Resolução Autorizativa nº 15.934/2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 525 kV Abdon Batista 2 - Segredo C1, localizada nos estados de Santa Catarina e do Paraná.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.934, DE 11 DE MARÇO DE 2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 525 kV Abdon Batista 2 - Segredo C1, localizada nos estados de Santa Catarina e do Paraná.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.003468/2025-16, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A, CNPJ nº 41.972.185/0001-83, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 019 /2024 - ANEEL, a área de terra de 80 (oitenta) metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Abdon Batista 2 - Segredo C1, circuito simples, 525 kV, com aproximadamente 224,2 km (duzentos e vinte quatro vírgula dois quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Abdon Batista 2 à Subestação Segredo, localizada nos municípios de:
a) Vargem, Campos Novos, Ibiam, Tangará, Ibicaré, Treze Tílias, Arroio Trinta, Salto Veloso e Água Doce, estados de Santa Catarina; e
b) Palmas, Coronel Domingos Soares e Reserva do Iguaçu, estado do Paraná.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e encontra-se detalhada no Processo nº 48500.003468/2025-16, que está disponível na ANEEL.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:
I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;
II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;
III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;
IV - observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e
V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 17.03.2025, seção 1, p. 51, v. 163, nº 51.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 2439
UF Código Município Empreendimento
SC/PR 4219150 e outros LT 525 kV Abdon Batista 2 - Segredo C1
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linhas de Transmissão
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 1.794,35552 Mauricio Trevisan
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
SC 9583536-6 80 NBR 5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Não -
Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)
1 - 25,78784 - 52,09459
2 - 25,78221 - 52,08047
3 - 25,78295 - 52,07560
4 - 25,79412 - 52,06753
5 - 25,84519 - 52,04684
6 - 25,87334 - 52,02686
7 - 25,89338 - 52,00055
8 - 25,91558 - 51,99026
9 - 26,02580 - 51,94630
10 - 26,02762 - 51,94560
11 - 26,07695 - 51,92728
12 - 26,10020 - 51,91552
13 - 26,19956 - 51,87194
14 - 26,32210 - 51,80887
15 - 26,47842 - 51,75067
16 - 26,51528 - 51,71730
17 - 26,69912 - 51,58378
18 - 26,70359 - 51,58058
19 - 26,75845 - 51,54223
20 - 26,76853 - 51,53671
21 - 26,89602 - 51,43814
22 - 26,92261 - 51,42077
23 - 26,93048 - 51,41477
24 - 26,94522 - 51,40714
25 - 26,95146 - 51,40361
26 - 26,96992 - 51,38469
27 - 26,98796 - 51,37215
28 - 27,00868 - 51,35529
29 - 27,01783 - 51,34662
30 - 27,05920 - 51,32414
31 - 27,08845 - 51,30713
32 - 27,11554 - 51,28880
33 - 27,16491 - 51,25687
34 - 27,18379 - 51,24779
35 - 27,20752 - 51,23019
36 - 27,22143 - 51,22392
37 - 27,23003 - 51,21648
38 - 27,25777 - 51,19184
39 - 27,30604 - 51,16108
40 - 27,33777 - 51,13410
41 - 27,34526 - 51,12745
42 - 27,38677 - 51,08895
43 - 27,45568 - 51,04826
44 - 27,49295 - 51,02732
45 - 27,51523 - 51,01344
46 - 27,52538 - 51,00741
47 - 27,52667 - 51,00729
48 - 27,52673 - 51,00810
49 - 27,52558 - 51,00820
50 - 27,51557 - 51,01415
51 - 27,49329 - 51,02803
52 - 27,45601 - 51,04898
53 - 27,38717 - 51,08962
54 - 27,34571 - 51,12808
55 - 27,33822 - 51,13474
56 - 27,30643 - 51,16176
57 - 27,25818 - 51,19251
58 - 27,23047 - 51,21712
59 - 27,22180 - 51,22463
60 - 27,20785 - 51,23091
61 - 27,18413 - 51,24851
62 - 27,16523 - 51,25759
63 - 27,11591 - 51,28949
64 - 27,08881 - 51,30784
65 - 27,05953 - 51,32486
66 - 27,01823 - 51,34730
67 - 27,00913 - 51,35592
68 - 26,98837 - 51,37282
69 - 26,97036 - 51,38533
70 - 26,95188 - 51,40428
71 - 26,94554 - 51,40787
72 - 26,93084 - 51,41548
73 - 26,92299 - 51,42145
74 - 26,89641 - 51,43882
75 - 26,76890 - 51,53741
76 - 26,75880 - 51,54293
77 - 26,70398 - 51,58126
78 - 26,69951 - 51,58445
79 - 26,51571 - 51,71795
80 - 26,47877 - 51,75139
81 - 26,32236 - 51,80962
82 - 26,19985 - 51,87268
83 - 26,10049 - 51,91625
84 - 26,07721 - 51,92802
85 - 26,02786 - 51,94636
86 - 26,02604 - 51,94705
87 - 25,91584 - 51,99101
88 - 25,89382 - 52,00121
89 - 25,87383 - 52,02747
90 - 25,84551 - 52,04756
91 - 25,79445 - 52,06825
92 - 25,78361 - 52,07608
93 - 25,78296 - 52,08037
94 - 25,78851 - 52,09429
95 - 25,78909 - 52,09596
96 - 25,78842 - 52,09625
97 - 25,78784 - 52,09459
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.