Resolução Autorizativa nº 15.863/2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 525 kV Curitiba Oeste - Abdon Batista 2, C1, localizada nos estados do Paraná e de Santa Catarina.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.863, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 525 kV Curitiba Oeste - Abdon Batista 2, C1, localizada nos estados do Paraná e de Santa Catarina.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.001275/2025-12, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A, CNPJ nº 41.972.185/0001-83, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 019 /2024 - ANEEL, a área de terra de 80 (oitenta)metros de largura, necessária à passagem da Linha de Transmissão Curitiba Oeste - Abdon Batista 2, C1, circuito simples, 525 kV, com aproximadamente 241,85 Km (duzentos e quarenta e um vírgula oitenta e cinco quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Curitiba Oeste à Subestação Abdon Batista 2, localizada nos municípios de:
a) Lapa e Antônio Olinto, no estado do Paraná; e
b) Mafra, Três Barras, Papanduva, Major Vieira, Monte Castelo, Santa Cecília, Lebon Régis, Curitibanos, Fraiburgo, Frei Rogério, Brunópolis e Vargem, no estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.001275/2025-12, que está disponível na ANEEL.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:
I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto - Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;
II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;
III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;
IV - observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e
V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 25.02.2025, seção 1, p. 98, v. 163, nº 39.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 2444
UF Código Município Empreendimento
SC 4219150 LT 525 kV Curitiba Oeste - Abdon Batista 2, C1
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linhas de Transmissão
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 1.935,52075 Mauricio Trevisan
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
SC 9583536-6 80 NBR 5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Não -
Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)
1 - 25,63247 - 49,83050
2 - 25,65584 - 49,84722
3 - 25,68385 - 49,86599
4 - 25,74145 - 49,89703
5 - 25,77164 - 49,91951
6 - 25,82792 - 49,94757
7 - 25,83288 - 49,95025
8 - 25,85116 - 49,96050
9 - 25,85677 - 49,96349
10 - 25,88577 - 49,97825
11 - 25,91078 - 49,99432
12 - 26,11988 - 50,09335
13 - 26,16490 - 50,11375
14 - 26,18226 - 50,11997
15 - 26,28629 - 50,18166
16 - 26,35998 - 50,23031
17 - 26,38688 - 50,24397
18 - 26,43129 - 50,26214
19 - 26,44997 - 50,27938
20 - 26,52789 - 50,32335
21 - 26,58707 - 50,35481
22 - 26,63121 - 50,37963
23 - 26,65629 - 50,39887
24 - 26,72343 - 50,44514
25 - 26,90563 - 50,55739
26 - 26,97565 - 50,60490
27 - 27,03656 - 50,63919
28 - 27,10524 - 50,69378
29 - 27,12855 - 50,72000
30 - 27,18018 - 50,76387
31 - 27,22526 - 50,80015
32 - 27,30819 - 50,86401
33 - 27,35019 - 50,89525
34 - 27,40969 - 50,94710
35 - 27,45970 - 50,97098
36 - 27,48159 - 50,98509
37 - 27,51516 - 51,00229
38 - 27,52533 - 51,00703
39 - 27,52670 - 51,00704
40 - 27,52670 - 51,00785
41 - 27,52518 - 51,00784
42 - 27,51488 - 51,00303
43 - 27,48126 - 50,98581
44 - 27,45937 - 50,97170
45 - 27,40932 - 50,94780
46 - 27,34977 - 50,89590
47 - 27,30779 - 50,86468
48 - 27,22484 - 50,80081
49 - 27,17975 - 50,76452
50 - 27,12807 - 50,72061
51 - 27,10477 - 50,69439
52 - 27,03619 - 50,63988
53 - 26,97530 - 50,60560
54 - 26,90527 - 50,55808
55 - 26,72306 - 50,44583
56 - 26,65590 - 50,39955
57 - 26,63084 - 50,38033
58 - 26,58676 - 50,35553
59 - 26,52757 - 50,32407
60 - 26,44957 - 50,28005
61 - 26,43092 - 50,26284
62 - 26,38660 - 50,24471
63 - 26,35964 - 50,23102
64 - 26,28594 - 50,18236
65 - 26,18197 - 50,12071
66 - 26,16465 - 50,11451
67 - 26,11960 - 50,09409
68 - 25,91046 - 49,99504
69 - 25,88544 - 49,97895
70 - 25,85646 - 49,96421
71 - 25,85084 - 49,96122
72 - 25,83256 - 49,95096
73 - 25,82761 - 49,94829
74 - 25,77129 - 49,92021
75 - 25,74109 - 49,89772
76 - 25,68350 - 49,86669
77 - 25,65546 - 49,84789
78 - 25,63187 - 49,83102
79 - 25,63004 - 49,82519
80 - 25,63072 - 49,82493
81 - 25,63247 - 49,83050
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.