Texto vigenteFederal · ANEEL

Resolução Autorizativa nº 15.994/2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 k V Aimorés 2 - Resplendor 1, localizada no estado de Minas Gerais.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.994, DE 25 DE MARÇO DE 2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 k V Aimorés 2 - Resplendor 1, localizada no estado de Minas Gerais.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.002057/2025-03, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A, CNPJ nº 06.981.180/0001-16, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 002 /97, 003 /97, 004 /97 e 005 /97-ANEEL, de 21 de dezembro de 2015, a área de terra de 23,00 (vinte e três) metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Aimorés 2 - Resplendor 1, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 29,37 Km (vinte e nove vírgula trinta e sete quilômetros) de extensão, que interligará a SE Aimorés 2 à SE Resplendor 1, localizada nos municípios de Aimorés, Itueta e Resplendor, todos no estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.002057/2025-03, que está disponível na ANEEL.

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto - Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais emque as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 31.03.2025, seção 1, p. 61, v. 163, nº 61.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica Memorial 313

UF Código Município Empreendimento

MG 3101102 LD 138kV Aimorés 2 - Resplendor

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 UTM 24 S (MER - 39) Linhas de Distribuição

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 67,54340078 Carlos Eduardo Marini Cervellini

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

28027230231174586 23 NBR5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Não

Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)

1 - 19,50044308539640 - 41,11884297846360

2 - 19,50061963162800 - 41,11872754356900

3 - 19,50441943194300 - 41,12519052357930

4 - 19,50606981562660 - 41,13001912315080

5 - 19,50153865955880 - 41,13958095843470

6 - 19,50365624409630 - 41,15377604062800

7 - 19,49812870244970 - 41,16334479785950

8 - 19,49336421352290 - 41,16438880862400

9 - 19,46671760653740 - 41,15224244909480

10 - 19,44826819715430 - 41,15302191531950

11 - 19,44421245949620 - 41,15605785324780

12 - 19,43675176210680 - 41,15723050417580

13 - 19,43234819259460 - 41,15875543138550

14 - 19,39693577393360 - 41,19402573328780

15 - 19,39370275413870 - 41,20036537747470

16 - 19,39055364120030 - 41,20051528844920

17 - 19,37814966066370 - 41,21403166884810

18 - 19,37287050679600 - 41,22197608555940

19 - 19,36771575155870 - 41,22684642493020

20 - 19,36357336347820 - 41,23398051059110

21 - 19,35940620894740 - 41,23600460317830

22 - 19,34902190593030 - 41,24744218650250

23 - 19,34501383463110 - 41,25259830032030

24 - 19,33728704422360 - 41,25937024377840

25 - 19,33078702194300 - 41,26334154533570

26 - 19,32939884570100 - 41,26104397196200

27 - 19,32981192246330 - 41,25882303632930

28 - 19,33077688518250 - 41,25857301799620

29 - 19,33082649548950 - 41,25878549744550

30 - 19,32999027225640 - 41,25900215856800

31 - 19,32961864311940 - 41,26100024385650

32 - 19,33085523389850 - 41,26304692552840

33 - 19,33716767479770 - 41,25919021798550

34 - 19,34486571965960 - 41,25244345863330

35 - 19,34886627377100 - 41,24729700950410

36 - 19,35928339216890 - 41,23582326860540

37 - 19,36342910546230 - 41,23380958612180

38 - 19,36755443440960 - 41,22670487019400

39 - 19,37271405341690 - 41,22182993097130

40 - 19,37798892612110 - 41,21389194797060

41 - 19,39046174183780 - 41,20030054058640

42 - 19,39357560060460 - 41,20015230347480

43 - 19,39676870180260 - 41,19389092383030

44 - 19,43223924924820 - 41,15856268288500

45 - 19,43670368354000 - 41,15701667392840

46 - 19,44413269581580 - 41,15584899329710

47 - 19,44819823256500 - 41,15280571347360

48 - 19,46675658171470 - 41,15202161923890

49 - 19,49338631285120 - 41,16416024463280

50 - 19,49799819683210 - 41,16314966772320

51 - 19,50343920467310 - 41,15373070165160

52 - 19,50132312362580 - 41,13954574850150

53 - 19,50584422702240 - 41,13000513276240

54 - 19,50423140111170 - 41,12528642342020

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.