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Resolução Autorizativa nº 16.029/2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da CEMIG Distribuição S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Mato Verde - Porteirinha 2, localizada no estado de Minas Gerais.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.029, DE 1º DE ABRIL DE 2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da CEMIG Distribuição S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Mato Verde - Porteirinha 2 , localizada no estado de Minas Gerais.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.002114/2025-46, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A, CNPJ nº 06.981.180/0001-16, outorgada conforme os Contratos de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 002 /97, 003 /97, 004 /97 e 005 /97-ANEEL, de 21 de dezembro de 2015, a área de terra de 23,00 (vinte e três) metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Mato Verde - Porteirinha 2 , circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 49,57 (quarenta e nove vírgula cinquenta e sete) Km de extensão, que interligará a SE Mato Verde à SE Porteirinha 2 , localizada nos municípios de Mato Verde e Porteirinha, no estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.002114/2025-46, que está disponível na ANEEL.

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa ANEEL nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 07.04.2025, seção 1, p. 43, v. 163, nº 66.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 1905

UF Código Município Empreendimento

MG 3141009 LD Mato Verde - Porteirinha 2 , 138kV

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 UTM 23 S (MER - 45) Linhas de Distribuição

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 113,02722 Carlos Eduardo Marini Cervellini

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

2620240536414 23 NBR5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Não

Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)

1 - 15,39624473 - 42,87497086

2 - 15,39777128 - 42,87720024

3 - 15,39893486 - 42,87882690

4 - 15,42123399 - 42,88078265

5 - 15,44595343 - 42,89176491

6 - 15,47702501 - 42,89905240

7 - 15,49246376 - 42,89584623

8 - 15,52382804 - 42,91705336

9 - 15,54376528 - 42,93433770

10 - 15,57820834 - 42,94016574

11 - 15,64593936 - 42,96402654

12 - 15,66541474 - 43,00341586

13 - 15,67556247 - 43,00726042

14 - 15,68847526 - 43,00272808

15 - 15,69819836 - 43,00346950

16 - 15,72174481 - 43,02036177

17 - 15,73327813 - 43,05020078

18 - 15,73601906 - 43,05269384

19 - 15,74415566 - 43,05733399

20 - 15,74847876 - 43,05804050

21 - 15,76080836 - 43,04760750

22 - 15,76410479 - 43,05181779

23 - 15,76356172 - 43,05227171

24 - 15,76306802 - 43,05164187

25 - 15,76322955 - 43,05150685

26 - 15,76359250 - 43,05196989

27 - 15,76381270 - 43,05178605

28 - 15,76077828 - 43,04791041

29 - 15,74853836 - 43,05826750

30 - 15,74408712 - 43,05754005

31 - 15,73589872 - 43,05287034

32 - 15,73310350 - 43,05032790

33 - 15,72157494 - 43,02050116

34 - 15,69812642 - 43,00367913

35 - 15,68850212 - 43,00294524

36 - 15,67555983 - 43,00748793

37 - 15,66526660 - 43,00358822

38 - 15,64584408 - 42,96421959

39 - 15,57815760 - 42,94037441

40 - 15,54367529 - 42,93453970

41 - 15,52370378 - 42,91722563

42 - 15,49242118 - 42,89607368

43 - 15,47702236 - 42,89927154

44 - 15,44588872 - 42,89196946

45 - 15,42118275 - 42,88099316

46 - 15,39882346 - 42,87903211

47 - 15,39760274 - 42,87732557

48 - 15,39607496 - 42,87509438

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.