Texto vigenteFederal · ANEEL

Resolução Autorizativa nº 15.935/2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 345 kV Jaguara Araxá3 C1, localizada nos estados de São Paulo e de Minas Gerais.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.935, DE 11 DE MARÇO DE 2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 345 kV Jaguara Araxá3 C1, localizada nos estados de São Paulo e de Minas Gerais.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.003470/2025-87, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A, CNPJ nº 41.972.185/0001-83, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 019 /2024 - ANEEL, a área de terra de 80 (oitenta) metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Jaguara - Araxá 3 C1, circuito simples, 345 kV, com aproximadamente 58,4 km (cinquenta e oito vírgula quatro quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Jaguara à Subestação Araxá 3, localizada:

a) no município de Rifaina, estado de São Paulo; e

b) nos municípios de Sacramento e Araxá, estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e encontra-se detalhada no Processo nº 48500.003470/2025-87, que está disponível na ANEEL.

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 19.03.2025, seção 1, p. 75, v. 163, nº 53.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 2438

UF Código Município Empreendimento

MG 3156908 e outros LT 345 kV Jaguara - Araxá 3 C1

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 Linhas de Transmissão

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 467,94255 Mauricio Trevisan

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

SC 9583536-6 80 NBR 5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Não -

Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)

1 - 19,71103 - 46,99945

2 - 19,70999 - 47,00049

3 - 19,71082 - 47,01759

4 - 19,74598 - 47,05591

5 - 19,81463 - 47,15648

6 - 19,81850 - 47,16648

7 - 19,82310 - 47,17154

8 - 19,90476 - 47,29125

9 - 19,91093 - 47,29787

10 - 19,92382 - 47,31342

11 - 19,92666 - 47,31424

12 - 19,93665 - 47,32800

13 - 19,94051 - 47,33005

14 - 19,96931 - 47,36784

15 - 19,98963 - 47,39844

16 - 20,00886 - 47,41189

17 - 20,00949 - 47,42148

18 - 20,01085 - 47,42380

19 - 20,01175 - 47,42935

20 - 20,01203 - 47,42970

21 - 20,01380 - 47,42986

22 - 20,01709 - 47,43236

23 - 20,01955 - 47,43704

24 - 20,01892 - 47,43741

25 - 20,01654 - 47,43288

26 - 20,01354 - 47,43060

27 - 20,01167 - 47,43044

28 - 20,01107 - 47,42968

29 - 20,01016 - 47,42407

30 - 20,00879 - 47,42172

31 - 20,00817 - 47,41232

32 - 19,98912 - 47,39900

33 - 19,96873 - 47,36830

34 - 19,94005 - 47,33066

35 - 19,93618 - 47,32861

36 - 19,92624 - 47,31491

37 - 19,92342 - 47,31409

38 - 19,91040 - 47,29839

39 - 19,90420 - 47,29175

40 - 19,82255 - 47,17203

41 - 19,81788 - 47,16691

42 - 19,81399 - 47,15686

43 - 19,74542 - 47,05640

44 - 19,71011 - 47,01791

45 - 19,70926 - 47,00018

46 - 19,71061 - 46,99881

47 - 19,71157 - 46,99832

48 - 19,71188 - 46,99901

49 - 19,71103 - 46,99945

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.