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Resolução Autorizativa nº 15.866/2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Ceará Transmissora S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 230 kV Morada Nova - Russas II, localizada no estado do Ceará.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.866, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Ceará Transmissora S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 230 kV Morada Nova - Russas II, localizada no estado do Ceará.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.003297/2025-17, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Ceará Transmissora S.A, CNPJ nº 55.030.768/0001-08, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 06 /2024-ANEEL, a área de terra de 40 (quarenta) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Transmissão Morada Nova - Russas II, circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 59,58 Km (cinquenta e nove vírgula cinquenta e oito quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Morada Nova à Subestação Russas II, localizada nos municípios de Morada Nova, Limoeiro do Norte e Russas, no estado do Ceará.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.003297/2025-17, que está disponível na ANEEL.

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 21.02.2025, seção 1, p. 46, v. 163, nº 37.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica

MEMORIAL 2486

UF Código Município Empreendimento

CE 2308708 LT 230 kV Morada Nova - Russas II

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 Linhas de Transmissão

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 238,32883 Rodolfo César de Oliveira Mota

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

2620241744692 40 NBR 5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Não

Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)

1 - 5,10096 - 38,47566

2 - 5,10174 - 38,47520

3 - 5,10300 - 38,47405

4 - 5,10245 - 38,46596

5 - 5,10642 - 38,43787

6 - 5,10070 - 38,42794

7 - 5,06960 - 38,39083

8 - 5,06370 - 38,38723

9 - 5,04522 - 38,27513

10 - 5,02895 - 38,21096

11 - 5,03436 - 38,19147

12 - 5,04813 - 38,17353

13 - 5,04948 - 38,16808

14 - 5,04639 - 38,16505

15 - 5,04051 - 38,14917

16 - 5,03402 - 38,13242

17 - 5,02758 - 38,11502

18 - 5,01303 - 38,07668

19 - 5,00217 - 38,04910

20 - 4,96096 - 38,01258

21 - 4,95051 - 37,99851

22 - 4,95092 - 37,99724

23 - 4,95061 - 37,99645

24 - 4,95047 - 37,99582

25 - 4,95012 - 37,99590

26 - 4,95027 - 37,99655

27 - 4,95053 - 37,99725

28 - 4,95011 - 37,99858

29 - 4,96069 - 38,01283

30 - 5,00186 - 38,04931

31 - 5,01269 - 38,07681

32 - 5,02724 - 38,11515

33 - 5,03368 - 38,13255

34 - 5,04018 - 38,14930

35 - 5,04608 - 38,16525

36 - 5,04908 - 38,16819

37 - 5,04780 - 38,17337

38 - 5,03403 - 38,19131

39 - 5,02857 - 38,21096

40 - 5,04486 - 38,27521

41 - 5,06337 - 38,38745

42 - 5,06936 - 38,39111

43 - 5,10040 - 38,42814

44 - 5,10604 - 38,43794

45 - 5,10209 - 38,46594

46 - 5,10263 - 38,47390

47 - 5,10152 - 38,47491

48 - 5,10077 - 38,47535

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.