Texto vigenteFederal · ANEEL

Resolução Autorizativa nº 16.091/2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. - CEMIG-D, a área de terra necessária à passagem de trecho da Linha de Distribuição 138 kV Pará de Minas 1 - Pará de Minas 2, localizada no estado de Minas Gerais.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.091, DE 15 DE ABRIL DE 2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. - CEMIG-D, a área de terra necessária à passagem de trecho da Linha de Distribuição 138 kV Pará de Minas 1 - Pará de Minas 2, localizada no estado de Minas Gerais.

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e no art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa ANEEL nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e no que consta do Processo nº 48500.002632/2025-60, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. - CEMIG-D, CNPJ nº 06.981.180/0001-16, outorgada conforme o Contrato de Concessão para Distribuição de Energia Elétrica nº 005 /1997-DNAEE, a área de terra de larguras de 23 (vinte e três), de 51,5 (cinquenta e um vírgula cinco), e de 80 (oitenta) metros necessária à passagem de trecho da Linha de Distribuição 138 kV Pará de Minas 1 - Pará de Minas 2, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 12 km (doze quilômetros) de extensão, o qual interligará a estrutura T91 da Linha de Distribuição 138 kV Pará de Minas 1 - Pará de Minas 2 existente à Subestação Pará de Minas 2, localizado no município de Pará de Minas, no estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.002632/2025-60, que está disponível na ANEEL.

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa ANEEL nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 17.04.2025, seção 1, p. 88, v. 163, nº 74.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica

MEMORIAL 2046

UF Código Município Empreendimento

MG 3147105 LD 138 kV Pará de Minas 1 - Pará de Minas 2

Sistema de Referência Área (hectares) Destinação

SIRGAS2000 28,68701 Linhas de Distribuição

Tipo de DUP Largura Faixa (m) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 23 Carlos Eduardo Marini Cervellini

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa 2 (m) Norma Utilizada para o cálculo

2620240536414 51,5 NBR 5422:1985

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 3 (m)

Sim 80

Vértice Latitude Longitude

1 - 19,88217 - 44,57413

2 - 19,88273 - 44,57379

3 - 19,88823 - 44,57358

4 - 19,90145 - 44,57267

5 - 19,90645 - 44,57470

6 - 19,91084 - 44,57744

7 - 19,91342 - 44,58318

8 - 19,91384 - 44,58498

9 - 19,91332 - 44,58951

10 - 19,91612 - 44,59455

11 - 19,91833 - 44,59585

12 - 19,91091 - 44,61102

13 - 19,90806 - 44,61191

14 - 19,90822 - 44,61210

15 - 19,90611 - 44,61271

16 - 19,90625 - 44,61248

17 - 19,90614 - 44,61251

18 - 19,90384 - 44,61607

19 - 19,89840 - 44,61693

20 - 19,89406 - 44,61956

21 - 19,89244 - 44,62245

22 - 19,88862 - 44,62359

23 - 19,88295 - 44,62174

24 - 19,87850 - 44,61579

25 - 19,87523 - 44,61592

26 - 19,87522 - 44,61571

27 - 19,87859 - 44,61556

28 - 19,88306 - 44,62154

29 - 19,88862 - 44,62336

30 - 19,89237 - 44,62222

31 - 19,89390 - 44,61940

32 - 19,89833 - 44,61672

33 - 19,90372 - 44,61586

34 - 19,90601 - 44,61233

35 - 19,90641 - 44,61220

36 - 19,90667 - 44,61176

37 - 19,90767 - 44,61146

38 - 19,90791 - 44,61173

39 - 19,91076 - 44,61084

40 - 19,91805 - 44,59594

41 - 19,91597 - 44,59472

42 - 19,91310 - 44,58955

43 - 19,91363 - 44,58500

44 - 19,91322 - 44,58326

45 - 19,91068 - 44,57759

46 - 19,90636 - 44,57490

47 - 19,90141 - 44,57289

48 - 19,88824 - 44,57380

49 - 19,88279 - 44,57401

50 - 19,88227 - 44,57432

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.