Resolução Autorizativa nº 15.864/2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem do trecho da Linha de Distribuição 34,5 kV Presidente Kennedy - Itapemirim, localizada no estado do Espírito Santo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.864, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem do trecho da Linha de Distribuição 34,5 kV Presidente Kennedy - Itapemirim, localizada no estado do Espírito Santo.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.001831/2025-51, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A, CNPJ nº 28.152.650/0001-71, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 001 /1995 - DNAEE, a área de terra de 15 (quinze) metros de largura, necessária à passagem do trecho da Linha de Distribuição Presidente Kennedy - Itapemirim, circuito simples, 34,5 kV, com aproximadamente 4,88 Km (quatro vírgula oitenta e oito quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Presidente Kennedy à LD 34,5 kV Itapemirim - Terra Sol Nascente, localizada no município de Presidente Kennedy, no estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.001831/2025-51, que está disponível na ANEEL.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:
I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;
II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;
III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;
IV - observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e
V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 21.02.2025, seção 1, p. 46, v. 163, nº 37.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica
MEMORIAL 2179
UF Código Município Empreendimento
ES 3204302 LD 34,5 KV Presidente Kennedy - Itapemirim
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linhas de Distribuição
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 7,25 Rodrigo Gasparini Croce
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
820240007016 15 NBR 5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Não
Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)
1 - 21,10551 - 41,04193
2 - 21,10609 - 41,04255
3 - 21,10617 - 41,04264
4 - 21,10595 - 41,04331
5 - 21,10470 - 41,04759
6 - 21,10414 - 41,04927
7 - 21,10214 - 41,05164
8 - 21,10186 - 41,05222
9 - 21,10161 - 41,05266
10 - 21,10160 - 41,05266
11 - 21,09996 - 41,05143
12 - 21,09968 - 41,05125
13 - 21,09975 - 41,05114
14 - 21,10003 - 41,05132
15 - 21,10157 - 41,05245
16 - 21,10174 - 41,05215
17 - 21,10202 - 41,05156
18 - 21,10402 - 41,04920
19 - 21,10457 - 41,04754
20 - 21,10582 - 41,04327
21 - 21,10601 - 41,04268
22 - 21,10599 - 41,04266
23 - 21,10541 - 41,04203
24 - 21,10541 - 41,04203
25 - 21,10539 - 41,04201
26 - 21,10250 - 41,03869
27 - 21,10250 - 41,03868
28 - 21,10249 - 41,03868
29 - 21,10248 - 41,03865
30 - 21,10203 - 41,03799
31 - 21,09993 - 41,03559
32 - 21,09880 - 41,03442
33 - 21,09751 - 41,03307
34 - 21,09579 - 41,03075
35 - 21,09512 - 41,02891
36 - 21,09498 - 41,02843
37 - 21,09547 - 41,02417
38 - 21,09559 - 41,02260
39 - 21,09564 - 41,02210
40 - 21,09586 - 41,01963
41 - 21,09594 - 41,01901
42 - 21,09600 - 41,01842
43 - 21,09603 - 41,01727
44 - 21,09616 - 41,01727
45 - 21,09614 - 41,01843
46 - 21,09608 - 41,01903
47 - 21,09600 - 41,01965
48 - 21,09577 - 41,02212
49 - 21,09573 - 41,02261
50 - 21,09560 - 41,02419
51 - 21,09512 - 41,02842
52 - 21,09525 - 41,02886
53 - 21,09591 - 41,03068
54 - 21,09761 - 41,03297
55 - 21,09890 - 41,03432
56 - 21,10002 - 41,03549
57 - 21,10213 - 41,03790
58 - 21,10259 - 41,03857
59 - 21,10260 - 41,03859
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.