Resolução Autorizativa nº 15.867/2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da CEMIG Distribuição S.A. - CEMIG D, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Natalândia - Unaí 5, localizada no estado do Minas Gerais.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.867, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da CEMIG Distribuição S.A. - CEMIG D, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Natalândia - Unaí 5, localizada no estado do Minas Gerais.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.003540/2025-05, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da CEMIG Distribuição S.A. - CEMIG D, CNPJ nº 06.981.180/0001-16, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 002 /1997 - DNAEE, a área de terra de 23 (vinte e três) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Distribuição Natalândia - Unaí 5, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 48,8 Km (quarenta e oito vírgula oito quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Natalândia à Subestação Unaí 5, localizada nos municípios de Natalândia e Unaí, no estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.003540/2025-05, que está disponível na ANEEL.
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. - CEMIG-D, CNPJ nº 06.981.180/0001-16, outorgada conforme o Contrato de Concessão de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 002 /1997-DNAEE, a área de terra de 23 (vinte e três) metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Natalândia 1 - Unaí 5, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 49,48 km (quarenta e nove vírgula quarenta e oito quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Natalândia 1 à Subestação Unaí 5, localizada nos municípios de Natalândia e Unaí, no estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo 48500.022687/2026-77, que está disponível na ANEEL. (Redação dada pelo Despacho nº 3007 /2026)
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:
I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;
II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;
III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;
IV - observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e
V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 21.02.2025, seção 1, p. 46, v. 163, nº 37.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000.
Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica
MEMORIAL 2225
UF Código Município Empreendimento
MG 3144375 LD 138 kV Natalândia - Unaí 5
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linhas de Distribuição
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 112,35822 Ernandes Pereira dos Santos
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
20221586314 23 NBR 5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Não
Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)
1 - 16,51258 - 46,48727
2 - 16,51258 - 46,48705
3 - 16,50859 - 46,48702
4 - 16,48957 - 46,49025
5 - 16,47976 - 46,49535
6 - 16,46475 - 46,50735
7 - 16,45183 - 46,50580
8 - 16,45172 - 46,50685
9 - 16,44560 - 46,50978
10 - 16,42635 - 46,52193
11 - 16,41715 - 46,52517
12 - 16,34734 - 46,55896
13 - 16,28594 - 46,54117
14 - 16,25394 - 46,52131
15 - 16,22829 - 46,53053
16 - 16,22047 - 46,53353
17 - 16,21368 - 46,52779
18 - 16,20489 - 46,51850
19 - 16,19772 - 46,51991
20 - 16,19239 - 46,51939
21 - 16,18675 - 46,51352
22 - 16,17311 - 46,51073
23 - 16,16022 - 46,51737
24 - 16,15337 - 46,51922
25 - 16,13554 - 46,51805
26 - 16,12859 - 46,52850
27 - 16,11782 - 46,53550
28 - 16,11656 - 46,53481
29 - 16,11647 - 46,53500
30 - 16,11783 - 46,53575
31 - 16,12873 - 46,52866
32 - 16,13564 - 46,51827
33 - 16,15339 - 46,51944
34 - 16,16029 - 46,51757
35 - 16,17314 - 46,51095
36 - 16,18665 - 46,51372
37 - 16,19230 - 46,51960
38 - 16,19773 - 46,52013
39 - 16,20482 - 46,51873
40 - 16,21354 - 46,52795
41 - 16,22043 - 46,53377
42 - 16,22836 - 46,53073
43 - 16,25392 - 46,52155
44 - 16,28585 - 46,54137
45 - 16,34736 - 46,55919
46 - 16,41722 - 46,52537
47 - 16,42644 - 46,52212
48 - 16,44570 - 46,50997
49 - 16,45191 - 46,50699
50 - 16,45202 - 46,50604
51 - 16,46481 - 46,50757
52 - 16,47987 - 46,49553
53 - 16,48963 - 46,49046
54 - 16,50860 - 46,48724
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000.
Memorial Descritivo para Fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 7510
UF Código Município Empreendimento
MG 3144375 LD 138 kV Natalândia 1 - Unaí 5
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linhas de Distribuição
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 113,81557 Ernandes Pereira dos Santos
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
MG20242839292 23 NBR 5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Não
Vértice Latitude (decimal) Longitude (decimal)
1 - 16,51229 - 46,48727
2 - 16,50841 - 46,48727
3 - 16,48963 - 46,49046
4 - 16,47987 - 46,49553
5 - 16,46481 - 46,50757
6 - 16,45202 - 46,50604
7 - 16,45191 - 46,50699
8 - 16,44570 - 46,50997
9 - 16,42644 - 46,52212
10 - 16,41725 - 46,52536
11 - 16,41439 - 46,52967
12 - 16,40626 - 46,53449
13 - 16,39650 - 46,54357
14 - 16,38097 - 46,55047
15 - 16,34735 - 46,55919
16 - 16,28585 - 46,54137
17 - 16,25392 - 46,52155
18 - 16,22836 - 46,53073
19 - 16,22043 - 46,53377
20 - 16,21351 - 46,52793
21 - 16,21124 - 46,51745
22 - 16,20482 - 46,51873
23 - 16,19773 - 46,52013
24 - 16,19230 - 46,51960
25 - 16,18665 - 46,51372
26 - 16,17314 - 46,51095
27 - 16,16029 - 46,51757
28 - 16,15339 - 46,51944
29 - 16,13564 - 46,51827
30 - 16,12873 - 46,52866
31 - 16,11783 - 46,53575
32 - 16,11685 - 46,53521
33 - 16,11695 - 46,53502
34 - 16,11782 - 46,53550
35 - 16,12859 - 46,52850
36 - 16,13554 - 46,51805
37 - 16,15337 - 46,51922
38 - 16,16022 - 46,51737
39 - 16,17311 - 46,51073
40 - 16,18675 - 46,51352
41 - 16,19239 - 46,51939
42 - 16,19772 - 46,51991
43 - 16,20489 - 46,51850
44 - 16,21140 - 46,51720
45 - 16,21370 - 46,52781
46 - 16,22047 - 46,53353
47 - 16,22829 - 46,53053
48 - 16,25394 - 46,52131
49 - 16,28594 - 46,54117
50 - 16,34735 - 46,55897
51 - 16,38090 - 46,55027
52 - 16,39639 - 46,54339
53 - 16,40613 - 46,53431
54 - 16,41425 - 46,52951
55 - 16,41712 - 46,52518
56 - 16,42635 - 46,52193
57 - 16,44560 - 46,50978
58 - 16,45172 - 46,50685
59 - 16,45183 - 46,50580
60 - 16,46475 - 46,50735
61 - 16,47976 - 46,49535
62 - 16,48957 - 46,49025
63 - 16,50840 - 46,48706
64 - 16,51229 - 46,48705
(Redação dada pelo Despacho nº 3007 /2026)
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Despacho nº 3007/2026 de 06/08/2026 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.