Texto vigenteFederal · ANEEL

Resolução Autorizativa nº 15.945/2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem do trecho de Linha de Distribuição 34,5 kV Circuito 32 - SE Cabriuva - UFV Irara, localizada no estado de Goiás.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.945, DE 11 DE MARÇO DE 2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem do trecho de Linha de Distribuição 34,5 kV Circuito 32 - SE Cabriuva - UFV Irara, localizada no estado de Goiás.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.006904/2025-09, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A, CNPJ nº 01.543.032/0001-04, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 063 /2000 - ANEEL, a área de terra de 10 (dez) metros de largura, necessária à passagem do trecho de Linha de Distribuição 34,5 kV Circuito 32 - SE Cabriuva - UFV Irara, circuito simples, 34,5 kV, com aproximadamente 2,61 (dois vírgula sessenta e um)Km de extensão, que interligará a derivação da Linha de Distribuição 34,5 kV Circuito 32 - Subestação Cabriuva à Usina Fotovoltaica Irara, localizada nos municípios de Jataí e Rio Verde, no estado de Goiás.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.006904/2025-09, que está disponível na ANEEL.

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 18.03.2025, seção 1, p. 100, v. 163, nº 52.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica

MEMORIAL 3195

UF Código Município Empreendimento

GO 5211909 LD 34,5 kV Circuito 32 - SE Cabriuva - UFV Irara

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 Linhas de Distribuição

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 2,61000 José Miguel Pereira Barbosa

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

1020240053712 10 NBR 5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Não

Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)

1 - 18,06481 - 51,16093

2 - 18,06505 - 51,16108

3 - 18,06580 - 51,16121

4 - 18,06652 - 51,16133

5 - 18,06704 - 51,16196

6 - 18,06757 - 51,16260

7 - 18,06812 - 51,16326

8 - 18,06890 - 51,16332

9 - 18,06967 - 51,16338

10 - 18,07043 - 51,16344

11 - 18,07120 - 51,16351

12 - 18,07190 - 51,16356

13 - 18,07242 - 51,16420

14 - 18,07294 - 51,16485

15 - 18,07345 - 51,16546

16 - 18,07392 - 51,16602

17 - 18,07420 - 51,16671

18 - 18,07448 - 51,16740

19 - 18,07477 - 51,16810

20 - 18,07505 - 51,16879

21 - 18,07551 - 51,16991

22 - 18,07508 - 51,17048

23 - 18,07462 - 51,17109

24 - 18,07446 - 51,17176

25 - 18,07429 - 51,17241

26 - 18,07386 - 51,17312

27 - 18,07341 - 51,17384

28 - 18,07297 - 51,17455

29 - 18,07255 - 51,17522

30 - 18,07198 - 51,17485

31 - 18,07135 - 51,17445

32 - 18,07053 - 51,17443

33 - 18,07051 - 51,17463

34 - 18,07060 - 51,17464

35 - 18,07061 - 51,17453

36 - 18,07133 - 51,17454

37 - 18,07193 - 51,17493

38 - 18,07258 - 51,17535

39 - 18,07305 - 51,17460

40 - 18,07349 - 51,17389

41 - 18,07393 - 51,17317

42 - 18,07438 - 51,17245

43 - 18,07454 - 51,17178

44 - 18,07470 - 51,17113

45 - 18,07515 - 51,17054

46 - 18,07561 - 51,16993

47 - 18,07514 - 51,16876

48 - 18,07485 - 51,16806

49 - 18,07457 - 51,16737

50 - 18,07428 - 51,16667

51 - 18,07399 - 51,16597

52 - 18,07352 - 51,16539

53 - 18,07301 - 51,16478

54 - 18,07249 - 51,16414

55 - 18,07195 - 51,16347

56 - 18,07121 - 51,16341

57 - 18,07044 - 51,16335

58 - 18,06967 - 51,16329

59 - 18,06891 - 51,16322

60 - 18,06816 - 51,16316

61 - 18,06764 - 51,16254

62 - 18,06711 - 51,16189

63 - 18,06656 - 51,16124

64 - 18,06581 - 51,16111

65 - 18,06508 - 51,16099

66 - 18,06486 - 51,16085

67 - 18,06481 - 51,16093

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.