Resolução Autorizativa nº 16.091/2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. - CEMIG-D, a área de terra necessária à passagem de trecho da Linha de Distribuição 138 kV Pará de Minas 1 - Pará de Minas 2, localizada no estado de Minas Gerais.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.091, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. - CEMIG-D, a área de terra necessária à passagem de trecho da Linha de Distribuição 138 kV Pará de Minas 1 - Pará de Minas 2, localizada no estado de Minas Gerais.
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e no art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa ANEEL nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e no que consta do Processo nº 48500.002632/2025-60, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. - CEMIG-D, CNPJ nº 06.981.180/0001-16, outorgada conforme o Contrato de Concessão para Distribuição de Energia Elétrica nº 005 /1997-DNAEE, a área de terra de larguras de 23 (vinte e três), de 51,5 (cinquenta e um vírgula cinco), e de 80 (oitenta) metros necessária à passagem de trecho da Linha de Distribuição 138 kV Pará de Minas 1 - Pará de Minas 2, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 12 km (doze quilômetros) de extensão, o qual interligará a estrutura T91 da Linha de Distribuição 138 kV Pará de Minas 1 - Pará de Minas 2 existente à Subestação Pará de Minas 2, localizado no município de Pará de Minas, no estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.002632/2025-60, que está disponível na ANEEL.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:
I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;
II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;
III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa ANEEL nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;
IV - observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e
V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 17.04.2025, seção 1, p. 88, v. 163, nº 74.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica
MEMORIAL 2046
UF Código Município Empreendimento
MG 3147105 LD 138 kV Pará de Minas 1 - Pará de Minas 2
Sistema de Referência Área (hectares) Destinação
SIRGAS2000 28,68701 Linhas de Distribuição
Tipo de DUP Largura Faixa (m) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 23 Carlos Eduardo Marini Cervellini
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa 2 (m) Norma Utilizada para o cálculo
2620240536414 51,5 NBR 5422:1985
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 3 (m)
Sim 80
Vértice Latitude Longitude
1 - 19,88217 - 44,57413
2 - 19,88273 - 44,57379
3 - 19,88823 - 44,57358
4 - 19,90145 - 44,57267
5 - 19,90645 - 44,57470
6 - 19,91084 - 44,57744
7 - 19,91342 - 44,58318
8 - 19,91384 - 44,58498
9 - 19,91332 - 44,58951
10 - 19,91612 - 44,59455
11 - 19,91833 - 44,59585
12 - 19,91091 - 44,61102
13 - 19,90806 - 44,61191
14 - 19,90822 - 44,61210
15 - 19,90611 - 44,61271
16 - 19,90625 - 44,61248
17 - 19,90614 - 44,61251
18 - 19,90384 - 44,61607
19 - 19,89840 - 44,61693
20 - 19,89406 - 44,61956
21 - 19,89244 - 44,62245
22 - 19,88862 - 44,62359
23 - 19,88295 - 44,62174
24 - 19,87850 - 44,61579
25 - 19,87523 - 44,61592
26 - 19,87522 - 44,61571
27 - 19,87859 - 44,61556
28 - 19,88306 - 44,62154
29 - 19,88862 - 44,62336
30 - 19,89237 - 44,62222
31 - 19,89390 - 44,61940
32 - 19,89833 - 44,61672
33 - 19,90372 - 44,61586
34 - 19,90601 - 44,61233
35 - 19,90641 - 44,61220
36 - 19,90667 - 44,61176
37 - 19,90767 - 44,61146
38 - 19,90791 - 44,61173
39 - 19,91076 - 44,61084
40 - 19,91805 - 44,59594
41 - 19,91597 - 44,59472
42 - 19,91310 - 44,58955
43 - 19,91363 - 44,58500
44 - 19,91322 - 44,58326
45 - 19,91068 - 44,57759
46 - 19,90636 - 44,57490
47 - 19,90141 - 44,57289
48 - 19,88824 - 44,57380
49 - 19,88279 - 44,57401
50 - 19,88227 - 44,57432
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.