Resolução Autorizativa nº 15.933/2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da TPC - Transmissora Paraíso do Café S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 500 kV São João do Paraíso - Padre Paraíso 2, localizada no estado de Minas Gerais.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.933, DE 11 DE MARÇO DE 2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da TPC - Transmissora Paraíso do Café S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 500 kV São João do Paraíso - Padre Paraíso 2, localizada no estado de Minas Gerais.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.003392/2025-11, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da TPC - Transmissora Paraíso do Café S.A, CNPJ nº 54.880.764/0001-48, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 018 /2024-ANEEL, a área de terra de 60 (sessenta) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Transmissão São João do Paraíso - Padre Paraíso 2, circuito simples, 500 kV, com, aproximadamente, 175 Km (cento e setenta e cinco quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação São João do Paraíso à Subestação Padre Paraíso 2, localizada nos municípios de São João do Paraíso, Berizal, Curral de Dentro, Santa Cruz de Salinas, Comercinho, Medina, Itaobim, Ponto dos Volantes, Padre Paraíso, no estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.003392/2025-11, que está disponível na ANEEL.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:
I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;
II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;
III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;
IV - observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e
V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 18.03.2025, seção 1, p. 99, v. 163, nº 52.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 2262
UF Código Município Empreendimento
MG 3162708 LT 500 kV São João do Paraíso - Padre Paraíso 2, C1 (CS)
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linhas de Transmissão
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 1.052,68303 Bruno Moraes Passos
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
MG20243162018 60 NBR 5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Não
Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)
1 - 15,485949985 - 41,816971343
2 - 15,486060078 - 41,816716066
3 - 15,487009511 - 41,817151570
4 - 15,599331520 - 41,843985914
5 - 15,726034798 - 41,823124723
6 - 15,758730632 - 41,818478541
7 - 15,967215874 - 41,777102202
8 - 16,036749004 - 41,757086273
9 - 16,179895286 - 41,710447554
10 - 16,204513785 - 41,704794122
11 - 16,241833814 - 41,693747742
12 - 16,282834320 - 41,680269493
13 - 16,348872028 - 41,664656110
14 - 16,422232455 - 41,651688186
15 - 16,495995558 - 41,638753591
16 - 16,520598961 - 41,633017882
17 - 16,563635397 - 41,624355126
18 - 16,697715467 - 41,562898684
19 - 16,772450191 - 41,537583038
20 - 16,843594278 - 41,499587672
21 - 16,944161868 - 41,466248041
22 - 16,995175491 - 41,466573285
23 - 17,007045511 - 41,478030561
24 - 17,007530154 - 41,479427727
25 - 17,007018724 - 41,479613912
26 - 17,006580329 - 41,478350193
27 - 16,994961205 - 41,467135119
28 - 16,944244661 - 41,466811636
29 - 16,843802080 - 41,500109554
30 - 16,772659556 - 41,538103826
31 - 16,697909555 - 41,563424413
32 - 16,563798578 - 41,624894699
33 - 16,520710070 - 41,633567769
34 - 16,496100322 - 41,639304820
35 - 16,422323183 - 41,652241725
36 - 16,348977960 - 41,665206742
37 - 16,282976837 - 41,680811271
38 - 16,241990371 - 41,694284736
39 - 16,204647119 - 41,705337895
40 - 16,180035681 - 41,710989673
41 - 16,036903122 - 41,757623519
42 - 15,967339874 - 41,777647900
43 - 15,758818760 - 41,819030815
44 - 15,726114423 - 41,823678094
45 - 15,599312318 - 41,844555182
46 - 15,486836731 - 41,817683817
47 - 15,485839891 - 41,817226620
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.