Resolução Autorizativa nº 15.893/2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Tucuruí - Tucuruí Centro, localizada no estado do Pará.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.893, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Tucuruí - Tucuruí Centro, localizada no estado do Pará.
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a Portaria nº 143 , de 28 de maio de 2024, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.004372/2025-67, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A, CNPJ nº 04.895.728/0001-80, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 182 /1998-ANEEL, a área de terra de 6 (seis) e de 20 (vinte) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Distribuição Tucuruí - Tucuruí Centro, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 12,12 km (doze vírgula doze quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Tucuruí à Subestação Tucuruí Centro, localizada no município de Tucuruí, no estado do Pará.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.004372/2025-67, que está disponível na ANEEL.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:
I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;
II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;
III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;
IV - observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e
V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNES MARIA DE ARAGÃO DA COSTA
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 07.03.2025, seção 1, p. 124, v. 163, nº 45.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica
MEMORIAL 2978
UF Código Município Empreendimento
PA 1508100 LD 138 kV Tucuruí - Tucuruí Centro
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linhas de Distribuição
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 16,275916 Jack Vanier Oliveira de Carvalho
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
CE20231337919 20 NBR 5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Sim 6
Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)
1 - 3,74989 - 49,69202
2 - 3,75009 - 49,69229
3 - 3,75068 - 49,69222
4 - 3,75146 - 49,69165
5 - 3,75185 - 49,69155
6 - 3,75454 - 49,69523
7 - 3,75521 - 49,69634
8 - 3,75634 - 49,69836
9 - 3,75702 - 49,69832
10 - 3,75781 - 49,69824
11 - 3,75859 - 49,69817
12 - 3,75936 - 49,69809
13 - 3,76113 - 49,69794
14 - 3,76191 - 49,69789
15 - 3,76265 - 49,69780
16 - 3,76541 - 49,69758
17 - 3,76620 - 49,69718
18 - 3,76691 - 49,69677
19 - 3,78988 - 49,68533
20 - 3,79054 - 49,68506
21 - 3,78971 - 49,68182
22 - 3,78860 - 49,67744
23 - 3,78878 - 49,67683
24 - 3,78999 - 49,67709
25 - 3,79245 - 49,67715
26 - 3,79534 - 49,67730
27 - 3,79791 - 49,67747
28 - 3,79960 - 49,67754
29 - 3,80039 - 49,67741
30 - 3,80110 - 49,67716
31 - 3,80157 - 49,67673
32 - 3,80419 - 49,67474
33 - 3,80549 - 49,67402
34 - 3,80664 - 49,67397
35 - 3,80904 - 49,67477
36 - 3,81019 - 49,67384
37 - 3,81071 - 49,67256
38 - 3,81394 - 49,67109
39 - 3,81564 - 49,66680
40 - 3,81689 - 49,66588
41 - 3,81757 - 49,66543
42 - 3,81945 - 49,66401
43 - 3,82011 - 49,66367
44 - 3,82083 - 49,66347
45 - 3,82150 - 49,66347
46 - 3,82138 - 49,66267
47 - 3,82104 - 49,65872
48 - 3,81990 - 49,65720
49 - 3,82011 - 49,65550
50 - 3,81979 - 49,65386
51 - 3,81944 - 49,65358
52 - 3,81962 - 49,65207
53 - 3,82073 - 49,65169
54 - 3,82093 - 49,65197
55 - 3,82110 - 49,65192
56 - 3,82111 - 49,65197
57 - 3,82091 - 49,65203
58 - 3,82071 - 49,65175
59 - 3,81967 - 49,65211
60 - 3,81950 - 49,65355
61 - 3,81995 - 49,65374
62 - 3,82030 - 49,65550
63 - 3,82009 - 49,65715
64 - 3,82121 - 49,65866
65 - 3,82156 - 49,66265
66 - 3,82156 - 49,66352
67 - 3,82084 - 49,66352
68 - 3,82013 - 49,66372
69 - 3,81948 - 49,66406
70 - 3,81760 - 49,66548
71 - 3,81699 - 49,66602
72 - 3,81579 - 49,66692
73 - 3,81408 - 49,67123
74 - 3,81085 - 49,67269
75 - 3,81034 - 49,67395
76 - 3,80908 - 49,67497
77 - 3,80662 - 49,67415
78 - 3,80554 - 49,67420
79 - 3,80429 - 49,67489
80 - 3,80167 - 49,67688
81 - 3,80112 - 49,67721
82 - 3,80040 - 49,67747
83 - 3,79961 - 49,67759
84 - 3,79791 - 49,67752
85 - 3,79533 - 49,67735
86 - 3,79244 - 49,67720
87 - 3,78999 - 49,67714
88 - 3,78882 - 49,67689
89 - 3,78866 - 49,67744
90 - 3,78976 - 49,68181
91 - 3,79061 - 49,68511
92 - 3,78996 - 49,68549
93 - 3,76699 - 49,69693
94 - 3,76623 - 49,69723
95 - 3,76542 - 49,69763
96 - 3,76266 - 49,69786
97 - 3,76192 - 49,69794
98 - 3,76113 - 49,69800
99 - 3,75936 - 49,69815
100 - 3,75860 - 49,69822
101 - 3,75781 - 49,69829
102 - 3,75702 - 49,69837
103 - 3,75631 - 49,69842
104 - 3,75517 - 49,69637
105 - 3,75450 - 49,69525
106 - 3,75183 - 49,69161
107 - 3,75148 - 49,69170
108 - 3,75070 - 49,69227
109 - 3,75006 - 49,69235
110 - 3,74985 - 49,69205
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.