Texto vigenteFederal · ANEEL

Resolução Autorizativa nº 15.946/2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Bom Nome II - Campo Formoso II C1, localizada nos estados de Pernambuco e Bahia.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.946, DE 11 DE MARÇO DE 2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Bom Nome II - Campo Formoso II C1, localizada nos estados de Pernambuco e Bahia.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.007065/2025-38, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A, CNPJ nº 55.042.636/0001-98, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 008 /2024 - ANEEL, a área de terra de 56 (cinquenta e seis) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Transmissão Bom Nome II - Campo Formoso II C1, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 372,9 (trezentos e setenta e dois vírgula nove) Km de extensão, que interligará a Subestação Bom Nome II à Subestação Campo Formoso II, localizada nos municípios de:

a) São José do Belmonte, Mirandiba, Salgueiro, Cabrobó e Belém do São Francisco, no estado de Pernambuco; e

b) Abaré, Chorrochó, Curaçá, Juazeiro, Jaguarari e Campo Formoso, no estado da Bahia.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.007065/2025-38, que está disponível na ANEEL.

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 18.03.2025, seção 1, p. 100, v. 163, nº 52.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica

MEMORIAL 3070

UF Código Município Empreendimento

PE 2613503 LT 500 kV Bom Nome II - Campo Formoso II C1

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 Linhas de Transmissão

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 2.088,68071 Givanildo José Silva

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

PE20241245384 56 NBR 5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Não

Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)

1 - 10,27094 - 40,88053

2 - 10,27069 - 40,88050

3 - 10,27044 - 40,88048

4 - 10,27056 - 40,87914

5 - 10,22019 - 40,74685

6 - 10,20134 - 40,61724

7 - 10,20336 - 40,56347

8 - 10,08693 - 40,47519

9 - 9,99876 - 40,40757

10 - 9,96065 - 40,35902

11 - 9,93062 - 40,30022

12 - 9,86962 - 40,19653

13 - 9,85638 - 40,17700

14 - 9,85243 - 40,16734

15 - 9,83492 - 40,13692

16 - 9,75758 - 40,01917

17 - 9,63270 - 39,85607

18 - 9,51301 - 39,75225

19 - 9,40625 - 39,63095

20 - 9,36591 - 39,59978

21 - 9,29743 - 39,53069

22 - 9,18122 - 39,45958

23 - 8,89836 - 39,22166

24 - 8,81970 - 39,16366

25 - 8,72024 - 39,16799

26 - 8,60965 - 39,11221

27 - 8,51953 - 39,10254

28 - 8,45913 - 39,08653

29 - 8,23398 - 39,03741

30 - 8,20036 - 39,00011

31 - 8,17728 - 38,95364

32 - 8,15174 - 38,85894

33 - 8,11933 - 38,79870

34 - 8,10955 - 38,78658

35 - 8,09037 - 38,74921

36 - 8,08870 - 38,65863

37 - 8,06712 - 38,63686

38 - 8,06902 - 38,62777

39 - 8,06852 - 38,62686

40 - 8,06875 - 38,62674

41 - 8,06897 - 38,62662

42 - 8,06955 - 38,62770

43 - 8,06767 - 38,63669

44 - 8,08920 - 38,65841

45 - 8,09087 - 38,74908

46 - 8,10997 - 38,78630

47 - 8,11975 - 38,79842

48 - 8,15222 - 38,85876

49 - 8,17776 - 38,95346

50 - 8,20078 - 38,99982

51 - 8,23424 - 39,03695

52 - 8,45925 - 39,08603

53 - 8,51962 - 39,10204

54 - 8,60980 - 39,11171

55 - 8,72035 - 39,16747

56 - 8,81986 - 39,16314

57 - 8,89867 - 39,22126

58 - 9,18151 - 39,45916

59 - 9,29775 - 39,53029

60 - 9,36624 - 39,59940

61 - 9,40660 - 39,63057

62 - 9,51337 - 39,75188

63 - 9,63307 - 39,85572

64 - 9,75799 - 40,01888

65 - 9,83535 - 40,13665

66 - 9,85289 - 40,16711

67 - 9,85683 - 40,17675

68 - 9,87004 - 40,19626

69 - 9,93106 - 40,29997

70 - 9,96108 - 40,35874

71 - 9,99912 - 40,40720

72 - 10,08724 - 40,47479

73 - 10,20388 - 40,56323

74 - 10,20184 - 40,61721

75 - 10,22068 - 40,74672

76 - 10,27108 - 40,87907

77 - 10,27094 - 40,88053

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.