 25,77164 - 49,91951

6 - 25,82792 - 49,94757

7 - 25,83288 - 49,95025

8 - 25,85116 - 49,96050

9 - 25,85677 - 49,96349

10 - 25,88577 - 49,97825

11 - 25,91078 - 49,99432

12 - 26,11988 - 50,09335

13 - 26,16490 - 50,11375

14 - 26,18226 - 50,11997

15 - 26,28629 - 50,18166

16 - 26,35998 - 50,23031

17 - 26,38688 - 50,24397

18 - 26,43129 - 50,26214

19 - 26,44997 - 50,27938

20 - 26,52789 - 50,32335

21 - 26,58707 - 50,35481

22 - 26,63121 - 50,37963

23 - 26,65629 - 50,39887

24 - 26,72343 - 50,44514

25 - 26,90563 - 50,55739

26 - 26,97565 - 50,60490

27 - 27,03656 - 50,63919

28 - 27,10524 - 50,69378

29 - 27,12855 - 50,72000

30 - 27,18018 - 50,76387

31 - 27,22526 - 50,80015

32 - 27,30819 - 50,86401

33 - 27,35019 - 50,89525

34 - 27,40969 - 50,94710

35 - 27,45970 - 50,97098

36 - 27,48159 - 50,98509

37 - 27,51516 - 51,00229

38 - 27,52533 - 51,00703

39 - 27,52670 - 51,00704

40 - 27,52670 - 51,00785

41 - 27,52518 - 51,00784

42 - 27,51488 - 51,00303

43 - 27,48126 - 50,98581

44 - 27,45937 - 50,97170

45 - 27,40932 - 50,94780

46 - 27,34977 - 50,89590

47 - 27,30779 - 50,86468

48 - 27,22484 - 50,80081

49 - 27,17975 - 50,76452

50 - 27,12807 - 50,72061

51 - 27,10477 - 50,69439

52 - 27,03619 - 50,63988

53 - 26,97530 - 50,60560

54 - 26,90527 - 50,55808

55 - 26,72306 - 50,44583

56 - 26,65590 - 50,39955

57 - 26,63084 - 50,38033

58 - 26,58676 - 50,35553

59 - 26,52757 - 50,32407

60 - 26,44957 - 50,28005

61 - 26,43092 - 50,26284

62 - 26,38660 - 50,24471

63 - 26,35964 - 50,23102

64 - 26,28594 - 50,18236

65 - 26,18197 - 50,12071

66 - 26,16465 - 50,11451

67 - 26,11960 - 50,09409

68 - 25,91046 - 49,99504

69 - 25,88544 - 49,97895

70 - 25,85646 - 49,96421

71 - 25,85084 - 49,96122

72 - 25,83256 - 49,95096

73 - 25,82761 - 49,94829

74 - 25,77129 - 49,92021

75 - 25,74109 - 49,89772

76 - 25,68350 - 49,86669

77 - 25,65546 - 49,84789

78 - 25,63187 - 49,83102

79 - 25,63004 - 49,82519

80 - 25,63072 - 49,82493

81 - 25,63247 - 49,83050

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.