Texto vigenteFederal · ANEEL

Resolução Autorizativa nº 16.001/2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da CPFL Transmissão S.A, a área de terra necessária à passagem do trecho de Linha de Transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Itaúba - Nova Santa Rita, na Subestação Candelária 2, localizada no estado do Rio Grande do Sul.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.001, DE 25 DE MARÇO DE 2025.

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da CPFL Transmissão S.A, a área de terra necessária à passagem do trecho de Linha de Transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Itaúba - Nova Santa Rita, na Subestação Candelária 2, localizada no estado do Rio Grande do Sul.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.007283/2025-72, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da CPFL Transmissão S.A, CNPJ nº 92.715.812/0001-31, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 055 /2001 - ANEEL, a área de terra de largura variável, compreendida ente 31 (trinta e um) e 104 (cento e quatro) metros, conforme larguras detalhadas no Anexo I, necessária à passagem do trecho de Linha de Transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Itaúba - Nova Santa Rita, na Subestação Candelária 2, circuitos simples e duplo, 230 kV, com aproximadamente 9,8 (nove vírgula oito) Km de extensão, que interligará a Linha de Transmissão 230 kV Itaúba - Nova Santa Rita à Subestação Candelária 2, localizada no município de Candelária, no estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo II e se encontra detalhada no Processo nº 48500.007283/2025-72, que está disponível na ANEEL.

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 01.04.2025, seção 1, p. 77, v. 163, nº 62.

ANEXO I

Larguras de Faixa de Servidão Largura da Faixa de Servidão

Ré Vante Largura de Faixa mín (m) Largura de Faixa máx (m)

1 2 31 31

2 3 31 31

3 4 31 31

4 5 31 31

5 6 31 31

6 7 31 31

7 8 31 31

8 9 31 52

9 10 52 104

10 11 74 104

8 9A 31 57

9A 10A 57 102

10A 11A 74 102

ANEXO II

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 2356

UF Código Município Empreendimento

RS 4304200 Seccionamento LT 230 kV Itaúba - Nova Santa Rita, na SE Candelária 2

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 Linhas de Transmissão

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 30,67165 Walter Gomes Junior

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

13536836 31 NBR 5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Sim 104

Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)

S1 - 29,649147208 - 52,795216815

S2 - 29,647902347 - 52,794980445

S3 - 29,642901936 - 52,793647285

S4 - 29,620782702 - 52,785909225

S5 - 29,606529462 - 52,790865444

S6 - 29,592959433 - 52,789788566

S7 - 29,578892053 - 52,793244118

S8 - 29,575913263 - 52,793518274

S9 - 29,573023079 - 52,793553116

S10 - 29,570727627 - 52,791774004

S11 - 29,569576184 - 52,791637018

11 - 29,569533443 - 52,791792757

11A - 29,569419824 - 52,792206766

S12 - 29,569377899 - 52,792359515

S13 - 29,570381766 - 52,792772831

S14 - 29,572542305 - 52,793878866

S15 - 29,573214126 - 52,794087654

S16 - 29,575935689 - 52,793837190

S17 - 29,578932791 - 52,793561364

S18 - 29,592979501 - 52,790110921

S19 - 29,606561495 - 52,791188797

S20 - 29,620782472 - 52,786243847

S21 - 29,642829258 - 52,793956628

S22 - 29,647847691 - 52,795294616

S23 - 29,649101452 - 52,795532676

1 - 29,649124326 - 52,795374740

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.