Resolução Autorizativa nº 16.105/2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A, a área de terra necessária à passagem do seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Nova Lima 4 - Nova Lima 8, com derivação na SE Nova Lima 10, localizada no estado de Minas Gerais.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.105, DE 22 DE ABRIL DE 2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A, a área de terra necessária à passagem do seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Nova Lima 4 - Nova Lima 8, com derivação na SE Nova Lima 10, localizada no estado de Minas Gerais.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.008718/2025-04, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A, CNPJ nº 06.981.180/0001-16, outorgada conforme os Contratos de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 002 /97, 003 /97, 004 /97 e 005 /97-ANEEL, de 21 de dezembro de 2015, a área de terra de 23,00 (vinte e três) metros de largura, necessária à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Nova Lima 4 - Nova Lima 8, com derivação na SE Nova Lima 10, circuito simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 0,71 Km (zero vírgula setenta e um quilômetros) de extensão, que interligará o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Nova Lima 4 - Nova Lima 8 à SE Nova Lima 10, localizada no município de Nova Lima, estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.008718/2025-04, que está disponível na ANEEL.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:
I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;
II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;
III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa ANEEL nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;
IV - observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e
V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 29.04.2025, seção 1, p. 94, v. 163, nº 80.
Retificado no D.O. de 12.08.2025.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP LT/LD Memorial 2665
UF Código Município Empreendimento
MG 3144805 LD 138 kV Nova Lima 8 - Nova Lima 10 / LD 138kV Nova Lima 4 - Nova Lima 10
Sistema de Referência Fuso Destinação
SIRGAS2000 UTM 23 S (MER - 45) Linhas de Distribuição
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 17,17678480 Carlos Eduardo Marini Cervellini
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) na
28027230231174586 23 NBR5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Sim 80,000
Vértice Latitude Longitude
1 - 20,1387832307 - 43,9489516393
2 - 20,1389024854 - 43,9477976339
3 - 20,1367886418 - 43,9471216754
4 - 20,1366709691 - 43,9473688565
5 - 20,1345753833 - 43,9466987496
6 - 20,1313533308 - 43,9496948710
7 - 20,1310893849 - 43,9495774458
8 - 20,1276510525 - 43,9527744904
9 - 20,1203291704 - 43,9561100285
10 - 20,1141144405 - 43,9569363645
11 - 20,1086298089 - 43,9598034232
12 - 20,0996151147 - 43,9679699940
13 - 20,0983480935 - 43,9699625511
14 - 20,0978307099 - 43,9696043398
15 - 20,0979444576 - 43,9694202443
16 - 20,0982902150 - 43,9696596197
17 - 20,0994585068 - 43,9678223197
18 - 20,1085144645 - 43,9596183640
19 - 20,1140538140 - 43,9567226918
20 - 20,1202740679 - 43,9558956224
21 - 20,1275386716 - 43,9525861619
22 - 20,1308781413 - 43,9494810498
23 - 20,1306226486 - 43,9493614737
24 - 20,1344000409 - 43,9458432210
25 - 20,1367819116 - 43,9466048644
26 - 20,1368205342 - 43,9469020279
27 - 20,1391278340 - 43,9476398489
28 - 20,1389898047 - 43,9489755718
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.