Resolução Autorizativa nº 15.900/2025
Altera a Resolução Autorizativa nº 14.842, de 29 de agosto de 2023, que trata da declaração de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. - RGE, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Montenegro 2 - SE Nova Santa Rita 2, localizadas no estado do Rio Grande do Sul.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.900, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Resolução Autorizativa nº 14.842 , de 29 de agosto de 2023, que trata da declaração de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. - RGE, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Montenegro 2 - SE Nova Santa Rita 2, localizadas no estado do Rio Grande do Sul.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a Portaria nº 143 , de 28 de maio de 2024, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.904353/2023-79, RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 1º. da Resolução Autorizativa nº 14.842 , de 29 de agosto de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. - RGE, CNPJ nº 02.016.440/0001-62, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 012 /1997 - ANEEL, a área de terra de largura variável, de 10 (dez) metros para o trecho urbano e de 30 (trinta) metros para o rural, necessária à passagem da Linha de Distribuição Montenegro 2 - Nova Santa Rita 2, circuito duplo, 69 kV, com, aproximadamente, 16 Km (dezesseis quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Montenegro 2 à Subestação Nova Santa Rita 2, localizada nos municípios de Montenegro, Triunfo, Nova Santa Rita, no estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.904353/2023-79, que está disponível na ANEEL." (NR)
Art. 2º Alterar o Anexo II da Resolução Autorizativa nº 14.842 , de 29 de agosto de 2023, pelo Anexo desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 07.03.2025, seção 1, p. 124, v. 163, nº 45.
ANEXO I
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 1752
UF Código Município Empreendimento
RS 4313375 LD 69 kV MONTENEGRO 2 - NOVA SANTA RITA 2
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linhas de Distribuição
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 43,63132 Luca Santos Matzenbacher
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
12046965 30 NBR 5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Sim 10
Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)
1 - 29,833 - 51,413
2 - 29,833 - 51,413
3 - 29,834 - 51,413
4 - 29,835 - 51,412
5 - 29,835 - 51,412
6 - 29,837 - 51,411
7 - 29,837 - 51,408
8 - 29,846 - 51,401
9 - 29,849 - 51,391
10 - 29,853 - 51,389
11 - 29,855 - 51,383
12 - 29,855 - 51,379
13 - 29,858 - 51,370
14 - 29,859 - 51,368
15 - 29,863 - 51,352
16 - 29,863 - 51,350
17 - 29,865 - 51,346
18 - 29,869 - 51,330
19 - 29,869 - 51,324
20 - 29,866 - 51,310
21 - 29,866 - 51,306
22 - 29,865 - 51,303
23 - 29,861 - 51,287
24 - 29,861 - 51,287
25 - 29,861 - 51,286
26 - 29,861 - 51,285
27 - 29,859 - 51,276
28 - 29,859 - 51,275
29 - 29,859 - 51,274
30 - 29,859 - 51,273
31 - 29,859 - 51,272
32 - 29,858 - 51,272
33 - 29,858 - 51,271
34 - 29,858 - 51,270
35 - 29,858 - 51,269
36 - 29,857 - 51,265
37 - 29,857 - 51,264
38 - 29,856 - 51,264
39 - 29,856 - 51,264
40 - 29,857 - 51,264
41 - 29,857 - 51,265
42 - 29,858 - 51,269
43 - 29,858 - 51,270
44 - 29,858 - 51,271
45 - 29,859 - 51,272
46 - 29,859 - 51,272
47 - 29,859 - 51,273
48 - 29,859 - 51,274
49 - 29,860 - 51,275
50 - 29,860 - 51,276
51 - 29,861 - 51,284
52 - 29,862 - 51,286
53 - 29,862 - 51,287
54 - 29,862 - 51,286
55 - 29,865 - 51,303
56 - 29,867 - 51,306
57 - 29,867 - 51,310
58 - 29,869 - 51,323
59 - 29,869 - 51,330
60 - 29,865 - 51,346
61 - 29,863 - 51,350
62 - 29,863 - 51,352
63 - 29,859 - 51,368
64 - 29,858 - 51,370
65 - 29,856 - 51,379
66 - 29,855 - 51,383
67 - 29,853 - 51,389
68 - 29,849 - 51,392
69 - 29,846 - 51,401
70 - 29,837 - 51,408
71 - 29,837 - 51,411
72 - 29,835 - 51,412
73 - 29,835 - 51,412
74 - 29,834 - 51,413
75 - 29,833 - 51,414
76 - 29,833 - 51,413
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Resolução Autorizativa nº 14842/2023 de 29/08/2023 - Norma em vigor